Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0031 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Estado de Minas Gerais - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Minas Gerais |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Co-financiamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socio-assistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social e priorizações pelo Plano Nacional de Assistência Social ou equivalente. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005 |
Detalhamento |
O co-financiamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio dos Pisos Básico de Transição e Variável, ou outros que vierem a substituÃ-los, para atendimento aos municÃpios habilitados e, ou consórcios intermunicipais; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0032 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Estado do EspÃrito Santo - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
EspÃrito Santo |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Co-financiamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socio-assistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social e priorizações pelo Plano Nacional de Assistência Social ou equivalente. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005 |
Detalhamento |
O co-financiamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio dos Pisos Básico de Transição e Variável, ou outros que vierem a substituÃ-los, para atendimento aos municÃpios habilitados e, ou consórcios intermunicipais; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0033 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Estado do Rio de Janeiro - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Rio de Janeiro |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Co-financiamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socio-assistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social e priorizações pelo Plano Nacional de Assistência Social ou equivalente. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005 |
Detalhamento |
O co-financiamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio dos Pisos Básico de Transição e Variável, ou outros que vierem a substituÃ-los, para atendimento aos municÃpios habilitados e, ou consórcios intermunicipais; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0033 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) No Estado do Rio de Janeiro - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Rio de Janeiro |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
FamÃlia atendida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Co-financiamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socio-assistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social e priorizações pelo Plano Nacional de Assistência Social ou equivalente. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005 |
Detalhamento |
O co-financiamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio dos Pisos Básico de Transição e Variável, ou outros que vierem a substituÃ-los, para atendimento aos municÃpios habilitados e, ou consórcios intermunicipais; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0035 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Estado de São Paulo - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
São Paulo |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Co-financiamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socio-assistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social e priorizações pelo Plano Nacional de Assistência Social ou equivalente. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005 |
Detalhamento |
O co-financiamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio dos Pisos Básico de Transição e Variável, ou outros que vierem a substituÃ-los, para atendimento aos municÃpios habilitados e, ou consórcios intermunicipais; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
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