Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49201 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
631 |
Programa |
0137 |
Acao |
2B06 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Manejo de Recursos Naturais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária |
Descricao_Localizador |
Nacional - 49201 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Unidade familiar de produção atendida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Implantar projetos de manejo, recuperação, conservação e monitoramento do uso de Recursos Naturais, visando a recuperação ambiental de áreas protegidas por regramento jurídico, a promoção da gestão ambiental e o manejo florestal em projetos de assentamentos da reforma agrária. |
descricao |
Implantação de projetos de recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, e realização de práticas tecnológicas que visem à recuperação dos solos, como cumprimento das condicionantes definidas pelos órgãos ambientais competentes no âmbito do licenciamento ambiental; estímulo à implementação do manejo florestal sustentável e do manejo de fauna como atividades produtivas básicas ou complementares nos assentamentos; sensibilização e capacitação dos assentados quanto à importância do projeto de conservação e/ou recuperação de áreas degradadas e/ou protegidas a ser implementado nos assentamentos, bem como publicação de material informativo; monitorar e supervisionar a implementação dos projetos de manejo, recuperação, conservação, preservação dos recursos naturais nos assentamentos; realizar materialização (demarcação/cercamento) das Áreas de Reserva Legal, quando for o caso. |
Base_Legal |
Constituição Federal; Lei Nº 6.938 de 31/08/1981; Resolução CONAMA Nº 387 de 27/12/2006, Lei nº 4.771 de 15/09/1965 e suas alterações; legislação ambiental estadual complementar. |
Detalhamento |
Promover a contratação de entidades para elaboração e/ou implantação de projetos de manejo e de recuperação de recursos naturais (Áreas de Preservação Permanente -APP e de Reserva Legal) e de práticas tecnológicas de recuperação de solos; elaborar planos de manejo florestal sustentável e de fauna , e promover a contratação de entidades para implementação de planos de manejo florestal sustentável e de manejo de fauna; adquirir equipamentos necessários à implantação dos projetos de recuperação ambiental e dos planos de manejo florestal e de fauna; realizar cursos de capacitação dos assentados em manejo, conservação e/ou recuperação de áreas degradadas e/ou protegidas; contratar entidades para realizar a materialização (demarcação/cercamento) das áreas de reserva legal, quando for o caso; averbar em cartório a reserva legal dos projetos de assentamento de reforma agrária, quando for o caso; realizar o monitoramento do uso dos recursos naturais nos assentamentos por meio de visitas aos assentamentos e/ou utilizando sistema de informações geográficas. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49201 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
631 |
Programa |
0137 |
Acao |
2C75 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Remuneração ao Agente Financeiro pela Operacionalização do Crédito-Instalação |
Descricao_Localizador |
Nacional - 49201 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
CONTRATO MANTIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Remunerar a operacionalização do repasse de recursos financeiros destinados ao crédito instalação nos projetos de assentamentos criados ou reconhecidos pelo INCRA. |
descricao |
Apropriação dos custos referentes à gestão de recursos do crédito instalação por meio da manutenção de contrato de prestação de serviços celebrados entre o INCRA e as instituições financeiras responsáveis pela sua operacionalização. |
Base_Legal |
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 73; MP 2.183-56, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966; Decreto nº 1.819/1996 e Instruções Normativas. |
Detalhamento |
Pagamento mensal de 0,70% às instituições financeiras prestadoras de serviço, sobre o valor repassado às contas correntes (bloqueadas) vinculadas às associações ou aos representantes dos assentados. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49201 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
631 |
Programa |
0137 |
Acao |
2C75 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Remuneração ao Agente Financeiro pela Operacionalização do Crédito-Instalação |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 49201 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
CONTRATO MANTIDO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Remunerar a operacionalização do repasse de recursos financeiros destinados ao crédito instalação nos projetos de assentamentos criados ou reconhecidos pelo INCRA. |
descricao |
Apropriação dos custos referentes à gestão de recursos do crédito instalação por meio da manutenção de contrato de prestação de serviços celebrados entre o INCRA e as instituições financeiras responsáveis pela sua operacionalização. |
Base_Legal |
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 73; MP 2.183-56, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966; Decreto nº 1.819/1996 e Instruções Normativas. |
Detalhamento |
Pagamento mensal de 0,70% às instituições financeiras prestadoras de serviço, sobre o valor repassado às contas correntes (bloqueadas) vinculadas às associações ou aos representantes dos assentados. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49201 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
631 |
Programa |
0137 |
Acao |
4358 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Titulação, Concessão e Destinação de Imóveis Rurais em Projetos de Assentamento |
Descricao_Localizador |
Nacional - 49201 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Documento de titulação expedido |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Transferir o domínio, em caráter provisório ou definitivo, de imóveis rurais em áreas de projetos de assentamento para beneficiários da reforma agrária e a entidades públicas ou privadas. |
descricao |
a) Conceder documentação às famílias assentadas, a título provisório (concessão de uso) ou definitivo (título de domínio) e às entidades públicas ou privadas, na forma de doação, cessão ou concessão de uso; b) Realização de vistorias periódicas para verificação do cumprimento das cláusulas contratuais; c) Realização de procedimentos técnicos, administrativos e jurídicos para retomada das parcelas e reversão do domínio ao INCRA, visando sua redestinação; d) Realização de procedimentos para destinação de áreas remanescentes dos projetos na forma da Lei. |
Base_Legal |
Constituição Federal (art. 88, 89 e 189); Leis 4504/64;5954/73; 8629/93; 9636/98; Decreto 59428/66; MP 2183-56/2001. |
Detalhamento |
Após homologação das famílias é firmado o contrato de concessão de uso com o INCRA. Durante as fases de implementação e desenvolvimento são realizadas vistorias periódicas para verificação do cumprimento das cláusulas contratuais. Se cumpridas, e conforme o estágio de desenvolvimento sócio-econômico das famílias, são definidos os valores da alienação e é outorgado o Título de Domínio, também sob cláusulas resolutivas. Se verificado o não cumprimento das mesmas, a qualquer tempo, são realizados procedimentos técnicos, administrativos e jurídicos para retomada das parcelas e reversão do domínio ao INCRA, visando sua redestinação. No caso de perda de vocação agrícola de áreas remanescentes dos projetos, são adotados procedimentos para sua destinação na forma da Lei. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49201 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
631 |
Programa |
0137 |
Acao |
4358 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Titulação, Concessão e Destinação de Imóveis Rurais em Projetos de Assentamento |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 49201 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Documento de titulação expedido |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Transferir o domínio, em caráter provisório ou definitivo, de imóveis rurais em áreas de projetos de assentamento para beneficiários da reforma agrária e a entidades públicas ou privadas. |
descricao |
a) Conceder documentação às famílias assentadas, a título provisório (concessão de uso) ou definitivo (título de domínio) e às entidades públicas ou privadas, na forma de doação, cessão ou concessão de uso; b) Realização de vistorias periódicas para verificação do cumprimento das cláusulas contratuais; c) Realização de procedimentos técnicos, administrativos e jurídicos para retomada das parcelas e reversão do domínio ao INCRA, visando sua redestinação; d) Realização de procedimentos para destinação de áreas remanescentes dos projetos na forma da Lei. |
Base_Legal |
Constituição Federal (art. 88, 89 e 189); Leis 4504/64;5954/73; 8629/93; 9636/98; Decreto 59428/66; MP 2183-56/2001. |
Detalhamento |
Após homologação das famílias é firmado o contrato de concessão de uso com o INCRA. Durante as fases de implementação e desenvolvimento são realizadas vistorias periódicas para verificação do cumprimento das cláusulas contratuais. Se cumpridas, e conforme o estágio de desenvolvimento sócio-econômico das famílias, são definidos os valores da alienação e é outorgado o Título de Domínio, também sob cláusulas resolutivas. Se verificado o não cumprimento das mesmas, a qualquer tempo, são realizados procedimentos técnicos, administrativos e jurídicos para retomada das parcelas e reversão do domínio ao INCRA, visando sua redestinação. No caso de perda de vocação agrícola de áreas remanescentes dos projetos, são adotados procedimentos para sua destinação na forma da Lei. |
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