Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0068 |
Acao |
8662 |
Localizador |
0054 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Concessão de Bolsa para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) No Estado do Mato Grosso do Sul - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Mato Grosso do Sul |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
criança/adolescente beneficiado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar a proteção social especial a crianças e adolescentes com idade até 16 anos incompletos, por meio da concessão de bolsas aos que tiverem seu direito violado e da igualdade de condições e acesso para a permanência na escola, além de inseri-los nos demais serviços do Sistema Único de Assistência Social, primando pela convivência familiar e comunitária |
descricao |
Pagamento de bolsas para as famÃlias que possuem crianças e adolescentes retiradas do trabalho, contribuindo para a permanência destes na escola, visando seu sucesso escolar e a retirada imediata da situação de trabalho, bem como a convivência familiar e comunitária. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204, CF ; |
Detalhamento |
Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS |
Ano |
8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente |
Esfera |
Portaria nº458/2001- Estabelece |
Unidade_Orcamentaria |
|
Funcao |
|
SubFuncao |
|
Programa |
|
Acao |
|
Localizador |
|
Descricao_Acao |
|
Descricao_Localizador |
|
RAP_TRUE_FALSE |
|
Regiao |
|
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
|
Orgao_Superior |
|
Tipo_Acao |
|
Mes_Inicio |
|
Ano_Inicio |
|
Mes_Termino |
|
Ano_Termino |
|
Produto |
|
Unidade_Medida |
|
Meta_Cumulativa |
|
Tipo_Credito |
|
Finalidade |
|
descricao |
|
Base_Legal |
|
Detalhamento |
Ano |
Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI |
Esfera |
Portaria nº 666, de 28/12/05, que dispõe sobre a integração PETI/Bolsa FamÃlia. |
Unidade_Orcamentaria |
No âmbito da PolÃtica Nacional de Assistência Social este programa será implementado mediante concessão de bolsa para as situações em que as familias estejam em condição de vulnerabilidade social. Os beneficiários serão cadastrados no CadÚnico pelos gestores locais e o pagamento da bolsa será efetuado mediante cartão magnético. |
Funcao |
|
SubFuncao |
|
Programa |
|
Acao |
|
Localizador |
|
Descricao_Acao |
|
Descricao_Localizador |
|
RAP_TRUE_FALSE |
|
Regiao |
|
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
|
Orgao_Superior |
|
Tipo_Acao |
|
Mes_Inicio |
|
Ano_Inicio |
|
Mes_Termino |
|
Ano_Termino |
|
Produto |
|
Unidade_Medida |
|
Meta_Cumulativa |
|
Tipo_Credito |
|
Finalidade |
|
descricao |
|
Base_Legal |
|
Detalhamento |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0011 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado de Rondônia - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Rondônia |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias deve manter estreita articulação com os demais serviços da Proteção Social Básica e Especial, com as demais PolÃticas Públicas e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. Deve proporcionar atendimento psicossocial e jurÃdico por meio de procedimentos individuais e grupais, que considerem: i. o compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente; ii. a necessidade de identificar o fenômeno e avaliar riscos; iii. a compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa;e iv. a necessidade de atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico a crianças, adolescentes e famÃlias. Finalmente, deve-se buscar, no processo de composição e articulação da rede local, alternativas para o atendimento e acompanhamento dos autores de agressão sexual contra crianças e adolescentes. As ações desenvolvidas devem estar em consonância com as garantias constitucionais, a LOAS, a PNAS, a NOB/SUAS, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085,de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08, . PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0012 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado do Acre - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Acre |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias deve manter estreita articulação com os demais serviços da Proteção Social Básica e Especial, com as demais PolÃticas Públicas e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. Deve proporcionar atendimento psicossocial e jurÃdico por meio de procedimentos individuais e grupais, que considerem: i. o compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente; ii. a necessidade de identificar o fenômeno e avaliar riscos; iii. a compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa;e iv. a necessidade de atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico a crianças, adolescentes e famÃlias. Finalmente, deve-se buscar, no processo de composição e articulação da rede local, alternativas para o atendimento e acompanhamento dos autores de agressão sexual contra crianças e adolescentes. As ações desenvolvidas devem estar em consonância com as garantias constitucionais, a LOAS, a PNAS, a NOB/SUAS, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085,de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08, . PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
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