Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
26298 |
Funcao |
12 |
SubFuncao |
361 |
Programa |
1336 |
Acao |
8957 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Apoio ao Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Remanescentes de Quilombos |
Descricao_Localizador |
Nacional - 26298 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
Orgao_Superior |
26000-Ministério da Educação |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PROJETO APOIADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Apoiar projetos de ampliação e melhoraria da educação básica escolar para as comunidades remanescentes de quilombos. |
descricao |
Apoio técnico-financeiro a projetos voltados para os sistemas de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal, para viabilizar a formação inicial e continuada de professores, gestores e profissionais da educação que atuam na Educação Básica das comunidades remanescentes de quilombos, bem como a produção e distribuição de material didático e pedagógico especÃfico para essas áreas de atuação, bem como o apoio a projetos de ensino médio nessas áreas, especÃficos e diferenciados que contemplem a formação de jovens para a gestão de projetos de etnodesenvolvimento dos territórios, considerando a sociodiversidade dessas comunidades, demandados por secretarias estaduais de educação e instituições não-governamentais, que desenvolvem projetos articulados com as secretarias estaduais de educação. Fortalecimento do ensino médio, implantando nas escolas a integração da formação acadêmica com formação técnica e tecnológica articulada aos projetos de desenvolvimento sustentável das respectivas regiões. Contempla, ainda, o fortalecimento dos sistemas, envolvendo o apoio à coordenação local na melhoria de infra-estrutura, especialmente tecnologia da informação e na concessão de bolsas para despesas realizadas no desempenho de suas atividades, além da capacitação de gestores e profissionais de educação. |
Base_Legal |
Constituição Federal, art. 208, 210, 215 e 231; Lei nº 9.394, de 20/12/1996, arts. 4º, 78 e 79 (LDB); Parecer CEB/CNE nº 36, de 04/12/2001Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 (Plano Nacional de Educação);Resolução 03, 10 de novembro de 1999 CNE.Parecer 14, de 14 de setembro de 1999, CNE.Lei n° 5.051, de 19 de abril 2004.Declaração dos Direitos Humanos, 1948; Declaração de Durban, 2001; |
Detalhamento |
A assistência técnico-financeira será processada: a) mediante convênios com prefeituras municipais, secretarias estaduais de educação, Instituições Públicas de Ensino Superior e instituições não-governamentais sem fins lucrativos, resultantes de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, que serão apreciados pelo MEC. Esses planos deverão seguir as normativas e diretrizes pertinentes à Educação para comunidades remanescentes de quilombos definidas em resoluções especÃficas do Conselho Deliberativo do FNDE; b) atuação direta de Instituições Públicas Federais de Ensino Superior ou outros órgãos Federais, por meio de destaque orçamentário. c) Atuação direta do MEC na produção de materiais, encontros, seminários, cursos, entre outros. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
26298 |
Funcao |
12 |
SubFuncao |
361 |
Programa |
1336 |
Acao |
8957 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2008) Apoio ao Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Remanescentes de Quilombos |
Descricao_Localizador |
(RAP 2008) Nacional - 26298 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
Orgao_Superior |
26000-Ministério da Educação |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PROJETO APOIADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Apoiar projetos de ampliação e melhoraria da educação básica escolar para as comunidades remanescentes de quilombos. |
descricao |
Apoio técnico-financeiro a projetos voltados para os sistemas de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal, para viabilizar a formação inicial e continuada de professores, gestores e profissionais da educação que atuam na Educação Básica das comunidades remanescentes de quilombos, bem como a produção e distribuição de material didático e pedagógico especÃfico para essas áreas de atuação, bem como o apoio a projetos de ensino médio nessas áreas, especÃficos e diferenciados que contemplem a formação de jovens para a gestão de projetos de etnodesenvolvimento dos territórios, considerando a sociodiversidade dessas comunidades, demandados por secretarias estaduais de educação e instituições não-governamentais, que desenvolvem projetos articulados com as secretarias estaduais de educação. Fortalecimento do ensino médio, implantando nas escolas a integração da formação acadêmica com formação técnica e tecnológica articulada aos projetos de desenvolvimento sustentável das respectivas regiões. Contempla, ainda, o fortalecimento dos sistemas, envolvendo o apoio à coordenação local na melhoria de infra-estrutura, especialmente tecnologia da informação e na concessão de bolsas para despesas realizadas no desempenho de suas atividades, além da capacitação de gestores e profissionais de educação. |
Base_Legal |
Constituição Federal, art. 208, 210, 215 e 231; Lei nº 9.394, de 20/12/1996, arts. 4º, 78 e 79 (LDB); Parecer CEB/CNE nº 36, de 04/12/2001Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 (Plano Nacional de Educação);Resolução 03, 10 de novembro de 1999 CNE.Parecer 14, de 14 de setembro de 1999, CNE.Lei n° 5.051, de 19 de abril 2004.Declaração dos Direitos Humanos, 1948; Declaração de Durban, 2001; |
Detalhamento |
A assistência técnico-financeira será processada: a) mediante convênios com prefeituras municipais, secretarias estaduais de educação, Instituições Públicas de Ensino Superior e instituições não-governamentais sem fins lucrativos, resultantes de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, que serão apreciados pelo MEC. Esses planos deverão seguir as normativas e diretrizes pertinentes à Educação para comunidades remanescentes de quilombos definidas em resoluções especÃficas do Conselho Deliberativo do FNDE; b) atuação direta de Instituições Públicas Federais de Ensino Superior ou outros órgãos Federais, por meio de destaque orçamentário. c) Atuação direta do MEC na produção de materiais, encontros, seminários, cursos, entre outros. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
26298 |
Funcao |
12 |
SubFuncao |
361 |
Programa |
1377 |
Acao |
8750 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Campo, das Comunidades IndÃgenas e Comunidades Tradicionais |
Descricao_Localizador |
Nacional - 26298 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
Orgao_Superior |
26000-Ministério da Educação |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PROJETO APOIADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Apoiar projetos de ampliação e melhoraria da educação básica escolar indÃgena, do campo e das comunidades tradicionais, bem como fortalecer o ensino médio, implantando nas escolas a integração da formação acadêmica com formação técnica e tecnológica articulada aos projetos de desenvolvimento sustentável das respectivas regiões. |
descricao |
Apoio técnico-financeiro a projetos voltados para os sistemas de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal, para viabilizar a formação inicial e continuada de professores, gestores e profissionais da educação que atuam na Educação básica dessas escolas, bem como a produção e distribuição de material didático e pedagógico especÃfico para essas áreas de atuação, e projetos de ensino médio especÃficos e diferenciados que contemplem a formação de jovens para a gestão de projetos de etnodesenvolvimento dos territórios, considerando a sociodiversidade dessas comunidades, demandados por secretarias estaduais de educação e instituições não-governamentais, que desenvolvem projetos articulados com as secretarias estaduais de educação. Contempla, ainda, o fortalecimento dos sistemas, envolvendo o apoio à coordenação local na melhoria de infra-estrutura, especialmente tecnologia da informação e na concessão de bolsas para despesas realizadas no desempenho de suas atividades, além da capacitação de gestores e profissionais de educação. |
Base_Legal |
Constituição Federal, art. 208, 210, 215 e 231; Lei nº 9.394, de 20/12/1996, arts. 4º, 78 e 79 (LDB); Parecer CEB/CNE nº 36, de 04/12/2001Resolução CEB/CNE nº01, de 03/04/2002 (Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo).Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 (Plano Nacional de Educação);Resolução 03, 10 de novembro de 1999 CNE.Parecer 14, de 14 de setembro de 1999, CNE.Lei n° 5.051, de 19 de abril 2004.Declaração dos Direitos Humanos, 1948; Declaração de Durban, 2001; Convenção 169/OIT; |
Detalhamento |
A assistência técnico-financeira será processada: a) mediante convênios com prefeituras municipais, secretarias estaduais de educação, Instituições Públicas de Ensino Superior e instituições não-governamentais sem fins lucrativos, resultantes de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, que serão apreciados pelo MEC. Esses planos deverão seguir as normativas e diretrizes pertinentes à educação escolar IndÃgena, Educação do Campo e Educação para comunidades tradicionais definidas em resoluções especÃficas do Conselho Deliberativo do FNDE; b) atuação direta de Instituições Públicas de Ensino Superior ou outros órgãos Federais, por meio de destaque orçamentário. c)Atuação direta do MEC na produção de materiais, encontros, seminários, cursos, entre outros. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
26298 |
Funcao |
12 |
SubFuncao |
361 |
Programa |
1377 |
Acao |
8750 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2008) Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Campo, das Comunidades IndÃgenas e Comunidades Tradicionais |
Descricao_Localizador |
(RAP 2008) Nacional - 26298 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
Orgao_Superior |
26000-Ministério da Educação |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PROJETO APOIADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Apoiar projetos de ampliação e melhoraria da educação básica escolar indÃgena, do campo e das comunidades tradicionais, bem como fortalecer o ensino médio, implantando nas escolas a integração da formação acadêmica com formação técnica e tecnológica articulada aos projetos de desenvolvimento sustentável das respectivas regiões. |
descricao |
Apoio técnico-financeiro a projetos voltados para os sistemas de educação municipais, estaduais e do Distrito Federal, para viabilizar a formação inicial e continuada de professores, gestores e profissionais da educação que atuam na Educação básica dessas escolas, bem como a produção e distribuição de material didático e pedagógico especÃfico para essas áreas de atuação, e projetos de ensino médio especÃficos e diferenciados que contemplem a formação de jovens para a gestão de projetos de etnodesenvolvimento dos territórios, considerando a sociodiversidade dessas comunidades, demandados por secretarias estaduais de educação e instituições não-governamentais, que desenvolvem projetos articulados com as secretarias estaduais de educação. Contempla, ainda, o fortalecimento dos sistemas, envolvendo o apoio à coordenação local na melhoria de infra-estrutura, especialmente tecnologia da informação e na concessão de bolsas para despesas realizadas no desempenho de suas atividades, além da capacitação de gestores e profissionais de educação. |
Base_Legal |
Constituição Federal, art. 208, 210, 215 e 231; Lei nº 9.394, de 20/12/1996, arts. 4º, 78 e 79 (LDB); Parecer CEB/CNE nº 36, de 04/12/2001Resolução CEB/CNE nº01, de 03/04/2002 (Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo).Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 (Plano Nacional de Educação);Resolução 03, 10 de novembro de 1999 CNE.Parecer 14, de 14 de setembro de 1999, CNE.Lei n° 5.051, de 19 de abril 2004.Declaração dos Direitos Humanos, 1948; Declaração de Durban, 2001; Convenção 169/OIT; |
Detalhamento |
A assistência técnico-financeira será processada: a) mediante convênios com prefeituras municipais, secretarias estaduais de educação, Instituições Públicas de Ensino Superior e instituições não-governamentais sem fins lucrativos, resultantes de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, que serão apreciados pelo MEC. Esses planos deverão seguir as normativas e diretrizes pertinentes à educação escolar IndÃgena, Educação do Campo e Educação para comunidades tradicionais definidas em resoluções especÃficas do Conselho Deliberativo do FNDE; b) atuação direta de Instituições Públicas de Ensino Superior ou outros órgãos Federais, por meio de destaque orçamentário. c)Atuação direta do MEC na produção de materiais, encontros, seminários, cursos, entre outros. |
Ano |
2009 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
26298 |
Funcao |
12 |
SubFuncao |
361 |
Programa |
1448 |
Acao |
0509 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2008) Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica |
Descricao_Localizador |
(RAP 2008) Nacional - 26298 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
Orgao_Superior |
26000-Ministério da Educação |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PROJETO APOIADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Contribuir para o desenvolvimento e a universalização da Educação Básica. |
descricao |
Apoio a projetos que visem ao desenvolvimento e à melhoria qualitativa do processo educacional em todas as etapas da educação básica, financiamento de inicitativas que visem à interface do FNDE e do MEC com as instituições públicas de todas as esferas de governo e apoio financeiro, quando couber e quando estabelecidas as prioridades, para a execução de iniciativas voltadas para a educação básica. Também serão distribuÃdos materiais instrucionais e orientativos no que se refere a todas as iniciativas de governo voltadas para a educação básica, sob a responsabilidade do FNDE. |
Base_Legal |
"Constituição Federal, Art. 208. |
Detalhamento |
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