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Governo e Política - Ano:2009,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:71102,Funcao:28,SubFuncao:212,Programa:0910,Acao:0C36,Localizador:0001,Descricao_Acao:Contribuição à Covenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Re

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
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Ano

2009

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

71102

Funcao

28

SubFuncao

212

Programa

0910

Acao

0C36

Localizador

0001

Descricao_Acao

Contribuição à Covenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basiléia) (MMA)

Descricao_Localizador

Nacional - 71102

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Orgao_Superior

71000-Encargos Financeiros da União

Tipo_Acao

Operações Especiais

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

-

Unidade_Medida

-

Meta_Cumulativa

N

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Garantir a participação do Brasil junto à Convenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basiléia).

descricao

Desde 1992, o Brasil aderiu à Convenção de Basiléia, que trata sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Ao aderir à Convenção de Basiléia, o Governo brasileiro se associa a um instrumento que estabelece mecanismos internacionais de controle do movimento de resíduos perigosos, baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação e do trânsito, que procura coibir o tráfico ilícito e que prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão adequada desses resíduos.

Base_Legal

Decr Leg 34, de 17/7/1992, e Decreto nº 875, de 19/7/1993

Detalhamento

Transferência de recursos à Convenção de Basiléia


Governo e Política - Ano:2009,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:71102,Funcao:28,SubFuncao:212,Programa:0910,Acao:0C37,Localizador:0001,Descricao_Acao:Contribuição à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Conven

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

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Ano

2009

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

71102

Funcao

28

SubFuncao

212

Programa

0910

Acao

0C37

Localizador

0001

Descricao_Acao

Contribuição à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo) (MMA)

Descricao_Localizador

Nacional - 71102

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Orgao_Superior

71000-Encargos Financeiros da União

Tipo_Acao

Operações Especiais

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

-

Unidade_Medida

-

Meta_Cumulativa

N

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Garantir a participação do Brasil junto à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo).

descricao

O Brasil ratificou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs, em 16 de junho de 2004, tornando-se parte da mesma no nonagésimo dia após essa data - 14 de setembro de 2004. Esta Convenção destaca-se por incluir no seu escopo a determinação de obrigações dos Países Parte de adotarem medidas de controle relacionadas a todas as etapas do ciclo de vida - produção, importação, exportação, disposição e uso das substâncias classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs. Numa posição preventiva, a Convenção determina que os governos promovam as melhores tecnologias e práticas no seu campo tecnológico e previnam o desenvolvimento de novos POPs em suas plantas industriais. Define como objetivo a proteção da saúde humana e do meio ambiente dos efeitos danosos dos POPs e extrapola os limites das boas intenções e nos apresenta opções inovadoras e objetivas de ação em prol do desenvolvimento sustentável.

Base_Legal

Decr Leg 204, de 7/5/2004, e Decreto nº 5.472, de 20/6/2005

Detalhamento

Transferência de recursos à Convenção de Estocolmo


Governo e Política - Ano:2009,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:71102,Funcao:28,SubFuncao:212,Programa:0910,Acao:0C38,Localizador:0001,Descricao_Acao:Contribuição à Convenção Sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Info

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
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Ano

2009

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

71102

Funcao

28

SubFuncao

212

Programa

0910

Acao

0C38

Localizador

0001

Descricao_Acao

Contribuição à Convenção Sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos (Convenção de Roterdã) (MMA)

Descricao_Localizador

Nacional - 71102

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Orgao_Superior

71000-Encargos Financeiros da União

Tipo_Acao

Operações Especiais

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

-

Unidade_Medida

-

Meta_Cumulativa

N

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Garantir a participação do Brasil junto à Convenção sobre o procedimento de consentimento prévio informado para o comércio internacional de certas substâncias químicas e agrotóxicos perigosos (Convenção de Roterdã).

descricao

Em 2004, através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005, promulgou-se o texto da Convenção de Roterdã que trata do Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos. Ao fazer isso, o Brasil se tornou Parte da Convenção, que estabelece um procedimento decisório nacional para a importação e exportação de substâncias químicas e produtos perigosos, bem como a divulgação de tais decisões às demais Partes, objetivando a promoção da responsabilidade compartilhada e de esforços cooperativos no comércio destes produtos, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Base_Legal

Decreto nº 5.360, de 31/1/2005

Detalhamento

Transferência de recursos à Convenção de Roterdã


Governo e Política - Ano:2009,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:71102,Funcao:28,SubFuncao:212,Programa:0910,Acao:0C39,Localizador:0001,Descricao_Acao:Contribuição à International Tropical Timber Organization - ITTO (MMA),Des

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
ver Fonte/+info (dt.atualização: 14/10/2015)

Ano

2009

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

71102

Funcao

28

SubFuncao

212

Programa

0910

Acao

0C39

Localizador

0001

Descricao_Acao

Contribuição à International Tropical Timber Organization - ITTO (MMA)

Descricao_Localizador

Nacional - 71102

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Orgao_Superior

71000-Encargos Financeiros da União

Tipo_Acao

Operações Especiais

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

-

Unidade_Medida

-

Meta_Cumulativa

N

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Garantir a participação do Brasil junto à Organização Internacional de Madeiras Tropicais - ITTO.

descricao

A contribuição visa atender aos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Organização Internacional de Madeiras Tropicais - ITTO.

Base_Legal

Acordo Internacional da Madeira

Detalhamento

A contribuição permite a plena participação do Brasil junto à Organização Internacional de Madeiras Tropicais - ITTO, permitindo a continuidade do acesso do País ao financiamento destinados aos projetos de cooperação técnica e a realização de estudos e atividades custeados pela organização. A realização da contribuição é essencial para a garantir a plena participação do Brasil na organização, inclusive votando e sendo votado para os cargos de direção da organização, definindo posições de interesse do Brasil nas políticas internacionais de florestas.No ano de 2007 o Conselho da ITTO regulamentará o novo Acordo Internacional de Madeiras Tropicais (ITTA 2006), estabelecendo diretrizes de funcionamento da Organização para os próximos dez anos, e a não participação do Brasil neste processo terá significativas implicações políticas para o Brasil no cenário internacional nesse período.


Governo e Política - Ano:2009,Esfera:10,Unidade_Orcamentaria:71102,Funcao:28,SubFuncao:212,Programa:0910,Acao:0C41,Localizador:0001,Descricao_Acao:Contribuição ao Grupo de Trabalho sobre Previdência Privada - OCDE (MPS),D

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
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Ano

2009

Esfera

10

Unidade_Orcamentaria

71102

Funcao

28

SubFuncao

212

Programa

0910

Acao

0C41

Localizador

0001

Descricao_Acao

Contribuição ao Grupo de Trabalho sobre Previdência Privada - OCDE (MPS)

Descricao_Localizador

Nacional - 71102

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Nacional

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Orgao_Superior

71000-Encargos Financeiros da União

Tipo_Acao

Operações Especiais

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

-

Unidade_Medida

-

Meta_Cumulativa

N

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Propiciar o aprimoramento e a troca de experiências sobre os sistema de previdência complementar.

descricao

Pagamento de cota contributiva ao Grupo de Trabalho sobre Previdência Privada criado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

Base_Legal

Carta EB/2005.103, da OCDE datado de 2.11.05, em resposta à solicitação oficial do então Embaixador do Brasil na França, o Ministro Sérgio Amaral, formulada por meio da Carta nº 5, de 26.11.03.

Detalhamento

Não Informado


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