Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
8034 |
Acao |
20B8 |
Localizador |
0011 |
Descricao_Acao |
Serviço Socioeducativo para Jovens de 15 a 17 anos |
Descricao_Localizador |
No Estado de Rondônia - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Rondônia |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Promover o desenvolvimento social e humano de jovens entre 15 e 17 anos, favorecendo sua integração sociofamiliar, sua inclusão sociocomunitária, sua participação na vida pública e contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade e risco social. |
descricao |
Co-financiamento federal de serviço socioeducativo de proteção social básica para jovens de 15 a 17 anos, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, ofertado no CRAS ou na rede de serviço sociassistencial, sob supervisão deste e de acordo com a regulação especÃfica e diretrizes da PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da Constituição Federal; Lei Orgânica de Assistência Social- Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993; Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005 - NOB e Portaria nº 385, de 26 de julho de 2005. |
Detalhamento |
Co-financiamento do serviço socioeducativo se viabilizará de acordo com a norma vigente, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do piso básico variável, para atendimento aos municÃpios habilitados em gestão básica e plena e, no caso dos estados, para atendimento de municÃpios que venham a ser desabilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recurso pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT - e deliberada pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, conforme preconizado no inciso 9 do art. 18 e nos incisos 5 e 6 do Art. 19 da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8.742/93. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
8034 |
Acao |
20B8 |
Localizador |
0012 |
Descricao_Acao |
Serviço Socioeducativo para Jovens de 15 a 17 anos |
Descricao_Localizador |
No Estado do Acre - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Acre |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Promover o desenvolvimento social e humano de jovens entre 15 e 17 anos, favorecendo sua integração sociofamiliar, sua inclusão sociocomunitária, sua participação na vida pública e contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade e risco social. |
descricao |
Co-financiamento federal de serviço socioeducativo de proteção social básica para jovens de 15 a 17 anos, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, ofertado no CRAS ou na rede de serviço sociassistencial, sob supervisão deste e de acordo com a regulação especÃfica e diretrizes da PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da Constituição Federal; Lei Orgânica de Assistência Social- Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993; Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005 - NOB e Portaria nº 385, de 26 de julho de 2005. |
Detalhamento |
Co-financiamento do serviço socioeducativo se viabilizará de acordo com a norma vigente, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do piso básico variável, para atendimento aos municÃpios habilitados em gestão básica e plena e, no caso dos estados, para atendimento de municÃpios que venham a ser desabilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recurso pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT - e deliberada pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, conforme preconizado no inciso 9 do art. 18 e nos incisos 5 e 6 do Art. 19 da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8.742/93. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
8034 |
Acao |
20B8 |
Localizador |
0013 |
Descricao_Acao |
Serviço Socioeducativo para Jovens de 15 a 17 anos |
Descricao_Localizador |
No Estado do Amazonas - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Amazonas |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Promover o desenvolvimento social e humano de jovens entre 15 e 17 anos, favorecendo sua integração sociofamiliar, sua inclusão sociocomunitária, sua participação na vida pública e contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade e risco social. |
descricao |
Co-financiamento federal de serviço socioeducativo de proteção social básica para jovens de 15 a 17 anos, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, ofertado no CRAS ou na rede de serviço sociassistencial, sob supervisão deste e de acordo com a regulação especÃfica e diretrizes da PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da Constituição Federal; Lei Orgânica de Assistência Social- Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993; Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005 - NOB e Portaria nº 385, de 26 de julho de 2005. |
Detalhamento |
Co-financiamento do serviço socioeducativo se viabilizará de acordo com a norma vigente, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do piso básico variável, para atendimento aos municÃpios habilitados em gestão básica e plena e, no caso dos estados, para atendimento de municÃpios que venham a ser desabilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recurso pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT - e deliberada pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, conforme preconizado no inciso 9 do art. 18 e nos incisos 5 e 6 do Art. 19 da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8.742/93. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
8034 |
Acao |
20B8 |
Localizador |
0014 |
Descricao_Acao |
Serviço Socioeducativo para Jovens de 15 a 17 anos |
Descricao_Localizador |
No Estado de Roraima - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Roraima |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Promover o desenvolvimento social e humano de jovens entre 15 e 17 anos, favorecendo sua integração sociofamiliar, sua inclusão sociocomunitária, sua participação na vida pública e contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade e risco social. |
descricao |
Co-financiamento federal de serviço socioeducativo de proteção social básica para jovens de 15 a 17 anos, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, ofertado no CRAS ou na rede de serviço sociassistencial, sob supervisão deste e de acordo com a regulação especÃfica e diretrizes da PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da Constituição Federal; Lei Orgânica de Assistência Social- Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993; Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005 - NOB e Portaria nº 385, de 26 de julho de 2005. |
Detalhamento |
Co-financiamento do serviço socioeducativo se viabilizará de acordo com a norma vigente, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do piso básico variável, para atendimento aos municÃpios habilitados em gestão básica e plena e, no caso dos estados, para atendimento de municÃpios que venham a ser desabilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recurso pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT - e deliberada pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, conforme preconizado no inciso 9 do art. 18 e nos incisos 5 e 6 do Art. 19 da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8.742/93. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
8034 |
Acao |
20B8 |
Localizador |
0015 |
Descricao_Acao |
Serviço Socioeducativo para Jovens de 15 a 17 anos |
Descricao_Localizador |
No Estado do Pará - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Pará |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
JOVEM ATENDIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Promover o desenvolvimento social e humano de jovens entre 15 e 17 anos, favorecendo sua integração sociofamiliar, sua inclusão sociocomunitária, sua participação na vida pública e contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade e risco social. |
descricao |
Co-financiamento federal de serviço socioeducativo de proteção social básica para jovens de 15 a 17 anos, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, ofertado no CRAS ou na rede de serviço sociassistencial, sob supervisão deste e de acordo com a regulação especÃfica e diretrizes da PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da Constituição Federal; Lei Orgânica de Assistência Social- Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993; Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005 - NOB e Portaria nº 385, de 26 de julho de 2005. |
Detalhamento |
Co-financiamento do serviço socioeducativo se viabilizará de acordo com a norma vigente, mediante a transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do piso básico variável, para atendimento aos municÃpios habilitados em gestão básica e plena e, no caso dos estados, para atendimento de municÃpios que venham a ser desabilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recurso pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT - e deliberada pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, conforme preconizado no inciso 9 do art. 18 e nos incisos 5 e 6 do Art. 19 da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei 8.742/93. |
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