Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0068 |
Acao |
2688 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2008) Fiscalização para Erradicação do Trabalho Infantil |
Descricao_Localizador |
(RAP 2008) Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Criança e adolescente com situação regularizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Combater e prevenir, por intermédio dos instrumentos de que dispõe a inspeção do trabalho, toda e qualquer forma de trabalho infantil quando há vÃnculo de emprego, com a intenção de, primeiramente, retirar do trabalho as crianças e adolescentes com idade inferior à idade mÃnima para o trabalho e , posteriormente, encaminhá-las à rede de proteção social a fim de buscar a sua inclusão em programas sociais de transferência de renda, garantindo-lhes o acesso à escola. A ação visa, ainda, conscientizar empregadores, as crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular, bem como suas famÃlias, quanto aos malefÃcios do trabalho precoce, informando-os a respeito da legislação vigente e seus fundamentos, procurando, também, conscientizar as empresas quanto aos benefÃcios do reconhecimento da sua responsabilidade social no enfrentamento do trabalho infantil. |
descricao |
Inspeção dos estabelecimentos ou locais de trabalho, no meio urbano ou rural; identificação de crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos submetidas a trabalho precoce; promoção de atos administrativos para punir e coibir, quando possÃvel, o uso de mão-de-obra infanto-juvenil em condições contrárias à legislação trabalhista; aconselhamentos técnicos e orientações aos empregadores e à s crianças ou adolescentes em situação irregular; promoção de ações efetivas que venham a retirar as crianças e adolescentes do trabalho precoce e encaminhá-los aos parceiros do sistema de garantia de direitos; sistematização dos dados colhidos na ação fiscal; inserção dos dados em sistemas informatizados de monitoramento e avaliação dos resultados das ações fiscais; elaboração de relatórios internos e destinados aos órgãos do Ministério Público e outros com competências legais para tratar da questão da infância e da adolescência; efetuar avaliações de indicadores com vistas a monitorar o trabalho infantil. |
Base_Legal |
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 402 a 440; Lei nº 8.069/1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA; Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que apresenta a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil Lista TIP; Convenção Internacional do Trabalho nº 81 sobre a inspeção do trabalho; Convenção Internacional do Trabalho nº 182, sobre as piores formas de trabalho infantil; Convenção Internacional do Trabalho nº 138, sobre a idade mÃnima para admissão ao emprego; Constituição Federal, art. 21, inciso XXIV, e art. 22, inciso I, art. 7º, XXXIII, art. 227; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0068 |
Acao |
2688 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Fiscalização para Erradicação do Trabalho Infantil |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Criança e adolescente com situação regularizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Combater e prevenir, por intermédio dos instrumentos de que dispõe a inspeção do trabalho, toda e qualquer forma de trabalho infantil quando há vÃnculo de emprego, com a intenção de, primeiramente, retirar do trabalho as crianças e adolescentes com idade inferior à idade mÃnima para o trabalho e , posteriormente, encaminhá-las à rede de proteção social a fim de buscar a sua inclusão em programas sociais de transferência de renda, garantindo-lhes o acesso à escola. A ação visa, ainda, conscientizar empregadores, as crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular, bem como suas famÃlias, quanto aos malefÃcios do trabalho precoce, informando-os a respeito da legislação vigente e seus fundamentos, procurando, também, conscientizar as empresas quanto aos benefÃcios do reconhecimento da sua responsabilidade social no enfrentamento do trabalho infantil. |
descricao |
Inspeção dos estabelecimentos ou locais de trabalho, no meio urbano ou rural; identificação de crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos submetidas a trabalho precoce; promoção de atos administrativos para punir e coibir, quando possÃvel, o uso de mão-de-obra infanto-juvenil em condições contrárias à legislação trabalhista; aconselhamentos técnicos e orientações aos empregadores e à s crianças ou adolescentes em situação irregular; promoção de ações efetivas que venham a retirar as crianças e adolescentes do trabalho precoce e encaminhá-los aos parceiros do sistema de garantia de direitos; sistematização dos dados colhidos na ação fiscal; inserção dos dados em sistemas informatizados de monitoramento e avaliação dos resultados das ações fiscais; elaboração de relatórios internos e destinados aos órgãos do Ministério Público e outros com competências legais para tratar da questão da infância e da adolescência; efetuar avaliações de indicadores com vistas a monitorar o trabalho infantil. |
Base_Legal |
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 402 a 440; Lei nº 8.069/1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA; Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que apresenta a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil Lista TIP; Convenção Internacional do Trabalho nº 81 sobre a inspeção do trabalho; Convenção Internacional do Trabalho nº 182, sobre as piores formas de trabalho infantil; Convenção Internacional do Trabalho nº 138, sobre a idade mÃnima para admissão ao emprego; Constituição Federal, art. 21, inciso XXIV, e art. 22, inciso I, art. 7º, XXXIII, art. 227; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0068 |
Acao |
4731 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Atualização do Mapa de Focos de Trabalho Infantil |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Mapa publicado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Divulgar as atividades econômicas e os lugares com indicativos de focos de trabalho infantil, em que participem crianças e adolescentes, com vistas a dar subsÃdios à ação fiscal e visibilidade para a sociedade sobre a questão no Brasil. |
descricao |
Coleta de dados e informações sobre as atividades econômicas com indicativos de focos de trabalho infantil, tanto no setor formal quanto informal da economia, como também às piores formas de trabalho infantil identificados em todo o território nacional. |
Base_Legal |
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 402 a 440; Lei nº 8.069/1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA; Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que apresenta a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil Lista TIP; Convenção Internacional do Trabalho nº 81 sobre a inspeção do trabalho; Convenção Internacional do Trabalho nº 182, sobre as piores formas de trabalho infantil; Convenção Internacional do Trabalho nº 138, sobre a idade mÃnima para admissão ao emprego; Constituição Federal, art. 21, inciso XXIV, e art. 22, inciso I, art. 7º, XXXIII, art. 227; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. O novo mapa, denominado de Sistema de Informações sobre Foco de Trabalho Infantil - SITI, será acessÃvel ao público externo pela internet (http://siti.mte.gov.br). |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
2628 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Fiscalização de Obrigações Trabalhistas e da Arrecadação do FGTS |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Trabalhador registrado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Verificar o cumprimento da legislação trabalhista vigente. |
descricao |
Execução da fiscalização "in loco", nas empresas, para a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como registro de trabalhador, recolhimento para com o FGTS e Constribuição Social, jornada de trabalho, descansos, férias, pagamento de salários, dentre outras. |
Base_Legal |
Art. 21, XXIV da Constituição Federal; Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 95.461/1987; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Art. 626 da CLT. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
2628 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2008) Fiscalização de Obrigações Trabalhistas e da Arrecadação do FGTS |
Descricao_Localizador |
(RAP 2008) Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Trabalhador registrado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Verificar o cumprimento da legislação trabalhista vigente. |
descricao |
Execução da fiscalização "in loco", nas empresas, para a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como registro de trabalhador, recolhimento para com o FGTS e Constribuição Social, jornada de trabalho, descansos, férias, pagamento de salários, dentre outras. |
Base_Legal |
Art. 21, XXIV da Constituição Federal; Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 95.461/1987; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Art. 626 da CLT. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
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