Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
242 |
Programa |
1384 |
Acao |
0565 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Renda Mensal VitalÃcia por Invalidez |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Pessoa com deficiência atendida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar à s pessoas com invalidez o benefÃcio de renda mensal vitalÃcia, instituÃdo pela Lei 6.179/74, desde que tenham contribuÃdo com a Previdência social, no mÃnimo por 12 meses, ou tenham exercido atividade remunerada anteriormente não coberta pela Previdência Social, no mÃnimo por 5 anos. |
descricao |
Garantia da viabilização do pagamento do benefÃcio de renda mensal vitalÃcia, criado no âmbito da Previdência Social, à s pessoas com deficiência amparadas pela Lei nº 6.179/74. Esse benefÃcio foi extinto a partir de 01 de Janeiro de 1996, quando entrou em vigor a concessão do BPC. No entanto, o direito à manutenção do benefÃcio, já concedido, foi assegurado na Lei 8.742/93 - LOAS art. 40. Sendo assim, a permanência desta ação orçamentária se dá para que o pressuposto desse artigo se cumpra, ou seja, para que não haja dissolução de continuidade no atendimento à população anteriormente contemplada com o benefÃcio previdenciário durante o processo de transição de um para outro sistema. É, assim, um benefÃcio em extinção, uma vez que apenas é mantido para aqueles que foram inseridos quando ainda da vigência da legislação anterior, com base no pressuposto do direito adquirido. A partir da lei orçamentária de 2004, os recursos para pagamento da RMV e despesas operacionais foram alocados no orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social. |
Base_Legal |
Art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e Lei 6.179/74 - Renda Mensal VitalÃcia. |
Detalhamento |
Destaque orçamentário ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de procedimentos próprios, baseados em normativas vigentes, gerando o pagamento direto ao beneficiário, nas modalidades de depósito em conta corrente e cartão magnético, via rede bancária. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
242 |
Programa |
1384 |
Acao |
0575 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) BenefÃcio de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Pessoa com deficiência atendida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar renda mensal de 1 salário mÃnimo à pessoa com deficiência incapacitada para o trabalho e para a vida independente que não possua meios de prover sua manutenção nem tê-la provida por sua famÃlia, de modo a ampliar sua cidadania. |
descricao |
Efetivação do pagamento do BenefÃcio de Prestação Continuada - BPC, em vigor desde janeiro de 1996, que garante um salário mÃnimo mensal à pessoa com deficiência incapacitada para o trabalho e para a vida independente, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mÃnimo. |
Base_Legal |
Art. 203 e 204 da CF/88 e art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
Destaque orçamentário ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de procedimentos próprios, baseados em normativas vigentes, gerando o pagamento direto ao beneficiário, nas modalidades de depósito em conta corrente e cartão magnético, via rede bancária. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
242 |
Programa |
1384 |
Acao |
0575 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
BenefÃcio de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Pessoa com deficiência atendida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar renda mensal de 1 salário mÃnimo à pessoa com deficiência incapacitada para o trabalho e para a vida independente que não possua meios de prover sua manutenção nem tê-la provida por sua famÃlia, de modo a ampliar sua cidadania. |
descricao |
Efetivação do pagamento do BenefÃcio de Prestação Continuada - BPC, em vigor desde janeiro de 1996, que garante um salário mÃnimo mensal à pessoa com deficiência incapacitada para o trabalho e para a vida independente, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mÃnimo. |
Base_Legal |
Art. 203 e 204 da CF/88 e art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social), Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social). |
Detalhamento |
Destaque orçamentário ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de procedimentos próprios, baseados em normativas vigentes, gerando o pagamento direto ao beneficiário, nas modalidades de depósito em conta corrente e cartão magnético, via rede bancária. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0068 |
Acao |
2060 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Ações Socioeducativas e de Convivência para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
criança/adolescente atendido |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Garantir à s crianças e aos adolescentes retirados do trabalho a oferta de atividades socioeducativas e de convivência, no contraturno escolar, em estreita relação com a escola, famÃlia e a comunidade, tendo vista o desenvolvimento de habilidades, trocas culturais e fortalecimento de auto-estima. |
descricao |
Atendimento, em contraturno escolar, a crianças e adolescentes com até 16 anos de idade retirados do trabalho, estruturado a partir de proposta pedagógica que integre atividades multidisciplinares, de modo a propiciar o desenvolvimento integral de seu público-alvo. A perspectiva desse trabalho socioeducativo visa, ao mesmo tempo, desenvolver habilidades pessoais, formas de expressão, ludicidade, identificação de situações comuns para soluções coletivas, exercÃcio de cidadania, sociabilidades, pertencimento e empoderamento. A metodologia de atendimento deve constituir-se num planejamento prévio, cujas bases de construção se pautem em dados concretos sobre a realidade dos beneficiários e suas famÃlias, inclusive com a dimensão adequada das necessidades e interesses das crianças e adolescentes. É importante ressaltar que as Ações Socioeducativas e de Convivência, em conjunto com a freqüência à escola, são condicionalidades do PETI, devendo ser cumpridas pelos beneficiários. Neste aspecto, ainda é previsto o atendimento à famÃlia, por meio dos serviços socioassistenciais que favoreçam o fortalecimento dos vÃnculos familiares, oportunizem a criação de espaços de socialização, construção de identidades e permita, ainda, que o grupo familiar se perceba como ente participativo e sujeito de direitos no processo de inclusão social. Esta ação será operacionalizada em articulação com a Proteção Social Básica, no âmbito dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da Constituição Federal de 1988; |
Detalhamento |
Lei nº 8742/1993 |
Ano |
Estatuto da Criança e do Adolescente |
Esfera |
Portaria MPAS nº 458/2001 - Estabelece Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.PETI |
Unidade_Orcamentaria |
Portaria MDS nº 666/05 -Integração PETI/Bolsa FamÃlia e Portarias Complementares, Resolução nº 109, de 11/11/09 – Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Portaria 431, de 03/12/08. |
Funcao |
Atendimento, em contraturno escolar, a crianças e adolescentes com até 16 anos de idade retirados do trabalho, estruturado a partir de proposta pedagógica que integre atividades multidisciplinares, de modo a propiciar o desenvolvimento integral de seu público-alvo. A perspectiva desse trabalho socioeducativo visa, ao mesmo tempo, desenvolver habilidades pessoais, formas de expressão, ludicidade, identificação de situações comuns para soluções coletivas, exercÃcio de cidadania, sociabilidades, pertencimento e autonomia. A metodologia de atendimento deve constituir-se num planejamento prévio, cujas bases de construção se pautem em dados concretos sobre a realidade dos beneficiários e suas famÃlias, inclusive com a dimensão adequada das necessidades e interesses das crianças e adolescentes. É importante ressaltar que as Ações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos em conjunto com a freqüência à escola, são sendo condicionalidades para participação no Programa.. Neste aspecto, ainda é previsto o atendimento à famÃlia, por meio dos serviços socioassistenciais que favoreçam o fortalecimento dos vÃnculos familiares, oportunizem a criação de espaços de socialização, construção de identidades e permita, ainda, que o grupo familiar se perceba como ente participativo e sujeito de direitos no processo de inclusão social. Esta ação será operacionalizada por meio de articulação da Proteção Social Especial, Centro de Referencia Especializado de Assistência Social - CREAS com a Proteção Social Básica, no âmbito dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS. |
SubFuncao |
|
Programa |
|
Acao |
|
Localizador |
|
Descricao_Acao |
|
Descricao_Localizador |
|
RAP_TRUE_FALSE |
|
Regiao |
|
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
|
Orgao_Superior |
|
Tipo_Acao |
|
Mes_Inicio |
|
Ano_Inicio |
|
Mes_Termino |
|
Ano_Termino |
|
Produto |
|
Unidade_Medida |
|
Meta_Cumulativa |
|
Tipo_Credito |
|
Finalidade |
|
descricao |
|
Base_Legal |
|
Detalhamento |
|
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