Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1133 |
Acao |
4963 |
Localizador |
0176 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Promoção da Inclusão Produtiva |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Fundação Agripino Lima - Presidente Prudente - SP - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
São Paulo |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA BENEFICIADA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Não Informado |
descricao |
Não Informado |
Base_Legal |
Não Informado |
Detalhamento |
Não Informado |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2589 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Serviços de Concesão e Revisão de BenefÃcios de Prestação Continuada |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
BenefÃcio concedido/revisado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Realizar a operacionalização do BPC, a reavaliação das condições que geraram o direito ao benefÃcio, o controle, o acompanhamento, o monitoramento, a análise quantitativa e qualitativa de dados do BenefÃcio de Prestação Continuada da Assistência Social, estudos e produção de informações estratégicas, e a operacionalização da Renda Mensal VitalÃcia, de modo a garantir e aprimorar os meios de acesso ao BPC e gestão dos benefÃcios. |
descricao |
Avaliação das condições de renda dos requerentes, pressuposta pela concessão do benefÃcio de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência, assim como a avaliação do grau de incapacidade para o trabalho e para a vida independente das pessoas com deficiência que requerem o benefÃcio. Além disso, periodicamente deve ser realizada a reavaliação dessas condições que geraram o direito ao recebimento do benefÃcio, que pode resultar na manutenção, suspensão ou cessação deste. Para tanto, está previsto o pagamento de exames complementares à perÃcia médica, deslocamento de servidores para a supervisão e acompanhamento de unidades de atendimento, reforço de equipes de trabalho para a realização de atividades de coleta de dados, serviços jurÃdicos, contratação de serviços de correspondência aos beneficiários e atualização cadastral destes. Ainda emergem como atividades atinentes a essa ação: o monitoramento, a realização de estudos e a produção de informações estratégicas a partir da identificação e acompanhamento da cobertura, foco e impactos econômicos, financeiros e sociais do BPC na vida do beneficiário, famÃlia, território e sociedade, além de ações intersetoriais com outras polÃticas públicas que alcancem os beneficiários do BPC e suas respectivas famÃlias. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da CF/88, Lei 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), Lei nº 10.741, de 1/10/03 (Estatuto do Idoso), Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social) e Lei 6.179/74. |
Detalhamento |
Destaque orçamentário ao INSS, aplicação direta, transferência automática fundo a fundo e convênios. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A60 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social Básica à s FamÃlias |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
FamÃlia referenciada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social, por meio do Programa de Atenção Integral à s FamÃlias, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. |
descricao |
Co-financiamento federal, junto à s demais esferas de governo, para custeio do Programa de Atenção Integral as FamÃlias, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a) contribuir para a prevenção de situações de risco; b) fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários; c) promover potencialidades e aquisições; e d) favorecer o convÃvio familiar e o protagonismo dos seus usuários. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
O co-financiamento se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para atendimento aos municÃpios habilitados e, ou consórcios intermunicipais; e, no caso dos Estados para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A60 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Serviços de Proteção Social Básica à s FamÃlias |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
FamÃlia referenciada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social, por meio do Programa de Atenção Integral à s FamÃlias, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. |
descricao |
Co-financiamento federal, junto à s demais esferas de governo, para custeio do Programa de Atenção Integral as FamÃlias, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a) contribuir para a prevenção de situações de risco; b) fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários; c) promover potencialidades e aquisições; e d) favorecer o convÃvio familiar e o protagonismo dos seus usuários. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
O co-financiamento se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para atendimento aos municÃpios habilitados e, ou consórcios intermunicipais; e, no caso dos Estados para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A60 |
Localizador |
0011 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social Básica à s FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado de Rondônia - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Rondônia |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
FamÃlia referenciada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social, por meio do Programa de Atenção Integral à s FamÃlias, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. |
descricao |
Co-financiamento federal, junto à s demais esferas de governo, para custeio do Programa de Atenção Integral as FamÃlias, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a) contribuir para a prevenção de situações de risco; b) fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários; c) promover potencialidades e aquisições; e d) favorecer o convÃvio familiar e o protagonismo dos seus usuários. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
O co-financiamento se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para atendimento aos municÃpios habilitados e, ou consórcios intermunicipais; e, no caso dos Estados para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
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