Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2A69 |
Localizador |
0052 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Especial |
Descricao_Localizador |
No Estado de Goiás - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Goiás |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Proporcionar cuidados especializados, acompanhamento e orientação de forma continuada a idosos, crianças e adolescentes, jovens, pessoas com deficiência, mulheres vÃtimas de violência, dentre outras em situação de risco ou violação de direitos (violência, abandono, situação de rua, discriminação e outras) e de contingência (processo de envelhecimento e presença de deficiência), visando a proteção, o fortalecimento de vÃnculos familiares e comunitários, e a potencialização de recursos para o enfrentamento de condições adversas e o alcance da autonomia. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços de média e alta complexidade. Os Serviços de Média Complexidade oferecem atendimento a indivÃduos e famÃlias em situação de risco pessoal e social e em situação de contingência, decorrente de processo de envelhecimento ou presença de deficiência, cuja convivência familiar não foi rompida, e visam melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa e pessoa com deficiência, apoiar a famÃlia no exercÃcio de sua função de cuidado e proteção, fortalecer vÃnculos familiares e comunitários, potencializar a autonomia para a vida independente e prevenir a institucionalização. Nesse âmbito, serão co-financiados pelo Governo Federal os serviços de Habilitação e Reabilitação para pessoas com Deficiência e Centro-Dia para pessoas idosas e pessoas com deficiência, dentre outros. Os Serviços de Alta Complexidade, organizados segundo as demandas especÃficas e ciclo de vida dos usuários, oferecem atendimento à s famÃlias e aos indivÃduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar ou comunitário de origem, funcionando como moradia transitória até que seja viabilizado o retorno à famÃlia de origem, o encaminhamento para famÃlia substituta - quando for o caso, ou o alcance da autonomia. Nesse âmbito, serão co-financiados pelo Governo Federal os seguintes serviços: FamÃlia Acolhedora; Casa Lar; Abrigo Institucional; Instituições de Longa Permanência para Idosos; República; Moradias provisórias; Casa de Acolhida Temporária, Casas de Passagem; Albergue, dentre outros. Os serviços da proteção Social Especial de Media e Alta complexidade devem funcionar de acordo com a legislação vigente, em estreita articulação com a rede socioassistencial, com os serviços das demais polÃticas públicas, e com o Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Justiça. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento junto à s demais esferas de governo será realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, municipais de assistência social, por meio do Piso de Transição de Média Complexidade, Piso de Alta Complexidade I e Piso de Alta Complexidade II, ou outros que vier a substituÃ-los, de forma articulada com a rede básica e com as demais polÃticas públicas. O co-financiamento será destinado aos municÃpios habilitados e, ou, consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo conselho Nacional de Assistência Social, sendo a transferência efetuada sob a forma de Pisos de Proteção Social Especial. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2A69 |
Localizador |
0053 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Especial |
Descricao_Localizador |
No Distrito Federal - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Distrito Federal |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Proporcionar cuidados especializados, acompanhamento e orientação de forma continuada a idosos, crianças e adolescentes, jovens, pessoas com deficiência, mulheres vÃtimas de violência, dentre outras em situação de risco ou violação de direitos (violência, abandono, situação de rua, discriminação e outras) e de contingência (processo de envelhecimento e presença de deficiência), visando a proteção, o fortalecimento de vÃnculos familiares e comunitários, e a potencialização de recursos para o enfrentamento de condições adversas e o alcance da autonomia. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços de média e alta complexidade. Os Serviços de Média Complexidade oferecem atendimento a indivÃduos e famÃlias em situação de risco pessoal e social e em situação de contingência, decorrente de processo de envelhecimento ou presença de deficiência, cuja convivência familiar não foi rompida, e visam melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa e pessoa com deficiência, apoiar a famÃlia no exercÃcio de sua função de cuidado e proteção, fortalecer vÃnculos familiares e comunitários, potencializar a autonomia para a vida independente e prevenir a institucionalização. Nesse âmbito, serão co-financiados pelo Governo Federal os serviços de Habilitação e Reabilitação para pessoas com Deficiência e Centro-Dia para pessoas idosas e pessoas com deficiência, dentre outros. Os Serviços de Alta Complexidade, organizados segundo as demandas especÃficas e ciclo de vida dos usuários, oferecem atendimento à s famÃlias e aos indivÃduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar ou comunitário de origem, funcionando como moradia transitória até que seja viabilizado o retorno à famÃlia de origem, o encaminhamento para famÃlia substituta - quando for o caso, ou o alcance da autonomia. Nesse âmbito, serão co-financiados pelo Governo Federal os seguintes serviços: FamÃlia Acolhedora; Casa Lar; Abrigo Institucional; Instituições de Longa Permanência para Idosos; República; Moradias provisórias; Casa de Acolhida Temporária, Casas de Passagem; Albergue, dentre outros. Os serviços da proteção Social Especial de Media e Alta complexidade devem funcionar de acordo com a legislação vigente, em estreita articulação com a rede socioassistencial, com os serviços das demais polÃticas públicas, e com o Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Justiça. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento junto à s demais esferas de governo será realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, municipais de assistência social, por meio do Piso de Transição de Média Complexidade, Piso de Alta Complexidade I e Piso de Alta Complexidade II, ou outros que vier a substituÃ-los, de forma articulada com a rede básica e com as demais polÃticas públicas. O co-financiamento será destinado aos municÃpios habilitados e, ou, consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo conselho Nacional de Assistência Social, sendo a transferência efetuada sob a forma de Pisos de Proteção Social Especial. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2A69 |
Localizador |
0054 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Especial |
Descricao_Localizador |
No Estado do Mato Grosso do Sul - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Mato Grosso do Sul |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Proporcionar cuidados especializados, acompanhamento e orientação de forma continuada a idosos, crianças e adolescentes, jovens, pessoas com deficiência, mulheres vÃtimas de violência, dentre outras em situação de risco ou violação de direitos (violência, abandono, situação de rua, discriminação e outras) e de contingência (processo de envelhecimento e presença de deficiência), visando a proteção, o fortalecimento de vÃnculos familiares e comunitários, e a potencialização de recursos para o enfrentamento de condições adversas e o alcance da autonomia. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços de média e alta complexidade. Os Serviços de Média Complexidade oferecem atendimento a indivÃduos e famÃlias em situação de risco pessoal e social e em situação de contingência, decorrente de processo de envelhecimento ou presença de deficiência, cuja convivência familiar não foi rompida, e visam melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa e pessoa com deficiência, apoiar a famÃlia no exercÃcio de sua função de cuidado e proteção, fortalecer vÃnculos familiares e comunitários, potencializar a autonomia para a vida independente e prevenir a institucionalização. Nesse âmbito, serão co-financiados pelo Governo Federal os serviços de Habilitação e Reabilitação para pessoas com Deficiência e Centro-Dia para pessoas idosas e pessoas com deficiência, dentre outros. Os Serviços de Alta Complexidade, organizados segundo as demandas especÃficas e ciclo de vida dos usuários, oferecem atendimento à s famÃlias e aos indivÃduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar ou comunitário de origem, funcionando como moradia transitória até que seja viabilizado o retorno à famÃlia de origem, o encaminhamento para famÃlia substituta - quando for o caso, ou o alcance da autonomia. Nesse âmbito, serão co-financiados pelo Governo Federal os seguintes serviços: FamÃlia Acolhedora; Casa Lar; Abrigo Institucional; Instituições de Longa Permanência para Idosos; República; Moradias provisórias; Casa de Acolhida Temporária, Casas de Passagem; Albergue, dentre outros. Os serviços da proteção Social Especial de Media e Alta complexidade devem funcionar de acordo com a legislação vigente, em estreita articulação com a rede socioassistencial, com os serviços das demais polÃticas públicas, e com o Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Justiça. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento junto à s demais esferas de governo será realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, municipais de assistência social, por meio do Piso de Transição de Média Complexidade, Piso de Alta Complexidade I e Piso de Alta Complexidade II, ou outros que vier a substituÃ-los, de forma articulada com a rede básica e com as demais polÃticas públicas. O co-financiamento será destinado aos municÃpios habilitados e, ou, consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo conselho Nacional de Assistência Social, sendo a transferência efetuada sob a forma de Pisos de Proteção Social Especial. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2B31 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Unidade estruturada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Qualificar as unidades prestadoras de serviços de proteção social especial de modo a que tais serviços possam ser executados de forma adequada, bem como promover a reintegração ao convÃvio familiar de crianças e adolescentes abrigados por questões relacionadas à pobreza. |
descricao |
Aprimoramento da rede de serviços da proteção social especial, por meio da construção, ampliação e reforma das unidades que compõem a rede socioassistencial, melhorias na infra-estrutura, equipamentação, modernização tecnológica e aprimoramento das equipes profissionais, dentre outros, tendo em vista a necessidade de aprimorar o atendimento nas unidades de proteção social especial, reordenando-as de modo a se adequarem aos parâmetros exigidos pelas normativas legais especÃficas; promoção da reintegração ao convÃvio familiar de crianças e adolescentes abrigados por questões relacionadas à pobreza, por meio de aporte financeiro à s famÃlias dessas crianças para reestruturação das condições fÃsicas e materiais que propiciem a acolhida dos filhos reintegrados, e acompanhamento psicossocial das mesmas. Ressalte-se que, tanto a promoção da reintegração familiar de crianças e adolescentes abrigados quanto o aprimoramento da rede de serviços, são pressupostos para a adequação dos serviços socioassistencias da proteção social especial à legislação vigente - PolÃtica Nacional de Assistência Social, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, e aos objetivos do Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC, da PolÃtica Nacional de Enfrentamento ao tráfico de Pessoas e da PolÃtica Nacional para População em Situação de Rua. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998. |
Detalhamento |
A implementação dessa ação se dá por meio da transferência de recursos pela via fundo a fundo e convênio. Quando houver regulação especÃfica quanto aos critérios de partilha dos recursos dessa ação, com base nas diretrizes da PNAS, da NOB e legislação complementar, essa transferência se dará de maneira automática como incentivo do SUAS. |
Ano |
2008 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2B31 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2007) Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial |
Descricao_Localizador |
(RAP 2007) Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Qualificar as unidades prestadoras de serviços de proteção social especial de modo a que tais serviços possam ser executados de forma adequada, bem como promover a reintegração ao convÃvio familiar de crianças e adolescentes abrigados por questões relacionadas à pobreza. |
descricao |
Aprimoramento da rede de serviços da proteção social especial, por meio da construção, ampliação e reforma das unidades que compõem a rede socioassistencial, melhorias na infra-estrutura, equipamentação, modernização tecnológica e aprimoramento das equipes profissionais, dentre outros, tendo em vista a necessidade de aprimorar o atendimento nas unidades de proteção social especial, reordenando-as de modo a se adequarem aos parâmetros exigidos pelas normativas legais especÃficas; promoção da reintegração ao convÃvio familiar de crianças e adolescentes abrigados por questões relacionadas à pobreza, por meio de aporte financeiro à s famÃlias dessas crianças para reestruturação das condições fÃsicas e materiais que propiciem a acolhida dos filhos reintegrados, e acompanhamento psicossocial das mesmas. Ressalte-se que, tanto a promoção da reintegração familiar de crianças e adolescentes abrigados quanto o aprimoramento da rede de serviços, são pressupostos para a adequação dos serviços socioassistencias da proteção social especial à legislação vigente - PolÃtica Nacional de Assistência Social, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, e aos objetivos do Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC, da PolÃtica Nacional de Enfrentamento ao tráfico de Pessoas e da PolÃtica Nacional para População em Situação de Rua. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998. |
Detalhamento |
A implementação dessa ação se dá por meio da transferência de recursos pela via fundo a fundo e convênio. Quando houver regulação especÃfica quanto aos critérios de partilha dos recursos dessa ação, com base nas diretrizes da PNAS, da NOB e legislação complementar, essa transferência se dará de maneira automática como incentivo do SUAS. |
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