Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0068 |
Acao |
2688 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Fiscalização para Erradicação do Trabalho Infantil |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Criança e adolescente com situação regularizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Combater e prevenir, por intermédio dos instrumentos de que dispõe a inspeção do trabalho, toda e qualquer forma de trabalho infantil quando há vÃnculo de emprego, com a intenção de, primeiramente, retirar do trabalho as crianças e adolescentes com idade inferior à idade mÃnima para o trabalho e, posteriormente, encaminhá-las à rede de proteção social a fim de buscar a sua inclusão em programas sociais de transferência de renda, garantindo-lhes o acesso à escola. A ação visa, ainda, conscientizar empregadores, as crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular, bem como suas famÃlias, quanto aos malefÃcios do trabalho precoce, informando-os a respeito da legislação vigente e seus fundamentos, procurando, também, conscientizar as empresas quanto aos benefÃcios do reconhecimento da sua responsabilidade social no enfrentamento do trabalho infantil. |
descricao |
Inspeção dos estabelecimentos ou locais de trabalho, no meio urbano ou rural; identificação de crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos submetidas a trabalho precoce; promoção de atos administrativos para punir e coibir, quando possÃvel, o uso de mão-de-obra infanto-juvenil em condições contrárias à legislação trabalhista; aconselhamentos técnicos e orientações aos empregadores e à s crianças ou adolescentes em situação irregular; promoção de ações efetivas que venham a retirar as crianças e adolescentes do trabalho precoce e encaminhá-los aos parceiros do sistema de garantia de direitos; sistematização dos dados colhidos na ação fiscal; inserção dos dados em sistemas informatizados de monitoramento e avaliação dos resultados das ações fiscais; elaboração de relatórios internos e destinados aos órgãos do Ministério Público e outros com competências legais para tratar da questão da infância e da adolescência; efetuar avaliações de indicadores com vistas a monitorar o trabalho infantil. |
Base_Legal |
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 402 a 440; Lei n.º 8.069/1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008, que apresenta a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil (Lista TIP); Convenções n.º 81, 138 e 182 da OIT; art. 21, inciso XXIV, art. 7º, XXXIII, e art. 227 da Constituição Federal; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação, além de eventos e campanhas inerentes ao tema. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0068 |
Acao |
2688 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Fiscalização para Erradicação do Trabalho Infantil |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Criança e adolescente com situação regularizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Combater e prevenir, por intermédio dos instrumentos de que dispõe a inspeção do trabalho, toda e qualquer forma de trabalho infantil quando há vÃnculo de emprego, com a intenção de, primeiramente, retirar do trabalho as crianças e adolescentes com idade inferior à idade mÃnima para o trabalho e, posteriormente, encaminhá-las à rede de proteção social a fim de buscar a sua inclusão em programas sociais de transferência de renda, garantindo-lhes o acesso à escola. A ação visa, ainda, conscientizar empregadores, as crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular, bem como suas famÃlias, quanto aos malefÃcios do trabalho precoce, informando-os a respeito da legislação vigente e seus fundamentos, procurando, também, conscientizar as empresas quanto aos benefÃcios do reconhecimento da sua responsabilidade social no enfrentamento do trabalho infantil. |
descricao |
Inspeção dos estabelecimentos ou locais de trabalho, no meio urbano ou rural; identificação de crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos submetidas a trabalho precoce; promoção de atos administrativos para punir e coibir, quando possÃvel, o uso de mão-de-obra infanto-juvenil em condições contrárias à legislação trabalhista; aconselhamentos técnicos e orientações aos empregadores e à s crianças ou adolescentes em situação irregular; promoção de ações efetivas que venham a retirar as crianças e adolescentes do trabalho precoce e encaminhá-los aos parceiros do sistema de garantia de direitos; sistematização dos dados colhidos na ação fiscal; inserção dos dados em sistemas informatizados de monitoramento e avaliação dos resultados das ações fiscais; elaboração de relatórios internos e destinados aos órgãos do Ministério Público e outros com competências legais para tratar da questão da infância e da adolescência; efetuar avaliações de indicadores com vistas a monitorar o trabalho infantil. |
Base_Legal |
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 402 a 440; Lei n.º 8.069/1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008, que apresenta a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil (Lista TIP); Convenções n.º 81, 138 e 182 da OIT; art. 21, inciso XXIV, art. 7º, XXXIII, e art. 227 da Constituição Federal; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação, além de eventos e campanhas inerentes ao tema. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
2628 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Fiscalização de Obrigações Trabalhistas e da Arrecadação do FGTS |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Trabalhador registrado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Verificar o cumprimento da legislação trabalhista vigente. |
descricao |
Execução da fiscalização "in loco", nas empresas, para a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como registro de trabalhador, recolhimento para com o FGTS e Constribuição Social, jornada de trabalho, descansos, férias, pagamento de salários, dentre outras. |
Base_Legal |
Art. 21, XXIV da Constituição Federal; Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 95.461/1987;Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Art. 626 da CLT. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
2628 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Fiscalização de Obrigações Trabalhistas e da Arrecadação do FGTS |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Trabalhador registrado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Verificar o cumprimento da legislação trabalhista vigente. |
descricao |
Execução da fiscalização "in loco", nas empresas, para a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como registro de trabalhador, recolhimento para com o FGTS e Constribuição Social, jornada de trabalho, descansos, férias, pagamento de salários, dentre outras. |
Base_Legal |
Art. 21, XXIV da Constituição Federal; Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 95.461/1987;Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Art. 626 da CLT. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
2E00 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Inserção de Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Pessoa com deficiência inserida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho mediante a verificação do cumprimento da lei de cotas. |
descricao |
Verificação do cumprimento da lei de cotas (Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991). A inspeção do trabalho fiscaliza todas empresas com 100 (cem) ou mais empregados para verificar se estão cumprindo os percentuais de 2 a 5%, conforme a faixa de empregados, de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Esta inspeção se dá tanto na modalidade direta (fiscalização "in loco") quanto na indireta, modelo predominante, que consiste na convocação do empregador para a comprovação do cumprimento dos percentuais exigidos pela legislação vigente. |
Base_Legal |
Art. 21, XXIV da Constituição Federal; Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 95.461/1987; Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Art. 626 da CLT; Art. 93 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; Art. 36, § 5º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
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