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Governo e Política - Ano:2008,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:44101,Funcao:18,SubFuncao:212,Programa:0681,Acao:0C36,Localizador:0001,Descricao_Acao:Contribuição à Covenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Re

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
ver Fonte/+info (dt.atualização: 14/10/2015)

Ano

2008

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

44101

Funcao

18

SubFuncao

212

Programa

0681

Acao

0C36

Localizador

0001

Descricao_Acao

Contribuição à Covenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basiléia)

Descricao_Localizador

Nacional - 44101

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Ministério do Meio Ambiente

Orgao_Superior

44000-Ministério do Meio Ambiente

Tipo_Acao

Operações Especiais

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

-

Unidade_Medida

-

Meta_Cumulativa

N

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Garantir a participação do Brasil junto à Convenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basiléia).

descricao

Desde 1992, o Brasil aderiu à Convenção de Basiléia, que trata sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Ao aderir à Convenção de Basiléia, o Governo brasileiro se associa a um instrumento que estabelece mecanismos internacionais de controle do movimento de resíduos perigosos, baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação e do trânsito, que procura coibir o tráfico ilícito e que prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão adequada desses resíduos.

Base_Legal

Decreto Legislativo nº 34, de 17 de julho de 1992 e Decreto nº 875 de 19 de julho de 1993.

Detalhamento

Transferência de recursos à Convenção de Basiléia


Governo e Política - Ano:2008,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:44101,Funcao:18,SubFuncao:212,Programa:0681,Acao:0C37,Localizador:0001,Descricao_Acao:Contribuição à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Conven

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
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Ano

2008

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

44101

Funcao

18

SubFuncao

212

Programa

0681

Acao

0C37

Localizador

0001

Descricao_Acao

Contribuição à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo)

Descricao_Localizador

Nacional - 44101

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Ministério do Meio Ambiente

Orgao_Superior

44000-Ministério do Meio Ambiente

Tipo_Acao

Operações Especiais

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

-

Unidade_Medida

-

Meta_Cumulativa

N

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Garantir a participação do Brasil junto à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo).

descricao

O Brasil ratificou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs, em 16 de junho de 2004, tornando-se parte da mesma no nonagésimo dia após essa data - 14 de setembro de 2004. Esta Convenção destaca-se por incluir no seu escopo a determinação de obrigações dos Países Parte de adotarem medidas de controle relacionadas a todas as etapas do ciclo de vida - produção, importação, exportação, disposição e uso das substâncias classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs. Numa posição preventiva, a Convenção determina que os governos promovam as melhores tecnologias e práticas no seu campo tecnológico e previnam o desenvolvimento de novos POPs em suas plantas industriais. Define como objetivo a proteção da saúde humana e do meio ambiente dos efeitos danosos dos POPs e extrapola os limites das boas intenções e nos apresenta opções inovadoras e objetivas de ação em prol do desenvolvimento sustentável.

Base_Legal

Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472 de 20 de junho de 2005.

Detalhamento

Transferência de recursos à Convenção de Estocolmo


Governo e Política - Ano:2008,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:44101,Funcao:18,SubFuncao:212,Programa:0681,Acao:0C38,Localizador:0001,Descricao_Acao:Contribuição à Convenção Sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Info

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

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Ano

2008

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

44101

Funcao

18

SubFuncao

212

Programa

0681

Acao

0C38

Localizador

0001

Descricao_Acao

Contribuição à Convenção Sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos (Convenção de Roterdã)

Descricao_Localizador

Nacional - 44101

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Ministério do Meio Ambiente

Orgao_Superior

44000-Ministério do Meio Ambiente

Tipo_Acao

Operações Especiais

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

-

Unidade_Medida

-

Meta_Cumulativa

N

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Garantir a participação do Brasil junto à Convenção sobre o procedimento de consentimento prévio informado para o comércio internacional de certas substâncias químicas e agrotóxicos perigosos (Convenção de Roterdã).

descricao

Em 2004, através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005, promulgou-se o texto da Convenção de Roterdã que trata do Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos. Ao fazer isso, o Brasil se tornou Parte da Convenção, que estabelece um procedimento decisório nacional para a importação e exportação de substâncias químicas e produtos perigosos, bem como a divulgação de tais decisões às demais Partes, objetivando a promoção da responsabilidade compartilhada e de esforços cooperativos no comércio destes produtos, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Base_Legal

Decreto Legislativo nº 197, de 7 de maio de 2004; Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005.

Detalhamento

Transferência de recursos à Convenção de Roterdã


Governo e Política - Ano:2008,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:44101,Funcao:18,SubFuncao:306,Programa:0750,Acao:2012,Localizador:0001,Descricao_Acao:Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados,Descricao_Localizador:Naci

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

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Ano

2008

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

44101

Funcao

18

SubFuncao

306

Programa

0750

Acao

2012

Localizador

0001

Descricao_Acao

Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados

Descricao_Localizador

Nacional - 44101

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Ministério do Meio Ambiente

Orgao_Superior

44000-Ministério do Meio Ambiente

Tipo_Acao

Atividade

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

SERVIDOR BENEFICIADO

Unidade_Medida

UNIDADE

Meta_Cumulativa

Y

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Conceder o auxílio-alimentação, sob forma de pecúnia, pago na proporção dos dias trabalhados e custeado com recursos do órgão ou entidade de lotação ou exercício do servidor ou empregado, aquisição de vale ou ticket-alimentação ou refeição ou manutenção de refeitório.

descricao

Concessão em caráter indenizatório e sob forma de pecúnia o auxílio-alimentação aos servidores e empregados ativos, de acordo com a Lei 9527/97, ou mediante aquisição de vale ou ticket-alimentação ou refeição ou, ainda, por meio da manutenção de refeitório.

Base_Legal

Lei 9.527de 1997.

Detalhamento

Pagamento, em caráter indenizatório, do auxílio-alimentação aos servidores e empregados ativos.


Governo e Política - Ano:2008,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:44101,Funcao:18,SubFuncao:331,Programa:0750,Acao:2011,Localizador:0001,Descricao_Acao:Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados,Descricao_Localizador:Nacio

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
ver Fonte/+info (dt.atualização: 14/10/2015)

Ano

2008

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

44101

Funcao

18

SubFuncao

331

Programa

0750

Acao

2011

Localizador

0001

Descricao_Acao

Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados

Descricao_Localizador

Nacional - 44101

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Ministério do Meio Ambiente

Orgao_Superior

44000-Ministério do Meio Ambiente

Tipo_Acao

Atividade

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

SERVIDOR BENEFICIADO

Unidade_Medida

UNIDADE

Meta_Cumulativa

Y

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Efetivar o pagamento de auxílio-transporte em pecúnia, pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, bem como aquisição de vale-transporte para os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridades social, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e alterações, e Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001.

descricao

Pagamento de auxilio-transporte em pecúnia, pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Base_Legal

Lei n° 7.418 de 1985 e alterações, e Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001.

Detalhamento

Pagamento, em pecúnia, do auxílio-transporte ao servidor ativo.


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