Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71102 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
212 |
Programa |
0910 |
Acao |
0B74 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Contribuição à Organização para a Proibição das Armas QuÃmicas - OPAQ (MRE) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71102 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar a presença do governo brasileiro na Organização para a Proibição das Armas QuÃmicas -OPAQ. |
descricao |
Pagamento de cotas contributivas de forma a assegurar o direito de participação do Brasil na Organização para a Proibição das Armas QuÃmicas - OPAQ. |
Base_Legal |
Decreto 2.977, de 1/3/1999 |
Detalhamento |
Encaminhamento à missão diplomática correspondente dos recursos necessários para o pagamento da contribuição, os quais são depositados mediante recibo em conta corrente indicada pelo organismo para essa finalidade. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71102 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
212 |
Programa |
0910 |
Acao |
0B75 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Contribuição ao Tribunal Penal Internacional - TPI (MRE) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71102 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar a presença do governo brasileiro no Tribunal Penal Internacional - TPI. |
descricao |
Pagamento de cotas contributivas de forma a assegurar o direito de participação do Brasil no Tribunal Penal Internacional - TPI. |
Base_Legal |
Decreto 4.388, de 25/9/02 |
Detalhamento |
Encaminhamento à missão diplomática correspondente dos recursos necessários para o pagamento da contribuição, os quais são depositados mediante recibo em conta corrente indicada pelo oganismo para essa finalidade |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71102 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
212 |
Programa |
0910 |
Acao |
0C08 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Contribuição à Central Internacional de Compra de Medicamentos da Organização Mundial da Saúde - CICOM/OMS (MRE) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71102 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar a presença do Governo Brasileiro na Central Internacional de Compra de Medicamentos da Organização Mundial da Saúde - CICOM/OMS, no âmbito da ação contra a fome e a pobreza. |
descricao |
Pagamento de cotas contributivas de forma a assegurar o direito de participação do Brasil na Central Internacional de Compra de medicamentos, no âmbito da Organização Mundial da Saúde. |
Base_Legal |
CF(art. 4º) e Decreto 26.042 de 17.8.84 |
Detalhamento |
Encaminhamento à missão diplomática correspondente dos recursos necessários para o pagamento da contribuição, os quais são depositados mediante recibo em conta corrente indicada pelo organismo para essa finalidade.A contribuição anual terá valor de US$ 12,0 milhões (retirar valor em real), como parte da necessidade global da Central Internacional de Compras de Medicamentos. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71102 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
212 |
Programa |
0910 |
Acao |
0C36 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Contribuição à Covenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de ResÃduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basiléia) (MMA) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71102 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir a participação do Brasil junto à Convenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de ResÃduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basiléia). |
descricao |
Desde 1992, o Brasil aderiu à Convenção de Basiléia, que trata sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de ResÃduos Perigosos e seu Depósito. Ao aderir à Convenção de Basiléia, o Governo brasileiro se associa a um instrumento que estabelece mecanismos internacionais de controle do movimento de resÃduos perigosos, baseados no princÃpio do consentimento prévio e explÃcito para a importação e do trânsito, que procura coibir o tráfico ilÃcito e que prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão adequada desses resÃduos. |
Base_Legal |
Decr Leg 34, de 17/7/1992, e Decreto nº 875, de 19/7/1993 |
Detalhamento |
Transferência de recursos à Convenção de Basiléia |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71102 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
212 |
Programa |
0910 |
Acao |
0C37 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Contribuição à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo) (MMA) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71102 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir a participação do Brasil junto à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo). |
descricao |
O Brasil ratificou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs, em 16 de junho de 2004, tornando-se parte da mesma no nonagésimo dia após essa data - 14 de setembro de 2004. Esta Convenção destaca-se por incluir no seu escopo a determinação de obrigações dos PaÃses Parte de adotarem medidas de controle relacionadas a todas as etapas do ciclo de vida - produção, importação, exportação, disposição e uso das substâncias classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs. Numa posição preventiva, a Convenção determina que os governos promovam as melhores tecnologias e práticas no seu campo tecnológico e previnam o desenvolvimento de novos POPs em suas plantas industriais. Define como objetivo a proteção da saúde humana e do meio ambiente dos efeitos danosos dos POPs e extrapola os limites das boas intenções e nos apresenta opções inovadoras e objetivas de ação em prol do desenvolvimento sustentável. |
Base_Legal |
Decr Leg 204, de 7/5/2004, e Decreto nº 5.472, de 20/6/2005 |
Detalhamento |
Transferência de recursos à Convenção de Estocolmo |
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