Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0152 |
Acao |
8524 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Executar as medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no SINASE. Deve prover atenção socioassistencial no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos adolescentes que se encontram em cumprimento de tais medidas e suas famÃlias, de modo a contribuir para o acesso a direitos e resignificação de valores na vida social. |
descricao |
Desenvolvimento, no âmbito dos Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, de abrangência local ou regional, de medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente recebe acompanhamento de uma equipe técnica multidisciplinar que supervisiona a freqüência e o aproveitamento escolar, realiza e monitora encaminhamentos para a rede de serviços das polÃticas sociais e fornece informações acerca do cumprimento da medida para a Justiça. Tal acompanhamento, previsto na PolÃtica Nacional de Assistência Social, deve estar pautado na concepção do adolescente como sujeito de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. Essas medidas têm um caráter pedagógico e socializante, e sua operacionalização não pode prejudicar a freqüência à escola e a jornada de trabalho. Quanto à s medidas restritivas e privativas de liberdade, incorporadas nos serviços socioassistenciais de alta complexidade, será realizado apoio técnico e financeiro junto aos entes federados para o atendimento dos adolescentes, de modo a garantir sua proteção integral e fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários. A execução continuada dessas medidas atende à s diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE relativas à incompletude institucional, municipalização do atendimento e garantia dos direitos fundamentais do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Lei 8.069, de 13/07/90; Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS); e Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica de Assistência Social -NOB. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do Distriro Federal ou municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa de Implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo a Adolescentes em Conflito com a Lei, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
1384 |
Acao |
0886 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Concessão de Bolsa para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir o acesso do jovem em situação de vulnerabilidade e risco social à proteção social básica objetivando sua permanência no sistema educacional e sua iniciação no mercado de trabalho e contribuindo para a promoção da convivência familiar e comunitária. |
descricao |
Concessão de bolsa a jovens em situação de vulnerabilidade e risco social viabilizando meios para inseri-los em atividades que promovam sua cidadania, desenvolvendo suas potencialidades e aquisições. A ação é desenvolvida de forma articulada com ações socioassistenciais de convÃvio, de orientação, acompanhamento e encaminhamento, desempenhadas preferencialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), ou pelas demais entidades da rede socioassistencial de proteção social básica, tendo como referência o território. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria n° 879, de 3/12/2001, Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
A implementação consiste na transferência de recursos de forma direta ao jovem ou ao seu responsável por meio do sistema bancário ou por meio do repasse via fundo de assistência social. O co-financiamento se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para atendimento aos municÃpios habilitados, Distrito Federal e, ou consórcios públicos; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
1384 |
Acao |
0886 |
Localizador |
0011 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Concessão de Bolsa para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) No Estado de Rondônia - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Rondônia |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir o acesso do jovem em situação de vulnerabilidade e risco social à proteção social básica objetivando sua permanência no sistema educacional e sua iniciação no mercado de trabalho e contribuindo para a promoção da convivência familiar e comunitária. |
descricao |
Concessão de bolsa a jovens em situação de vulnerabilidade e risco social viabilizando meios para inseri-los em atividades que promovam sua cidadania, desenvolvendo suas potencialidades e aquisições. A ação é desenvolvida de forma articulada com ações socioassistenciais de convÃvio, de orientação, acompanhamento e encaminhamento, desempenhadas preferencialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), ou pelas demais entidades da rede socioassistencial de proteção social básica, tendo como referência o território. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria n° 879, de 3/12/2001, Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
A implementação consiste na transferência de recursos de forma direta ao jovem ou ao seu responsável por meio do sistema bancário ou por meio do repasse via fundo de assistência social. O co-financiamento se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para atendimento aos municÃpios habilitados, Distrito Federal e, ou consórcios públicos; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
1384 |
Acao |
0886 |
Localizador |
0013 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Concessão de Bolsa para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) No Estado do Amazonas - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Amazonas |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir o acesso do jovem em situação de vulnerabilidade e risco social à proteção social básica objetivando sua permanência no sistema educacional e sua iniciação no mercado de trabalho e contribuindo para a promoção da convivência familiar e comunitária. |
descricao |
Concessão de bolsa a jovens em situação de vulnerabilidade e risco social viabilizando meios para inseri-los em atividades que promovam sua cidadania, desenvolvendo suas potencialidades e aquisições. A ação é desenvolvida de forma articulada com ações socioassistenciais de convÃvio, de orientação, acompanhamento e encaminhamento, desempenhadas preferencialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), ou pelas demais entidades da rede socioassistencial de proteção social básica, tendo como referência o território. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria n° 879, de 3/12/2001, Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
A implementação consiste na transferência de recursos de forma direta ao jovem ou ao seu responsável por meio do sistema bancário ou por meio do repasse via fundo de assistência social. O co-financiamento se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para atendimento aos municÃpios habilitados, Distrito Federal e, ou consórcios públicos; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
1384 |
Acao |
0886 |
Localizador |
0014 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Concessão de Bolsa para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) No Estado de Roraima - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Roraima |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir o acesso do jovem em situação de vulnerabilidade e risco social à proteção social básica objetivando sua permanência no sistema educacional e sua iniciação no mercado de trabalho e contribuindo para a promoção da convivência familiar e comunitária. |
descricao |
Concessão de bolsa a jovens em situação de vulnerabilidade e risco social viabilizando meios para inseri-los em atividades que promovam sua cidadania, desenvolvendo suas potencialidades e aquisições. A ação é desenvolvida de forma articulada com ações socioassistenciais de convÃvio, de orientação, acompanhamento e encaminhamento, desempenhadas preferencialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), ou pelas demais entidades da rede socioassistencial de proteção social básica, tendo como referência o território. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria n° 879, de 3/12/2001, Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
A implementação consiste na transferência de recursos de forma direta ao jovem ou ao seu responsável por meio do sistema bancário ou por meio do repasse via fundo de assistência social. O co-financiamento se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para atendimento aos municÃpios habilitados, Distrito Federal e, ou consórcios públicos; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93. |
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