Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0021 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado do Maranhão - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Maranhão |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias deve manter estreita articulação com os demais serviços da Proteção Social Básica e Especial, com as demais PolÃticas Públicas e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. Deve proporcionar atendimento psicossocial e jurÃdico por meio de procedimentos individuais e grupais, que considerem: i. o compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente; ii. a necessidade de identificar o fenômeno e avaliar riscos; iii. a compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa;e iv. a necessidade de atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico a crianças, adolescentes e famÃlias. Finalmente, deve-se buscar, no processo de composição e articulação da rede local, alternativas para o atendimento e acompanhamento dos autores de agressão sexual contra crianças e adolescentes. As ações desenvolvidas devem estar em consonância com as garantias constitucionais, a LOAS, a PNAS, a NOB/SUAS, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085,de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08, . PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0021 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) No Estado do Maranhão - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Maranhão |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias deve manter estreita articulação com os demais serviços da Proteção Social Básica e Especial, com as demais PolÃticas Públicas e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. Deve proporcionar atendimento psicossocial e jurÃdico por meio de procedimentos individuais e grupais, que considerem: i. o compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente; ii. a necessidade de identificar o fenômeno e avaliar riscos; iii. a compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa;e iv. a necessidade de atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico a crianças, adolescentes e famÃlias. Finalmente, deve-se buscar, no processo de composição e articulação da rede local, alternativas para o atendimento e acompanhamento dos autores de agressão sexual contra crianças e adolescentes. As ações desenvolvidas devem estar em consonância com as garantias constitucionais, a LOAS, a PNAS, a NOB/SUAS, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085,de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08, . PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0022 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado do Piauà - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Piauà |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias deve manter estreita articulação com os demais serviços da Proteção Social Básica e Especial, com as demais PolÃticas Públicas e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. Deve proporcionar atendimento psicossocial e jurÃdico por meio de procedimentos individuais e grupais, que considerem: i. o compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente; ii. a necessidade de identificar o fenômeno e avaliar riscos; iii. a compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa;e iv. a necessidade de atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico a crianças, adolescentes e famÃlias. Finalmente, deve-se buscar, no processo de composição e articulação da rede local, alternativas para o atendimento e acompanhamento dos autores de agressão sexual contra crianças e adolescentes. As ações desenvolvidas devem estar em consonância com as garantias constitucionais, a LOAS, a PNAS, a NOB/SUAS, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085,de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08, . PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0023 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado do Ceará - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Ceará |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias deve manter estreita articulação com os demais serviços da Proteção Social Básica e Especial, com as demais PolÃticas Públicas e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. Deve proporcionar atendimento psicossocial e jurÃdico por meio de procedimentos individuais e grupais, que considerem: i. o compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente; ii. a necessidade de identificar o fenômeno e avaliar riscos; iii. a compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa;e iv. a necessidade de atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico a crianças, adolescentes e famÃlias. Finalmente, deve-se buscar, no processo de composição e articulação da rede local, alternativas para o atendimento e acompanhamento dos autores de agressão sexual contra crianças e adolescentes. As ações desenvolvidas devem estar em consonância com as garantias constitucionais, a LOAS, a PNAS, a NOB/SUAS, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085,de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08, . PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0024 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado do Rio Grande do Norte - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Rio Grande do Norte |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares. |
descricao |
Desenvolvimento de serviços no âmbito dos CREAS de abrangência local ou regional. Os Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência Sexual e suas FamÃlias deve manter estreita articulação com os demais serviços da Proteção Social Básica e Especial, com as demais PolÃticas Públicas e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. Deve proporcionar atendimento psicossocial e jurÃdico por meio de procedimentos individuais e grupais, que considerem: i. o compromisso fundamental de proteção à criança e ao adolescente; ii. a necessidade de identificar o fenômeno e avaliar riscos; iii. a compreensão da famÃlia em sua dinâmica interna e externa;e iv. a necessidade de atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico a crianças, adolescentes e famÃlias. Finalmente, deve-se buscar, no processo de composição e articulação da rede local, alternativas para o atendimento e acompanhamento dos autores de agressão sexual contra crianças e adolescentes. As ações desenvolvidas devem estar em consonância com as garantias constitucionais, a LOAS, a PNAS, a NOB/SUAS, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085,de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08, . PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento é realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, do DF e municipais de assistência social, de forma regular e automática, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo. O co-financiamento é destinado aos municÃpios habilitados, ao DF e aos estados, no caso de implementação de CREAS regionais. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação será desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e com o Programa Proteção Social Especial, da Secretaria Nacional de Assistência Social. |
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