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Em 2017, o INCRA em parceria com a Universidade Federal de Viçosa (UFV) deu início ao projeto RADIS-UFV que visa a regularização ambiental de assentamentos rurais de lotes inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR. Os trabalhos executados compreendem os Estados do Pará, Pernambuco, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo.

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As ações do RADIS-UFV, possuem quatro eixos de trabalho(eixo ambiental, socioeconômico, pesquisa acadêmica e de políticas públicas) e por meio de diálogo direto com os agricultores familiares, fornecem informações para que conheçam e reflitam sobre o desenvolvimento econômico compatível com preservação ambiental, podendo decidir de forma consciente sobre a adoção de uma nova forma de exploração dos recursos para sustentação de suas famílias, produzindo de maneira economicamente sustentável, socialmente justa e ambientalmente correta.

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No dia 28 de dezembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto-Lei nº 10.592 que regulamenta a Lei 11.952/09 e dispõe sobre a regularização fundiária de áreas rurais que pertencem à União, no âmbito da Amazônia legal, e em terras sob gestão do INCRA. O Decreto estabelece os procedimentos e os requisitos dos pedidos de regularização fundiária nessas áreas.

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Os requisitos para ser beneficiário do projeto de regularização fundiária são os mesmos já dispostos no artigo 5º da Lei 11.952/09, dentre os quais constam a necessidade de o ocupante e seu cônjuge serem brasileiros natos ou naturalizados, a prática de cultura efetiva na área ocupada, bem como a comprovação de sua ocupação e exploração direta, de forma mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, exercida antes de 22 de julho de 2008.

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O procedimento, conforme disposto no artigo 5º do Decreto-Lei, será administrativo é constituído de quatro etapas, as quais compreendem 1 – A submissão, física ou eletrônica, ao INCRA, do requerimento e documentos que comprovem a ocupação, 2 – A análise remota da ocupação, por meio de sensoriamento remoto para analisar, especialmente, a prática de cultura efetiva e a ocupação e exploração da área em momento anterior a julho de 2008, 3 – A verificação da veracidade das declarações e documentos entregues ao órgão e 4 – A realização de vistoria presencial da ocupação, nas hipóteses contidas nos §§1º e 2º do inciso IV do artigo 5º.

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