Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
241 |
Programa |
1384 |
Acao |
0561 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Renda Mensal VitalÃcia por Idade |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA IDOSA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar à s pessoas com 70 anos ou mais o benefÃcio à renda mensal vitalÃcia instituÃda pela Lei 6.179/74, desde que tenham contribuÃdo com a Previdência, no mÃnimo por 12 meses; ou tenham exercido atividade remunerada anteriormente não coberta pela Previdência Social, por mais de 5 anos. |
descricao |
Garantia da viabilização do pagamento do benefÃcio de renda mensal vitalÃcia, no valor de um salário mÃnimo, à s pessoas com 70 anos ou mais. Esse benefÃcio, criado no âmbito da Previdência Social, foi extinto a partir de 01 de Janeiro de 1996, quando entrou em vigor a concessão do BPC. Sendo assim, a permanência desta ação orçamentária ocorre para que o pressuposto no artigo 40, da Lei 8.742/93 - LOAS se cumpra e não haja dissolução de continuidade no atendimento à população anteriormente contemplada com o benefÃcio previdenciário. Trata-se de um benefÃcio em extinção, mantido apenas para aqueles que já eram beneficiários, com base no pressuposto do direito adquirido. A partir da Lei Orçamentária Anual de 2004 os recursos para pagamento da RMV e despesas operacionais foram alocados no orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social. |
Base_Legal |
Lei 6.179/74 - Renda Mensal VitalÃcia; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). |
Detalhamento |
Destaque orçamentário ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de procedimentos próprios, baseados em normativas vigentes, gerando o pagamento direto ao beneficiário, nas modalidades de depósito em conta corrente e cartão magnético, e com a rede bancária. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
241 |
Programa |
1384 |
Acao |
0573 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
BenefÃcio de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA IDOSA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar renda mensal de 1 salário mÃnimo à pessoa idosa com 65 anos ou mais que não possua meios de prover sua manutenção nem tê-la provida por sua famÃlia, de modo a ampliar a cidadania dessas pessoas. |
descricao |
Efetivação do pagamento do BenefÃcio de Prestação Continuada - BPC, em vigor desde janeiro de 1996, que garante um salário mÃnimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mÃnimo. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da CF/88; art.20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS); art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
Destaque orçamentário ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme estabelecido na LOAS, por meio de procedimentos próprios, baseados em normativas vigentes, gerando o pagamento direto ao beneficiário, nas modalidades de depósito em conta corrente e cartão magnético via rede bancária. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
242 |
Programa |
1384 |
Acao |
0565 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Renda Mensal VitalÃcia por Invalidez |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Pessoa com deficiência atendida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar à s pessoas com invalidez o benefÃcio da renda mensal vitalÃcia, instituÃda pela Lei 6.179/74, desde que tenham contribuÃdo com a Previdência Social, no mÃnimo por 12 meses, ou tenham exercido atividade remunerada anteriormente não coberta pela Previdência Social por mais de 05 anos. |
descricao |
Garantia da viabilização do pagamento do benefÃcio de renda mensal vitalÃcia, criado no âmbito da Previdência Social, à s pessoas com deficiência amparadas pela Lei nº 6.179/74. Esse benefÃcio foi extinto a partir de 01 de Janeiro de 1996, quando entrou em vigor a concessão do BPC. No entanto, o direito à manutenção do benefÃcio, já concedido, foi assegurado na Lei 8.742/93 - LOAS art. 40. Sendo assim, a permanência desta ação orçamentária se dá para que o pressuposto desse artigo se cumpra, ou seja, para que não haja dissolução de continuidade no atendimento à população anteriormente contemplada com o benefÃcio previdenciário durante o processo de transição de um para outro sistema. É, assim, um benefÃcio em extinção, uma vez que apenas é mantido para aqueles que foram inseridos quando ainda da vigência da legislação anterior, com base no pressuposto do direito adquirido. A partir da lei orçamentária de 2004, os recursos para pagamento da RMV e despesas operacionais foram alocados no orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social. |
Base_Legal |
Art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e Lei 6.179/74 - Renda Mensal VitalÃcia. |
Detalhamento |
Destaque orçamentário ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de procedimentos próprios, baseados em normativas vigentes, gerando o pagamento direto ao beneficiário, nas modalidades de depósito em conta corrente e cartão magnético, via rede bancária. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
242 |
Programa |
1384 |
Acao |
0575 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
BenefÃcio de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Pessoa com deficiência atendida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar renda mensal de 1 salário mÃnimo à pessoa com deficiência incapacitada para o trabalho e para a vida independente que não possua meios de prover sua manutenção nem tê-la provida por sua famÃlia, de modo a ampliar sua cidadania. |
descricao |
Efetivação do pagamento do BenefÃcio de Prestação Continuada - BPC, em vigor desde janeiro de 1996, que garante um salário mÃnimo mensal à pessoa com deficiência incapacitada para o trabalho e para a vida independente, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mÃnimo. |
Base_Legal |
Art. 203 e 204 da CF/88 e art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
Destaque orçamentário ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de procedimentos próprios, baseados em normativas vigentes, gerando o pagamento direto ao beneficiário, nas modalidades de depósito em conta corrente e cartão magnético, via rede bancária. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
242 |
Programa |
1384 |
Acao |
0575 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) BenefÃcio de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA BENEFICIADA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar renda mensal de 1 salário mÃnimo à pessoa com deficiência incapacitada para o trabalho e para a vida independente que não possua meios de prover sua manutenção nem tê-la provida por sua famÃlia, de modo a ampliar sua cidadania. |
descricao |
Efetivação do pagamento do BenefÃcio de Prestação Continuada - BPC, em vigor desde janeiro de 1996, que garante um salário mÃnimo mensal à pessoa com deficiência incapacitada para o trabalho e para a vida independente, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mÃnimo. |
Base_Legal |
Art. 203 e 204 da CF/88 e art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
Destaque orçamentário ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de procedimentos próprios, baseados em normativas vigentes, gerando o pagamento direto ao beneficiário, nas modalidades de depósito em conta corrente e cartão magnético, via rede bancária. |
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