Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A60 |
Localizador |
0053 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social Básica à s FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Distrito Federal - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Distrito Federal |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
FamÃlia referenciada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Atender a famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio do Programa de Atenção Integral à s FamÃlias, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. |
descricao |
Co-financiamento federal junto aos municÃpios e ao DF, para custeio do Programa de Atenção Integral as FamÃlias, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a) contribuir para a prevenção de situações de risco; b) fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários; c) promover potencialidades e aquisições; e d) favorecer o convÃvio familiar e o protagonismo dos seus usuários. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social), Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais). |
Detalhamento |
O cofinanciamento é viabilizado, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para o Distrito Federal e os municÃpios habilitados ao Sistema Único de Assistência Social. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma do Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A60 |
Localizador |
0054 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social Básica à s FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado do Mato Grosso do Sul - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Mato Grosso do Sul |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
FamÃlia referenciada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio do Programa de Atenção Integral à s FamÃlias, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. |
descricao |
Co-financiamento federal junto aos municÃpios e ao DF, para custeio do Programa de Atenção Integral as FamÃlias, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a) contribuir para a prevenção de situações de risco; b) fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários; c) promover potencialidades e aquisições; e d) favorecer o convÃvio familiar e o protagonismo dos seus usuários. |
Base_Legal |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social), Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais). |
Detalhamento |
O cofinanciamento é viabilizado, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para o Distrito Federal e os municÃpios habilitados ao Sistema Único de Assistência Social. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma do Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Co-financiamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socio-assistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social e priorizações pelo Plano Nacional de Assistência Social ou equivalente. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica, Portaria nº 385, de 26/07/2005 e Portaria MDS nº 288, de 02/09/2009. |
Detalhamento |
O cofinanciamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do Piso Básico Variável II, para municÃpios habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0011 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Estado de Rondônia - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Rondônia |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Co-financiamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socio-assistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social e priorizações pelo Plano Nacional de Assistência Social ou equivalente. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica, Portaria nº 385, de 26/07/2005 e Portaria MDS nº 288, de 02/09/2009. |
Detalhamento |
O cofinanciamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do Piso Básico Variável II, para municÃpios habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0012 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Estado do Acre - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Acre |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Co-financiamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socio-assistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social e priorizações pelo Plano Nacional de Assistência Social ou equivalente. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica, Portaria nº 385, de 26/07/2005 e Portaria MDS nº 288, de 02/09/2009. |
Detalhamento |
O cofinanciamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do Piso Básico Variável II, para municÃpios habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
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