Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
30107 |
Funcao |
06 |
SubFuncao |
181 |
Programa |
0663 |
Acao |
4290 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2008) Atividades de Saúde nas Rodovias Federais |
Descricao_Localizador |
(RAP 2008) Nacional - 30107 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Departamento de PolÃcia Rodoviária Federal |
Orgao_Superior |
30000-Ministério da Justiça |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Unidade instalada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prestar atendimento pré-hospitalar e resgate emergencial à s vÃtimas de acidentes, bem como demais atividades de saúde no âmbito das rodovias. |
descricao |
Composição e manutenção de 156 unidades, distribuÃdas em 120 unidades de suporte básico de vida e 36 unidades de suporte avançado de vida, destinados a: atendimento pré-hospitalar e resgate, transporte interhospitalar, apoio de saúde a dignitários e a outros órgãos, comandos de saúde preventivos, apoio de saúde a unidades e operações do DPRF, investigação relativa ao uso de álcool e outras drogas psicoativas, bem como aquisição de material permanente e estabelecimento de parcerias correlacionadas a finalidade supracitada. |
Base_Legal |
Inciso IV, art. 20, da Lei nº 9.503, de 1997; inciso IV, art. 1º, do Decreto nº 1.655, de 1995. |
Detalhamento |
Formar brigadas especializadas em acidentes de trânsito, adquirir equipamentos especÃficos para essas atividades, treinar pessoal, dentre outros, de forma a aprimorar o desempenho dos policiais em tarefas de socorro à s vÃtimas, no âmbito das rodovias e das estradas federais. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
30107 |
Funcao |
06 |
SubFuncao |
181 |
Programa |
0663 |
Acao |
4526 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Operações Especiais de Combate ao Crime nas Estradas e Rodovias Federais |
Descricao_Localizador |
Nacional - 30107 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Departamento de PolÃcia Rodoviária Federal |
Orgao_Superior |
30000-Ministério da Justiça |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
operação realizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Fortalecer o combate ao crime organizado e à criminalidade em geral. |
descricao |
Realização de operações policiais e especiais para combater crimes como tráfico de drogas e de armas, roubo de cargas, valores e ao transporte de passageiros, contrabando, descaminho e pirataria, crimes contra a vida, exploração sexual infanto-juvenil, trabalho escravo, tráfico de seres e órgãos, crimes ambientais, segurança de autoridades, dentre outros, por meio de ações de rotina e operações policiais especialmente desenvolvidas para este fim. Realização de operações policiais e especiais sistemáticas; execução de ações preventivas e especiais de combate à atuação de criminosos nas rodovias federais realizadas isoladamente ou integradas com outros órgãos, como PolÃcia Federal, PolÃcias judiciárias, Ministério Público, IBAMA, Gabinete de Segurança Institucional, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Forças Armadas, dentre outros. Prestação de apoio a outros órgãos em ações que extrapolam os limites das rodovias federais. |
Base_Legal |
Constituição Federal; Lei nº 9.503, de 1997; Decreto nº 1.655, de 1995, Decreto nº 4229, de 2002, Decreto nº 4345, de 2002, Decreto 4410, de 2002, Decreto nº 3229, de 1999; ; Plano Nacional de Segurança Pública (Agenda ratificada pela Lei nº 10201, de 2001) |
Detalhamento |
Programação e implementação de operações de fiscalização e de combate ao crimes em rodovias federais, especialmente em locais com maior ocorrência; realização de operações integradas com outros órgãos de segurança; fiscalização sistemática do tráfego de precursores quÃmicos, madeiras, animais silvestres e seres humanos; dentre outros. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
30107 |
Funcao |
06 |
SubFuncao |
181 |
Programa |
0663 |
Acao |
4526 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2008) Operações Especiais de Combate ao Crime nas Estradas e Rodovias Federais |
Descricao_Localizador |
(RAP 2008) Nacional - 30107 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Departamento de PolÃcia Rodoviária Federal |
Orgao_Superior |
30000-Ministério da Justiça |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
operação realizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Fortalecer o combate ao crime organizado e à criminalidade em geral. |
descricao |
Realização de operações policiais e especiais para combater crimes como tráfico de drogas e de armas, roubo de cargas, valores e ao transporte de passageiros, contrabando, descaminho e pirataria, crimes contra a vida, exploração sexual infanto-juvenil, trabalho escravo, tráfico de seres e órgãos, crimes ambientais, segurança de autoridades, dentre outros, por meio de ações de rotina e operações policiais especialmente desenvolvidas para este fim. Realização de operações policiais e especiais sistemáticas; execução de ações preventivas e especiais de combate à atuação de criminosos nas rodovias federais realizadas isoladamente ou integradas com outros órgãos, como PolÃcia Federal, PolÃcias judiciárias, Ministério Público, IBAMA, Gabinete de Segurança Institucional, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Forças Armadas, dentre outros. Prestação de apoio a outros órgãos em ações que extrapolam os limites das rodovias federais. |
Base_Legal |
Constituição Federal; Lei nº 9.503, de 1997; Decreto nº 1.655, de 1995, Decreto nº 4229, de 2002, Decreto nº 4345, de 2002, Decreto 4410, de 2002, Decreto nº 3229, de 1999; ; Plano Nacional de Segurança Pública (Agenda ratificada pela Lei nº 10201, de 2001) |
Detalhamento |
Programação e implementação de operações de fiscalização e de combate ao crimes em rodovias federais, especialmente em locais com maior ocorrência; realização de operações integradas com outros órgãos de segurança; fiscalização sistemática do tráfego de precursores quÃmicos, madeiras, animais silvestres e seres humanos; dentre outros. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
30107 |
Funcao |
06 |
SubFuncao |
181 |
Programa |
0663 |
Acao |
86A1 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2008) Processamento e Arrecadação de Multas Aplicadas pela PolÃcia Rodoviária Federal |
Descricao_Localizador |
(RAP 2008) Nacional - 30107 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Departamento de PolÃcia Rodoviária Federal |
Orgao_Superior |
30000-Ministério da Justiça |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
MULTA PROCESSADA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prover a estrutura administrativa do DPRF/MJ dos mecanismos necessários à autuação, processamento, notificações e arrecadação de multas aplicadas pela PolÃcia Rodoviária Federal em decorrência das infrações à legislação de trânsito e transporte. |
descricao |
A ação é desenvolvida no sentido de fornecer o apoio administrativo e operacional, desde a autuação às infrações de trânsito e transporte, envolvendo a confecção de autos de infração e demais formulários necessários aos procedimentos administrativos, até o recolhimento das multas aplicadas, tais como: locação de mão-de-obra, máquinas e equipamentos, contratação de empresas de processamento de dados e ou desenvolvimento de sistemas, envio de notificações e correspondências, apoio administrativo e financeiro as Comissões de Análise de Defesa da Autuação - CADA e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI, pagamento de JETON às JARIs e outras decorrentes de convênios, como DETRANs. Pagamento de despesas decorrentes de convênios, acordos e contratos. |
Base_Legal |
§ 2º do art. 144 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil; Art. 20 da Lei nº 9.503/97 de 23 de setembro de 1997, resoluções, portarias e deliberações do Contran/Denatran. |
Detalhamento |
Convênios com os Departamentos Estaduais de Trânsito e contratos com empresas de processamento de dados através de licitação, contratação de empresa para envio e impressão de notificações. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
30107 |
Funcao |
06 |
SubFuncao |
181 |
Programa |
0663 |
Acao |
86A1 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Processamento e Arrecadação de Multas Aplicadas pela PolÃcia Rodoviária Federal |
Descricao_Localizador |
Nacional - 30107 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Departamento de PolÃcia Rodoviária Federal |
Orgao_Superior |
30000-Ministério da Justiça |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
MULTA PROCESSADA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prover a estrutura administrativa do DPRF/MJ dos mecanismos necessários à autuação, processamento, notificações e arrecadação de multas aplicadas pela PolÃcia Rodoviária Federal em decorrência das infrações à legislação de trânsito e transporte. |
descricao |
A ação é desenvolvida no sentido de fornecer o apoio administrativo e operacional, desde a autuação às infrações de trânsito e transporte, envolvendo a confecção de autos de infração e demais formulários necessários aos procedimentos administrativos, até o recolhimento das multas aplicadas, tais como: locação de mão-de-obra, máquinas e equipamentos, contratação de empresas de processamento de dados e ou desenvolvimento de sistemas, envio de notificações e correspondências, apoio administrativo e financeiro as Comissões de Análise de Defesa da Autuação - CADA e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI, pagamento de JETON às JARIs e outras decorrentes de convênios, como DETRANs. Pagamento de despesas decorrentes de convênios, acordos e contratos. |
Base_Legal |
§ 2º do art. 144 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil; Art. 20 da Lei nº 9.503/97 de 23 de setembro de 1997, resoluções, portarias e deliberações do Contran/Denatran. |
Detalhamento |
Convênios com os Departamentos Estaduais de Trânsito e contratos com empresas de processamento de dados através de licitação, contratação de empresa para envio e impressão de notificações. |
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