Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2A65 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Serviços de Proteção Social Especial à FamÃlia |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prestar atendimento, acompanhamento e orientação a indivÃduos e famÃlias em situação de risco pessoal e social decorrente de processos de pauperização, desigualdade social, violência e processos discriminatórios em virtude de etnias raciais, gênero, orientação sexual, desemprego, doenças, abandonos, carências materiais, dentre outros. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos Centros de Referência Especiailzada em Assistência Social - CREAS, de abrangência local ou regional, por meio de atendimento, orientação, proteção e acompanhamento psicossocial sistemático a indivÃduos e famÃlias em situação de risco e violência, visando potencializar os recursos da famÃlia para o exercÃcio de sua função protetiva, oferecendo, inclusive, orientação jurÃdico-social nos casos de ameaça e violação de direitos individuais e coletivos. Inclui-se na dimensão do trabalho do CREAS, como equipamento referência da rede de proteção social especial, a construção das estratégias de atendimento e articulação com as redes de proteção social básica e rede de proteção social de alta complexidade, a articulação de atendimentos em outras polÃticas públicas e junto a outras instituições do sistema de garantia de direitos. O atendimento deve partir de um diagnóstico interdisciplinar e elaboração de plano de trabalho para cada caso, o que subentende atendimentos técnicos das diversas áreas, reuniões interdisciplinares, ações articuladas e complementares, nas quais é fundamental o envolvimento da famÃlia em atendimento. O serviço inclui abordagens individuais e grupais, visitas domiciliares, palestras, oficinas e outras técnicas que oportunizem reflexões acerca do cotidiano, possibilitando a construção de estratégias para solução dos problemas, além dos encaminhamentos à rede de serviços, quando se fizer necessário. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução nº 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005; PolÃtica Nacional de Assistência Social, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC e o Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento junto à s demais esferas de governo será realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, municipais de assistência social, de acordo com a norma vigente, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo, de forma articulada com a rede básica e com as demais polÃticas públicas. O co-financiamento será destinado aos municÃpios habilitados e, ou, consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo conselho Nacional de Assistência Social, sendo a transferência efetuada por meio do Piso Fixo de Média Complexidade. |