Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
1384 |
Acao |
8664 |
Localizador |
0054 |
Descricao_Acao |
Concessão de Bolsa para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social |
Descricao_Localizador |
No Estado do Mato Grosso do Sul - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Mato Grosso do Sul |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir o acesso do jovem em situação de vulnerabilidade e risco social à proteção social básica objetivando sua permanência no sistema educacional e sua iniciação no mercado de trabalho e contribuindo para a promoção da convivência familiar e comunitária. |
descricao |
Concessão de bolsa a jovens em situação de vulnerabilidade e risco social viabilizando meios para inseri-los em atividades que promovam sua cidadania, desenvolvendo suas potencialidades e aquisições. A ação é desenvolvida de forma articulada com ações socioassistenciais de convÃvio, de orientação, acompanhamento e encaminhamento, desempenhadas preferencialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), ou pelas demais entidades da rede socioassistencial de proteção social básica, tendo como referência o território. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria n° 879, de 3/12/2001, Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
A implementação consiste na transferência de recursos de forma direta ao jovem ou ao seu responsável por meio do sistema bancário ou por meio do repasse via fundo de assistência social. O co-financiamento se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para atendimento aos municÃpios habilitados, Distrito Federal e, ou consórcios públicos; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
1384 |
Acao |
869L |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Concessão, Manutenção, Pagamento e Cessação de Bolsa a Jovens em Situação de Vulnerabilidade |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
BenefÃcio processado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir os procedimentos relativos à concessão, manutenção, pagamento e cessação dos serviços e benefÃcios de proteção social básica. |
descricao |
Repasse de recursos à Caixa Econômica Federal - CEF ou a agente operador que vier a substituÃ-la, para operacionalização do pagamento dos benefÃcios, criação de sistemas informatizados para o controle operacional e monitoramento, bem como manutenção do cadastro nacional de beneficiários relativo aos usuários da polÃtica de assistência social. A CEF, como agente pagador, fornecerá ao MDS os relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução das ações desenvolvidas. |
Base_Legal |
Base Legal: Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Portaria n° 879, de 3/12/2001, Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
Os serviços de concessão, manutenção, pagamento e cessação de bolsa a jovens em situação de vulnerabilidade social são feitos por intermédio do repasse de recursos à Caixa Econômica Federal - CEF, ou a agente operador que vier a substituÃ-la, para operacionalização do pagamento dos benefÃcios, manutenção de sistemas informatizados para o controle operacional e monitoramento, bem como manutenção do cadastro nacional de beneficiários relativo aos usuários da polÃtica de assistência social. A Caixa Econômica Federal, como agente pagador, fornece ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome os relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução das ações desenvolvidas. Após o término do exercÃcio, a Caixa tem 90 dias para apresentar relatório anual e eventual devolvendo os benefÃcios não sacados. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
1384 |
Acao |
869L |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Serviços de Concessão, Manutenção, Pagamento e Cessação de Bolsa a Jovens de 15 a 17 Anos em Situação de Vulnerabilidade Social |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
BenefÃcio processado |
Unidade_Medida |
MILHAR |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir os procedimentos relativos à concessão, manutenção, pagamento e cessação dos serviços e benefÃcios de proteção social básica. |
descricao |
Repasse de recursos à Caixa Econômica Federal - CEF ou a agente operador que vier a substituÃ-la, para operacionalização do pagamento dos benefÃcios, criação de sistemas informatizados para o controle operacional e monitoramento, bem como manutenção do cadastro nacional de beneficiários relativo aos usuários da polÃtica de assistência social. A CEF, como agente pagador, fornecerá ao MDS os relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução das ações desenvolvidas. |
Base_Legal |
Base Legal: Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Portaria n° 879, de 3/12/2001, Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
Os serviços de concessão, manutenção, pagamento e cessação de bolsa a jovens em situação de vulnerabilidade social são feitos por intermédio do repasse de recursos à Caixa Econômica Federal - CEF, ou a agente operador que vier a substituÃ-la, para operacionalização do pagamento dos benefÃcios, manutenção de sistemas informatizados para o controle operacional e monitoramento, bem como manutenção do cadastro nacional de beneficiários relativo aos usuários da polÃtica de assistência social. A Caixa Econômica Federal, como agente pagador, fornece ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome os relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução das ações desenvolvidas. Após o término do exercÃcio, a Caixa tem 90 dias para apresentar relatório anual e eventual devolvendo os benefÃcios não sacados. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
8034 |
Acao |
20B8 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Serviço Socioeducativo para Jovens de 15 a 17 anos |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Promover o desenvolvimento social e humano de jovens entre 15 e 17 anos, favorecendo sua integração sociofamiliar, sua inclusão sociocomunitária, sua participação na vida pública e contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade e risco social. |
descricao |
Co-financiamento federal de serviço socioeducativo de proteção social básica para jovens de 15 a 17 anos, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, ofertado no CRAS ou na rede de serviço sociassistencial, sob supervisão deste e de acordo com a regulação especÃfica e diretrizes da PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da Constituição Federal; Lei Orgânica de Assistência Social- Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993; Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005 - NOB e Portaria nº 385, de 26 de julho de 2005. |
Detalhamento |
Co-financiamento do serviço socioeducativo se viabilizará de acordo com a norma vigente, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do piso básico variável, para atendimento aos municÃpios habilitados em gestão básica e plena e, no caso dos estados, para atendimento de municÃpios que venham a ser desabilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recurso pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT - e deliberada pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, conforme preconizado no inciso 9 do art. 18 e nos incisos 5 e 6 do Art. 19 da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8.742/93. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
8034 |
Acao |
20B8 |
Localizador |
0011 |
Descricao_Acao |
Serviço Socioeducativo para Jovens de 15 a 17 anos |
Descricao_Localizador |
No Estado de Rondônia - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Rondônia |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Promover o desenvolvimento social e humano de jovens entre 15 e 17 anos, favorecendo sua integração sociofamiliar, sua inclusão sociocomunitária, sua participação na vida pública e contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade e risco social. |
descricao |
Co-financiamento federal de serviço socioeducativo de proteção social básica para jovens de 15 a 17 anos, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, ofertado no CRAS ou na rede de serviço sociassistencial, sob supervisão deste e de acordo com a regulação especÃfica e diretrizes da PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da Constituição Federal; Lei Orgânica de Assistência Social- Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993; Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005 - NOB e Portaria nº 385, de 26 de julho de 2005. |
Detalhamento |
Co-financiamento do serviço socioeducativo se viabilizará de acordo com a norma vigente, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do piso básico variável, para atendimento aos municÃpios habilitados em gestão básica e plena e, no caso dos estados, para atendimento de municÃpios que venham a ser desabilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recurso pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT - e deliberada pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, conforme preconizado no inciso 9 do art. 18 e nos incisos 5 e 6 do Art. 19 da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8.742/93. |
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