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1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC), de que o juiz de primeiro grau não está autorizado a extinguir de ofício execução fiscal, sem qualquer provocação do executado, presumindo a insubsistência de todo o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em razão da superveniente declaração parcial de inconstitucionalidade do tributo pelo E. Supremo Tribunal Federal. Estima-se o impacto desta decisão em R$ 114.097.616.844,74.

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Governo e Política - Ano:2 - Também em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-lei 491/69, foi extinto

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Ano

2 - Também em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-lei 491/69, foi extinto após 04.10.1990 pelo Art. 41, §1º do ADCT, sendo que o prazo prescricional para ajuizamento de ações pelos contribuintes para pleitear o pagamento do incentivo é de 5 (cinco) anos nos termos do Decreto 20.910/32, confirmando a jurisprudência que já se encontrava consolidada naquela Corte. Segundo estimativas da Receita Federal do Brasil, a economia potencial para os cofres públicos em razão desse entendimento, é de aproximadamente 250 bilhões de reais.

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Governo e Política - Ano:3 - Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a incidência de CSSL E CPMF sobre as receitas de exportações. A estimativa de impacto financeiro relativamente à questão em tela é da ordem de R$

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Ano

3 - Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a incidência de CSSL E CPMF sobre as receitas de exportações. A estimativa de impacto financeiro relativamente à questão em tela é da ordem de R$ 36 bilhões, relativamente ao período de 1996 a 2008 (consoante dados da Receita Federal do Brasil).

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Governo e Política - Ano:4 - O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a inexistência do direito do contribuinte de creditamento do valor do IPI incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados

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Ano

4 - O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a inexistência do direito do contribuinte de creditamento do valor do IPI incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero. A estimativa da Receita Federal do Brasil quanto ao impacto financeiro da questão é na ordem de R$ 150 bilhões, no período de 2001 a 2006.

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Governo e Política - Ano:5 - Importante registrar, também, que a atuação da Coordenação do Contencioso Administrativo - COCAT, órgão da estrutura da PGFN que acompanha processos no âmbito do Conselho Administrativo de Rec

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Ano

5 - Importante registrar, também, que a atuação da Coordenação do Contencioso Administrativo - COCAT, órgão da estrutura da PGFN que acompanha processos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, resultou na manutenção integral de mais de R$ 15 bilhões em créditos tributários levados a julgamento no CARF.

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