Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
36213 |
Funcao |
10 |
SubFuncao |
122 |
Programa |
1185 |
Acao |
10LJ |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Aquisição do EdifÃcio-sede da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS |
Descricao_Localizador |
Nacional - 36213 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Orgao_Superior |
36000-Ministério da Saúde |
Tipo_Acao |
Projeto |
Mes_Inicio |
01 |
Ano_Inicio |
2008 |
Mes_Termino |
12 |
Ano_Termino |
2008 |
Produto |
Sede adquirida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Unificar as três unidades da sede e extinguir despesas de locação, taxas condominiais, bem como custos fracionados de infra-estrutura e administração, atendendo ao principio da economicidade. |
descricao |
No decorrer dos seis anos de funcionamento, a ANS experimentou grande crescimento de atividades desenvolvidas e acréscimo de recursos humanos permanentes, tendo já realizado dois concursos públicos para a formação de seu quadro permanente de pessoal. Em razão desse crescimento, foi necessário que se buscassem alternativas para acomodação de todo o seu efetivo, bem como de toda a sua massa documental, o que foi implementado com a locação de outros imóveis em áreas próximas. |
Base_Legal |
Lei 8.666/93 |
Detalhamento |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
36213 |
Funcao |
10 |
SubFuncao |
122 |
Programa |
1185 |
Acao |
2272 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Gestão e Administração do Programa |
Descricao_Localizador |
Nacional - 36213 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Orgao_Superior |
36000-Ministério da Saúde |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Constituir um centro de custos administrativos dos programas, agregando as despesas que não são passÃveis de apropriação em ações finalÃsticas do próprio programa. |
descricao |
Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo; manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por órgãos da União; manutenção e conservação de imóveis próprios da União, cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União; tecnologia da informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio ao desenvolvimento de serviços técnicos e administrativos; despesas com viagens e locomoção (aquisição de passagens, pagamento de diárias e afins); sistemas de informações gerenciais internos; estudos que têm por objetivo elaborar, aprimorar ou dar subsÃdios à formulação de polÃticas públicas; promoção de eventos para discussão, formulação e divulgação de polÃticas, etc; produção e edição de publicações para divulgação e disseminação de informações sobre polÃticas públicas e demais atividades-meio necessárias à gestão e administração do programa. |
Base_Legal |
|
Detalhamento |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
36213 |
Funcao |
10 |
SubFuncao |
122 |
Programa |
1185 |
Acao |
2272 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Gestão e Administração do Programa |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 36213 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Orgao_Superior |
36000-Ministério da Saúde |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Constituir um centro de custos administrativos dos programas, agregando as despesas que não são passÃveis de apropriação em ações finalÃsticas do próprio programa. |
descricao |
Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo; manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por órgãos da União; manutenção e conservação de imóveis próprios da União, cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União; tecnologia da informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio ao desenvolvimento de serviços técnicos e administrativos; despesas com viagens e locomoção (aquisição de passagens, pagamento de diárias e afins); sistemas de informações gerenciais internos; estudos que têm por objetivo elaborar, aprimorar ou dar subsÃdios à formulação de polÃticas públicas; promoção de eventos para discussão, formulação e divulgação de polÃticas, etc; produção e edição de publicações para divulgação e disseminação de informações sobre polÃticas públicas e demais atividades-meio necessárias à gestão e administração do programa. |
Base_Legal |
|
Detalhamento |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
36213 |
Funcao |
10 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
1185 |
Acao |
4339 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Regulação, Fiscalização e Monitoramento de Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 36213 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Orgao_Superior |
36000-Ministério da Saúde |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
fiscalização realizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Fiscalizar o cumprimento das regras do setor e as interações entre os atores, no sentido de promover as mudanças necessárias na atenção à saúde, respeitando as linhas de cuidado e as necessidades de saúde dos beneficiários. Oferecer respostas adequadas e tempestivas às demandas do coletivo de beneficiários. |
descricao |
A regulação pode ser entendida como a capacidade de intervir nos processos de prestação de serviços, alterando ou orientando sua execução. A sua dimensão macro refere-se às leis e às regulamentações, bem como os normativos existentes na Saúde Suplementar, ou seja, as regras que devem ser cumpridas para o bom funcionamento do setor. A dimensão da microrregulação refere-se à regulação das relações existentes entre os atores existentes na saúde suplementar: as operadoras, os prestadores e os beneficiários. Corresponde ao acesso cotidiano das pessoas. Esta ação prevê a regulação indutora e pró-ativa, antecipando-se às situações de maior gravidade.Prevê também adiantamento de recursos a Operadoras em regime especial de intervenção pela ANS. Os regimes especiais podem ser: Direção Fiscal, Direção Técnica e Liquidação Extrajudicial. Os recursos são adiantados para as operadoras e massas liquidandas quando estas não possuem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do regime. Ao término dos regimes, os recursos adiantados devem ser devolvidos à ANS, devidamente corrigidos. |
Base_Legal |
Lei nº 9.656/98 e 9.961/00 |
Detalhamento |
A regulação da saúde suplementar inclui os seguintes aspectos: atenção à saúde, econômico-financeiros, de estrutura e operação e de satisfação do beneficiário.É importante levar em conta que ações coercitivas, que visem apenas à eliminação da infração à norma, podem causar agregação de maior risco, se forem desconhecidos os riscos relacionados à intervenção. Esta forma de proceder aproximar-se-ia mais de uma regulação indutora do que normativa.Regular significa definir regras, produzir informação, realizar o monitoramento e a fiscalização, bem como induzir mudanças.Há necessidade de enfatizar a regulação indutora, no sentido de reorientar o modelo de atenção à saúde, com a transformação de operadoras em gestoras de saúde; de prestadores em produtores do cuidado em saúde; de beneficiários em usuários com consciência sanitária. Há, também, a necessidade de fiscalizar as operadoras, no sentido de verificar onde se encontram os maiores e mais relevantes riscos à saúde dos beneficiários, que deve se dar de forma seletiva, com planejamento, verificando-se o equilÃbrio econômico-financeiro e o padrão de qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras, de forma pró-ativa, principalmente. Pressupõe também o monitoramento e a avaliação dessas operadoras, a instituição de termos de compromisso, no caso de serem encontradas irregularidades e a formulação de normativos, baseada nos resultados avaliados. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
36213 |
Funcao |
10 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
1185 |
Acao |
4339 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Qualificação da Regulação e Fiscalização da Saúde Suplementar |
Descricao_Localizador |
Nacional - 36213 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Orgao_Superior |
36000-Ministério da Saúde |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
fiscalização realizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Fiscalizar o cumprimento das regras do setor e as interações entre os atores, no sentido de promover as mudanças necessárias na atenção à saúde, respeitando as linhas de cuidado e as necessidades de saúde dos beneficiários. Oferecer respostas adequadas e tempestivas às demandas do coletivo de beneficiários. |
descricao |
A regulação pode ser entendida como a capacidade de intervir nos processos de prestação de serviços, alterando ou orientando sua execução. A sua dimensão macro refere-se às leis e às regulamentações, bem como os normativos existentes na Saúde Suplementar, ou seja, as regras que devem ser cumpridas para o bom funcionamento do setor. A dimensão da microrregulação refere-se à regulação das relações existentes entre os atores existentes na saúde suplementar: as operadoras, os prestadores e os beneficiários. Corresponde ao acesso cotidiano das pessoas. Esta ação prevê a regulação indutora e pró-ativa, antecipando-se às situações de maior gravidade.Prevê também adiantamento de recursos a Operadoras em regime especial de intervenção pela ANS. Os regimes especiais podem ser: Direção Fiscal, Direção Técnica e Liquidação Extrajudicial. Os recursos são adiantados para as operadoras e massas liquidandas quando estas não possuem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do regime. Ao término dos regimes, os recursos adiantados devem ser devolvidos à ANS, devidamente corrigidos. |
Base_Legal |
Lei nº 9.656/98 e 9.961/00 |
Detalhamento |
A regulação da saúde suplementar inclui os seguintes aspectos: atenção à saúde, econômico-financeiros, de estrutura e operação e de satisfação do beneficiário.É importante levar em conta que ações coercitivas, que visem apenas à eliminação da infração à norma, podem causar agregação de maior risco, se forem desconhecidos os riscos relacionados à intervenção. Esta forma de proceder aproximar-se-ia mais de uma regulação indutora do que normativa.Regular significa definir regras, produzir informação, realizar o monitoramento e a fiscalização, bem como induzir mudanças.Há necessidade de enfatizar a regulação indutora, no sentido de reorientar o modelo de atenção à saúde, com a transformação de operadoras em gestoras de saúde; de prestadores em produtores do cuidado em saúde; de beneficiários em usuários com consciência sanitária. Há, também, a necessidade de fiscalizar as operadoras, no sentido de verificar onde se encontram os maiores e mais relevantes riscos à saúde dos beneficiários, que deve se dar de forma seletiva, com planejamento, verificando-se o equilÃbrio econômico-financeiro e o padrão de qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras, de forma pró-ativa, principalmente. Pressupõe também o monitoramento e a avaliação dessas operadoras, a instituição de termos de compromisso, no caso de serem encontradas irregularidades e a formulação de normativos, baseada nos resultados avaliados. |
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