Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
2E00 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Inserção de Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Pessoa com deficiência inserida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho mediante a verificação do cumprimento da lei de cotas. |
descricao |
Verificação do cumprimento da lei de cotas (Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991). A inspeção do trabalho fiscaliza todas empresas com 100 (cem) ou mais empregados para verificar se estão cumprindo os percentuais de 2 a 5%, conforme a faixa de empregados, de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Esta inspeção se dá tanto na modalidade direta (fiscalização "in loco") quanto na indireta, modelo predominante, que consiste na convocação do empregador para a comprovação do cumprimento dos percentuais exigidos pela legislação vigente. |
Base_Legal |
Art. 21, XXIV da Constituição Federal; Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 95.461/1987; Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Art. 626 da CLT; Art. 93 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; Art. 36, § 5º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
2E00 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Inserção de Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Pessoa com deficiência inserida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho mediante a verificação do cumprimento da lei de cotas. |
descricao |
Verificação do cumprimento da lei de cotas (Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991). A inspeção do trabalho fiscaliza todas empresas com 100 (cem) ou mais empregados para verificar se estão cumprindo os percentuais de 2 a 5%, conforme a faixa de empregados, de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Esta inspeção se dá tanto na modalidade direta (fiscalização "in loco") quanto na indireta, modelo predominante, que consiste na convocação do empregador para a comprovação do cumprimento dos percentuais exigidos pela legislação vigente. |
Base_Legal |
Art. 21, XXIV da Constituição Federal; Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 95.461/1987; Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002; Lei n.º 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Art. 626 da CLT; Art. 93 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; Art. 36, § 5º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
4729 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Inserção de Aprendizes no Mercado de Trabalho |
Descricao_Localizador |
Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Aprendiz inserido |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Garantir aos jovens com idade entre 14 e 24 anos (o limite máximo de idade não se aplica à pessoa com deficiência) o direito à profissionalização qualificada, mediante a sua contratação como aprendiz em condições legais e dignas, com a observância de seus direitos sociais, trabalhistas, previdenciários e outros correlatos com o tipo de sua ocupação, propiciando o seu ingresso e permanência no mercado de trabalho em condições dignas e decentes. |
descricao |
Identificação das empresas submetidas à obrigação de contratar aprendizes; verificação da presença de empregados aprendizes em seus quadros em número adequado às normas legais; disponibilização de informações e conselhos técnicos aos empregadores sobre o instituto da aprendizagem; inspeção dos estabelecimentos ou locais de trabalho, no meio urbano ou rural. |
Base_Legal |
Art. 21, inciso XXIV da Constituição Federal; Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002; Lei n.º 11.890 de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Arts. 424 a 441 e 626 da CLT; Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000; Lei nº. 11.180, de 23 de setembro de 2005, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização de recursos para as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
4729 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Inserção de Aprendizes no Mercado de Trabalho |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Aprendiz inserido |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir aos jovens com idade entre 14 e 24 anos (o limite máximo de idade não se aplica à pessoa com deficiência) o direito à profissionalização qualificada, mediante a sua contratação como aprendiz em condições legais e dignas, com a observância de seus direitos sociais, trabalhistas, previdenciários e outros correlatos com o tipo de sua ocupação, propiciando o seu ingresso e permanência no mercado de trabalho em condições dignas e decentes. |
descricao |
Identificação das empresas submetidas à obrigação de contratar aprendizes; verificação da presença de empregados aprendizes em seus quadros em número adequado às normas legais; disponibilização de informações e conselhos técnicos aos empregadores sobre o instituto da aprendizagem; inspeção dos estabelecimentos ou locais de trabalho, no meio urbano ou rural. |
Base_Legal |
Art. 21, inciso XXIV da Constituição Federal; Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002; Lei n.º 11.890 de 24 de dezembro de 2008; Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Arts. 424 a 441 e 626 da CLT; Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000; Lei nº. 11.180, de 23 de setembro de 2005, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização de recursos para as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
38101 |
Funcao |
11 |
SubFuncao |
125 |
Programa |
0102 |
Acao |
4785 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Fiscalização do Trabalho no Campo |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 38101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Trabalho e Emprego |
Orgao_Superior |
38000-Ministério do Trabalho e Emprego |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Trabalhador registrado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Verificar o cumprimento da legislação trabalhista para o meio rural, combatendo a ilegalidade e as más condições de trabalho no campo. |
descricao |
Ações de fiscalização "in loco" especÃficas para o meio rural, especialmente voltadas para trabalhadores safristas, considerando o cronograma e a sazonalidade da produção agrÃcola, para verificar o cumprimento, por parte dos empregadores rurais, da legislação trabalhista em vigor, tais como registro do trabalhador, jornada de trabalho, descansos, salários, entre outros direitos. |
Base_Legal |
Art. 21, Inciso XXIV da Constituição Federal; Lei n° 5.889/1973; Lei n.º 10.953, de 06 de dezembro de 2002; de Lei n.° 11.890, de 24 de dezembro de 2008; Decreto nº. 4.552, de 27 de dezembro de 2002. |
Detalhamento |
Direta, através da descentralização interna de recursos para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para cobrir gastos com diárias, combustÃveis, suprimento de fundos, passagens aéreas e prestação de serviços de terceiros necessários à s fiscalizações nos estabelecimentos e locais de trabalho para cumprimento da ação. |
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