Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
38901 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
331 |
Programa |
0099 |
Acao |
2633 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Habilitação do Trabalhador ao Seguro-Desemprego |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo de Amparo ao Trabalhador |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
TRABALHADOR HABILITADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Manter os diversos recursos (serviços, parcerias, processamento, armazenamento e troca de informações, dentre outros) necessários à habilitação do trabalhador para recebimento do seguro-desemprego e da bolsa de qualificação profissional. |
descricao |
O trabalhador dispensado sem justa causa reúne a documentação necessária e apresenta a solicitação do benefÃcio ao agente habilitador, que efetua o cruzamento de dados entre vários sistemas (PIS/PASEP, CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) para verificar o direito do trabalhador e evitar fraudes contra o Seguro-Desemprego.Verificada a correção, as informações sobre o processo são encaminhadas por meio magnético ao Ministério do Trabalho, que envia os recursos para o pagamento do benefÃcio. |
Base_Legal |
Art. 7 º, inciso II, CF; Lei nº 7.998/90; Lei nº 8.900/94; |
Detalhamento |
A habilitação ao Seguro Desemprego é realizada pelas unidades de atendimento que compõem o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (convênios estaduais e municipais); pelas unidades das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego - DRTE; e, em carater complementar, pelas unidades da CAIXA. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
38901 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
331 |
Programa |
0099 |
Acao |
2633 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Habilitação do Trabalhador ao Seguro-Desemprego |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 38901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo de Amparo ao Trabalhador |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
TRABALHADOR HABILITADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Manter os diversos recursos (serviços, parcerias, processamento, armazenamento e troca de informações, dentre outros) necessários à habilitação do trabalhador para recebimento do seguro-desemprego e da bolsa de qualificação profissional. |
descricao |
O trabalhador dispensado sem justa causa reúne a documentação necessária e apresenta a solicitação do benefÃcio ao agente habilitador, que efetua o cruzamento de dados entre vários sistemas (PIS/PASEP, CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) para verificar o direito do trabalhador e evitar fraudes contra o Seguro-Desemprego.Verificada a correção, as informações sobre o processo são encaminhadas por meio magnético ao Ministério do Trabalho, que envia os recursos para o pagamento do benefÃcio. |
Base_Legal |
Art. 7 º, inciso II, CF; Lei nº 7.998/90; Lei nº 8.900/94; |
Detalhamento |
A habilitação ao Seguro Desemprego é realizada pelas unidades de atendimento que compõem o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (convênios estaduais e municipais); pelas unidades das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego - DRTE; e, em carater complementar, pelas unidades da CAIXA. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
38901 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
331 |
Programa |
0104 |
Acao |
0585 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo de Amparo ao Trabalhador |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESCADOR BENEFICIADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prover assistência financeira temporária ao pescador artesanal impedido de efetuar a pesca, em função do perÃodo de defeso. |
descricao |
Pagamento do benefÃcio Seguro-Desemprego ao pescador artesanal, durante o perÃodo de defeso. |
Base_Legal |
Art. 7º, inciso II, CF; Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; Resolução CODEFAT nº 316, de 11 de abril de 2003. |
Detalhamento |
Após a habilitação do pescador artesanal requerente do seguro-desemprego, é efetuada a transferência dos recursos pelo MTE/DES/Coordenação de Seguro Desemprego ao agente pagador, que efetivamente paga ao pescador. Neste caso especÃfico, a habilitação é a verificação dos seguintes aspectos: se o pescador possui registro no IBAMA, se o pescador explora a pesca em regime de economia familiar, se existe portaria do IBAMA proibindo a pesca naquela área, naquela época. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
38901 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
331 |
Programa |
0104 |
Acao |
0585 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 38901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo de Amparo ao Trabalhador |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESCADOR BENEFICIADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prover assistência financeira temporária ao pescador artesanal impedido de efetuar a pesca, em função do perÃodo de defeso. |
descricao |
Pagamento do benefÃcio Seguro-Desemprego ao pescador artesanal, durante o perÃodo de defeso. |
Base_Legal |
Art. 7º, inciso II, CF; Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; Resolução CODEFAT nº 316, de 11 de abril de 2003. |
Detalhamento |
Após a habilitação do pescador artesanal requerente do seguro-desemprego, é efetuada a transferência dos recursos pelo MTE/DES/Coordenação de Seguro Desemprego ao agente pagador, que efetivamente paga ao pescador. Neste caso especÃfico, a habilitação é a verificação dos seguintes aspectos: se o pescador possui registro no IBAMA, se o pescador explora a pesca em regime de economia familiar, se existe portaria do IBAMA proibindo a pesca naquela área, naquela época. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
38901 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
331 |
Programa |
0107 |
Acao |
0686 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo de Amparo ao Trabalhador |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
TRABALHADOR BENEFICIADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prover assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. |
descricao |
O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mÃnimo cada. |
Base_Legal |
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com a Lei nº 8.900, 30 de junho de 1994; Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002. |
Detalhamento |
Contratação de bancos oficiais federais. |
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