Ano |
2009 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0152 |
Acao |
8524 |
Localizador |
0022 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas |
Descricao_Localizador |
No Estado do Piauà - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Piauà |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Vaga disponibilizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Executar as medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no SINASE. Deve prover atenção socioassistencial no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos adolescentes que se encontram em cumprimento de tais medidas e suas famÃlias, de modo a contribuir para o acesso a direitos e resignificação de valores na vida social. |
descricao |
Desenvolvimento, no âmbito dos Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, de abrangência local ou regional, de medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente recebe acompanhamento de uma equipe técnica multidisciplinar que supervisiona a freqüência e o aproveitamento escolar, realiza e monitora encaminhamentos para a rede de serviços das polÃticas sociais e fornece informações acerca do cumprimento da medida para a Justiça. Tal acompanhamento, previsto na PolÃtica Nacional de Assistência Social, deve estar pautado na concepção do adolescente como sujeito de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. Essas medidas têm um caráter pedagógico e socializante, e sua operacionalização não pode prejudicar a freqüência à escola e a jornada de trabalho. Quanto à s medidas restritivas e privativas de liberdade, incorporadas nos serviços socioassistenciais de alta complexidade, será realizado apoio técnico e financeiro junto aos entes federados para o atendimento dos adolescentes, de modo a garantir sua proteção integral e fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários. A execução continuada dessas medidas atende à s diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE relativas à incompletude institucional, municipalização do atendimento e garantia dos direitos fundamentais do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008; Lei 8.069, de 13/07/90; Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS); e Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica de Assistência Social -NOB. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do Distriro Federal ou municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa de Implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo a Adolescentes em Conflito com a Lei, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial. |
Ano |
2009 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0152 |
Acao |
8524 |
Localizador |
0023 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas |
Descricao_Localizador |
No Estado do Ceará - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Ceará |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Vaga disponibilizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Executar as medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no SINASE. Deve prover atenção socioassistencial no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos adolescentes que se encontram em cumprimento de tais medidas e suas famÃlias, de modo a contribuir para o acesso a direitos e resignificação de valores na vida social. |
descricao |
Desenvolvimento, no âmbito dos Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, de abrangência local ou regional, de medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente recebe acompanhamento de uma equipe técnica multidisciplinar que supervisiona a freqüência e o aproveitamento escolar, realiza e monitora encaminhamentos para a rede de serviços das polÃticas sociais e fornece informações acerca do cumprimento da medida para a Justiça. Tal acompanhamento, previsto na PolÃtica Nacional de Assistência Social, deve estar pautado na concepção do adolescente como sujeito de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. Essas medidas têm um caráter pedagógico e socializante, e sua operacionalização não pode prejudicar a freqüência à escola e a jornada de trabalho. Quanto à s medidas restritivas e privativas de liberdade, incorporadas nos serviços socioassistenciais de alta complexidade, será realizado apoio técnico e financeiro junto aos entes federados para o atendimento dos adolescentes, de modo a garantir sua proteção integral e fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários. A execução continuada dessas medidas atende à s diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE relativas à incompletude institucional, municipalização do atendimento e garantia dos direitos fundamentais do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008; Lei 8.069, de 13/07/90; Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS); e Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica de Assistência Social -NOB. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do Distriro Federal ou municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa de Implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo a Adolescentes em Conflito com a Lei, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial. |
Ano |
2009 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0152 |
Acao |
8524 |
Localizador |
0024 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas |
Descricao_Localizador |
No Estado do Rio Grande do Norte - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Rio Grande do Norte |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Vaga disponibilizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Executar as medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no SINASE. Deve prover atenção socioassistencial no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos adolescentes que se encontram em cumprimento de tais medidas e suas famÃlias, de modo a contribuir para o acesso a direitos e resignificação de valores na vida social. |
descricao |
Desenvolvimento, no âmbito dos Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, de abrangência local ou regional, de medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente recebe acompanhamento de uma equipe técnica multidisciplinar que supervisiona a freqüência e o aproveitamento escolar, realiza e monitora encaminhamentos para a rede de serviços das polÃticas sociais e fornece informações acerca do cumprimento da medida para a Justiça. Tal acompanhamento, previsto na PolÃtica Nacional de Assistência Social, deve estar pautado na concepção do adolescente como sujeito de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. Essas medidas têm um caráter pedagógico e socializante, e sua operacionalização não pode prejudicar a freqüência à escola e a jornada de trabalho. Quanto à s medidas restritivas e privativas de liberdade, incorporadas nos serviços socioassistenciais de alta complexidade, será realizado apoio técnico e financeiro junto aos entes federados para o atendimento dos adolescentes, de modo a garantir sua proteção integral e fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários. A execução continuada dessas medidas atende à s diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE relativas à incompletude institucional, municipalização do atendimento e garantia dos direitos fundamentais do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008; Lei 8.069, de 13/07/90; Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS); e Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica de Assistência Social -NOB. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do Distriro Federal ou municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa de Implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo a Adolescentes em Conflito com a Lei, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial. |
Ano |
2009 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0152 |
Acao |
8524 |
Localizador |
0025 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas |
Descricao_Localizador |
No Estado da ParaÃba - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
ParaÃba |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Vaga disponibilizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Executar as medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no SINASE. Deve prover atenção socioassistencial no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos adolescentes que se encontram em cumprimento de tais medidas e suas famÃlias, de modo a contribuir para o acesso a direitos e resignificação de valores na vida social. |
descricao |
Desenvolvimento, no âmbito dos Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, de abrangência local ou regional, de medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente recebe acompanhamento de uma equipe técnica multidisciplinar que supervisiona a freqüência e o aproveitamento escolar, realiza e monitora encaminhamentos para a rede de serviços das polÃticas sociais e fornece informações acerca do cumprimento da medida para a Justiça. Tal acompanhamento, previsto na PolÃtica Nacional de Assistência Social, deve estar pautado na concepção do adolescente como sujeito de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. Essas medidas têm um caráter pedagógico e socializante, e sua operacionalização não pode prejudicar a freqüência à escola e a jornada de trabalho. Quanto à s medidas restritivas e privativas de liberdade, incorporadas nos serviços socioassistenciais de alta complexidade, será realizado apoio técnico e financeiro junto aos entes federados para o atendimento dos adolescentes, de modo a garantir sua proteção integral e fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários. A execução continuada dessas medidas atende à s diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE relativas à incompletude institucional, municipalização do atendimento e garantia dos direitos fundamentais do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008; Lei 8.069, de 13/07/90; Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS); e Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica de Assistência Social -NOB. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do Distriro Federal ou municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa de Implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo a Adolescentes em Conflito com a Lei, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial. |
Ano |
2009 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0152 |
Acao |
8524 |
Localizador |
0026 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas |
Descricao_Localizador |
No Estado de Pernambuco - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Pernambuco |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Vaga disponibilizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Executar as medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no SINASE. Deve prover atenção socioassistencial no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos adolescentes que se encontram em cumprimento de tais medidas e suas famÃlias, de modo a contribuir para o acesso a direitos e resignificação de valores na vida social. |
descricao |
Desenvolvimento, no âmbito dos Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, de abrangência local ou regional, de medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente recebe acompanhamento de uma equipe técnica multidisciplinar que supervisiona a freqüência e o aproveitamento escolar, realiza e monitora encaminhamentos para a rede de serviços das polÃticas sociais e fornece informações acerca do cumprimento da medida para a Justiça. Tal acompanhamento, previsto na PolÃtica Nacional de Assistência Social, deve estar pautado na concepção do adolescente como sujeito de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. Essas medidas têm um caráter pedagógico e socializante, e sua operacionalização não pode prejudicar a freqüência à escola e a jornada de trabalho. Quanto à s medidas restritivas e privativas de liberdade, incorporadas nos serviços socioassistenciais de alta complexidade, será realizado apoio técnico e financeiro junto aos entes federados para o atendimento dos adolescentes, de modo a garantir sua proteção integral e fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários. A execução continuada dessas medidas atende à s diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE relativas à incompletude institucional, municipalização do atendimento e garantia dos direitos fundamentais do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008; Lei 8.069, de 13/07/90; Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS); e Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica de Assistência Social -NOB. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do Distriro Federal ou municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa de Implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo a Adolescentes em Conflito com a Lei, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial. |
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