Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2A65 |
Localizador |
0028 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social Especial a IndivÃduos e FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado de Sergipe - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Sergipe |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Contribuir para o fortalecimento da famÃlia no desempenho de sua função protetiva, a restauração e preservação da integridade e das condições de autonomia dos usuários, o rompimento com padrões violadores de direitos no interior da famÃlia e a reparação de danos e da incidência de violação de direitos. Além disso, objetiva processar a inclusão das famÃlias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades, e prevenir a reincidência de violações de direitos. |
descricao |
Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famÃlias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vÃnculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famÃlias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famÃlias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas à s famÃlias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas polÃticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução nº 130, de 15/07/2005, do CNAS – Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005; ; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08. PolÃtica Nacional de Assistência Social, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC e o Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento junto à s demais esferas de governo será realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, municipais de assistência social, de acordo com a norma vigente, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo, de forma articulada com a rede básica e com as demais polÃticas públicas. O co-financiamento será destinado aos municÃpios habilitados e, ou, consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo conselho Nacional de Assistência Social, sendo a transferência efetuada por meio do Piso Fixo de Média Complexidade. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2A65 |
Localizador |
0029 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social Especial a IndivÃduos e FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado da Bahia - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Bahia |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Contribuir para o fortalecimento da famÃlia no desempenho de sua função protetiva, a restauração e preservação da integridade e das condições de autonomia dos usuários, o rompimento com padrões violadores de direitos no interior da famÃlia e a reparação de danos e da incidência de violação de direitos. Além disso, objetiva processar a inclusão das famÃlias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades, e prevenir a reincidência de violações de direitos. |
descricao |
Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famÃlias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vÃnculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famÃlias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famÃlias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas à s famÃlias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas polÃticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução nº 130, de 15/07/2005, do CNAS – Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005; ; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08. PolÃtica Nacional de Assistência Social, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC e o Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento junto à s demais esferas de governo será realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, municipais de assistência social, de acordo com a norma vigente, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo, de forma articulada com a rede básica e com as demais polÃticas públicas. O co-financiamento será destinado aos municÃpios habilitados e, ou, consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo conselho Nacional de Assistência Social, sendo a transferência efetuada por meio do Piso Fixo de Média Complexidade. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2A65 |
Localizador |
0031 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social Especial a IndivÃduos e FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado de Minas Gerais - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Minas Gerais |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Contribuir para o fortalecimento da famÃlia no desempenho de sua função protetiva, a restauração e preservação da integridade e das condições de autonomia dos usuários, o rompimento com padrões violadores de direitos no interior da famÃlia e a reparação de danos e da incidência de violação de direitos. Além disso, objetiva processar a inclusão das famÃlias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades, e prevenir a reincidência de violações de direitos. |
descricao |
Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famÃlias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vÃnculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famÃlias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famÃlias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas à s famÃlias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas polÃticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução nº 130, de 15/07/2005, do CNAS – Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005; ; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08. PolÃtica Nacional de Assistência Social, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC e o Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento junto à s demais esferas de governo será realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, municipais de assistência social, de acordo com a norma vigente, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo, de forma articulada com a rede básica e com as demais polÃticas públicas. O co-financiamento será destinado aos municÃpios habilitados e, ou, consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo conselho Nacional de Assistência Social, sendo a transferência efetuada por meio do Piso Fixo de Média Complexidade. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2A65 |
Localizador |
0032 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social Especial a IndivÃduos e FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado do EspÃrito Santo - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
EspÃrito Santo |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Contribuir para o fortalecimento da famÃlia no desempenho de sua função protetiva, a restauração e preservação da integridade e das condições de autonomia dos usuários, o rompimento com padrões violadores de direitos no interior da famÃlia e a reparação de danos e da incidência de violação de direitos. Além disso, objetiva processar a inclusão das famÃlias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades, e prevenir a reincidência de violações de direitos. |
descricao |
Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famÃlias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vÃnculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famÃlias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famÃlias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas à s famÃlias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas polÃticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução nº 130, de 15/07/2005, do CNAS – Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005; ; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08. PolÃtica Nacional de Assistência Social, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC e o Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento junto à s demais esferas de governo será realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, municipais de assistência social, de acordo com a norma vigente, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo, de forma articulada com a rede básica e com as demais polÃticas públicas. O co-financiamento será destinado aos municÃpios habilitados e, ou, consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo conselho Nacional de Assistência Social, sendo a transferência efetuada por meio do Piso Fixo de Média Complexidade. |
Ano |
2010 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1385 |
Acao |
2A65 |
Localizador |
0033 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Serviços de Proteção Social Especial a IndivÃduos e FamÃlias |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) No Estado do Rio de Janeiro - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Rio de Janeiro |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Contribuir para o fortalecimento da famÃlia no desempenho de sua função protetiva, a restauração e preservação da integridade e das condições de autonomia dos usuários, o rompimento com padrões violadores de direitos no interior da famÃlia e a reparação de danos e da incidência de violação de direitos. Além disso, objetiva processar a inclusão das famÃlias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades, e prevenir a reincidência de violações de direitos. |
descricao |
Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famÃlias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vÃnculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famÃlias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famÃlias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas à s famÃlias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas polÃticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da famÃlia e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução nº 130, de 15/07/2005, do CNAS – Norma Operacional Básica e Portaria nº 385, de 26/07/2005; ; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08. PolÃtica Nacional de Assistência Social, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC e o Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
A participação da União no co-financiamento junto à s demais esferas de governo será realizada mediante transferência de recursos financeiros do fundo nacional para os fundos estaduais, municipais de assistência social, de acordo com a norma vigente, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, ou outro que vier a substituÃ-lo, de forma articulada com a rede básica e com as demais polÃticas públicas. O co-financiamento será destinado aos municÃpios habilitados e, ou, consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal; e, no caso dos Estados, para atendimento daqueles municÃpios não habilitados e para o desenvolvimento de serviços de referência regional. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo conselho Nacional de Assistência Social, sendo a transferência efetuada por meio do Piso Fixo de Média Complexidade. |
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