Ano |
Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI |
Esfera |
Portaria nº 666, de 28/12/05, que dispõe sobre a integração PETI/Bolsa FamÃlia. |
Unidade_Orcamentaria |
No âmbito da PolÃtica Nacional de Assistência Social este programa será implementado mediante concessão de bolsa para as situações que não haja possibilidade de atendimento pelo programa Bolsa FamÃlia. Os beneficiários serão cadastrados no CadÚnico pelos gestores locais e o pagamento da bolsa será efetuado mediante cartão magnético. Em situações excepcionais esse pagamento também poderá ser efetuado via repasse regular e automático fundo a fundo, sendo que, à medida da tomada de providências e da viabilização de condições para tal, é desejável sua migração para a forma de transferência direta ao cidadão via cartão. |
Funcao |
|
SubFuncao |
|
Programa |
|
Acao |
|
Localizador |
|
Descricao_Acao |
|
Descricao_Localizador |
|
RAP_TRUE_FALSE |
|
Regiao |
|
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
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Orgao_Superior |
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Tipo_Acao |
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Mes_Inicio |
|
Ano_Inicio |
|
Mes_Termino |
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Ano_Termino |
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Produto |
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Unidade_Medida |
|
Meta_Cumulativa |
|
Tipo_Credito |
|
Finalidade |
|
descricao |
|
Base_Legal |
|
Detalhamento |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias, serão executados por meio de atividades que contemplem, dentre outros: identificação do fenômeno e riscos decorrentes; prevenção do agravamento da situação; potencialização de recursos da famÃlia, da criança e do adolescente para o enfrentamento da situação de violência sofrida; fortalecimento da auto-estima e do protagonismo de crianças e adolescentes vitimizados, bem como de suas famÃlias; encaminhamentos, quando necessário, para a responsabilização dos agressores; comunicação à autoridade competente, por meio de relatório, nos casos em que a possibilidade de afastamento da criança ou do adolescente da famÃlia de origem, ou até mesmo a destituição do poder familiar, precise ser avaliada; e inclusão do agressor nas intervenções, em situações de violência intra-familiar.De modo geral, por meio de procedimentos individuais, grupais, visitas domiciliares e articulações com a rede, os serviços devem ofertar atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico, baseadas no compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente e na compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa. São desenvolvidas ainda, atividades de prevenção e busca ativa que, por meio da abordagem em locais públicos, deve realizar o mapeamento das situações de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. A busca ativa inclui ações educativas e de orientação, bem como encaminhamentos ao Conselho Tutelar, à rede de serviços socioassistenciais e aos serviços das demais polÃticas públicas. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005. PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0011 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado de Rondônia - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Rondônia |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias, serão executados por meio de atividades que contemplem, dentre outros: identificação do fenômeno e riscos decorrentes; prevenção do agravamento da situação; potencialização de recursos da famÃlia, da criança e do adolescente para o enfrentamento da situação de violência sofrida; fortalecimento da auto-estima e do protagonismo de crianças e adolescentes vitimizados, bem como de suas famÃlias; encaminhamentos, quando necessário, para a responsabilização dos agressores; comunicação à autoridade competente, por meio de relatório, nos casos em que a possibilidade de afastamento da criança ou do adolescente da famÃlia de origem, ou até mesmo a destituição do poder familiar, precise ser avaliada; e inclusão do agressor nas intervenções, em situações de violência intra-familiar.De modo geral, por meio de procedimentos individuais, grupais, visitas domiciliares e articulações com a rede, os serviços devem ofertar atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico, baseadas no compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente e na compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa. São desenvolvidas ainda, atividades de prevenção e busca ativa que, por meio da abordagem em locais públicos, deve realizar o mapeamento das situações de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. A busca ativa inclui ações educativas e de orientação, bem como encaminhamentos ao Conselho Tutelar, à rede de serviços socioassistenciais e aos serviços das demais polÃticas públicas. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005. PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0012 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado do Acre - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Acre |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias, serão executados por meio de atividades que contemplem, dentre outros: identificação do fenômeno e riscos decorrentes; prevenção do agravamento da situação; potencialização de recursos da famÃlia, da criança e do adolescente para o enfrentamento da situação de violência sofrida; fortalecimento da auto-estima e do protagonismo de crianças e adolescentes vitimizados, bem como de suas famÃlias; encaminhamentos, quando necessário, para a responsabilização dos agressores; comunicação à autoridade competente, por meio de relatório, nos casos em que a possibilidade de afastamento da criança ou do adolescente da famÃlia de origem, ou até mesmo a destituição do poder familiar, precise ser avaliada; e inclusão do agressor nas intervenções, em situações de violência intra-familiar.De modo geral, por meio de procedimentos individuais, grupais, visitas domiciliares e articulações com a rede, os serviços devem ofertar atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico, baseadas no compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente e na compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa. São desenvolvidas ainda, atividades de prevenção e busca ativa que, por meio da abordagem em locais públicos, deve realizar o mapeamento das situações de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. A busca ativa inclui ações educativas e de orientação, bem como encaminhamentos ao Conselho Tutelar, à rede de serviços socioassistenciais e aos serviços das demais polÃticas públicas. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005. PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0013 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado do Amazonas - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Amazonas |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias, serão executados por meio de atividades que contemplem, dentre outros: identificação do fenômeno e riscos decorrentes; prevenção do agravamento da situação; potencialização de recursos da famÃlia, da criança e do adolescente para o enfrentamento da situação de violência sofrida; fortalecimento da auto-estima e do protagonismo de crianças e adolescentes vitimizados, bem como de suas famÃlias; encaminhamentos, quando necessário, para a responsabilização dos agressores; comunicação à autoridade competente, por meio de relatório, nos casos em que a possibilidade de afastamento da criança ou do adolescente da famÃlia de origem, ou até mesmo a destituição do poder familiar, precise ser avaliada; e inclusão do agressor nas intervenções, em situações de violência intra-familiar.De modo geral, por meio de procedimentos individuais, grupais, visitas domiciliares e articulações com a rede, os serviços devem ofertar atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico, baseadas no compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente e na compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa. São desenvolvidas ainda, atividades de prevenção e busca ativa que, por meio da abordagem em locais públicos, deve realizar o mapeamento das situações de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. A busca ativa inclui ações educativas e de orientação, bem como encaminhamentos ao Conselho Tutelar, à rede de serviços socioassistenciais e aos serviços das demais polÃticas públicas. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005. PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
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