Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
56101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
846 |
Programa |
0909 |
Acao |
00CW |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Subvenção Econômica Destinada a Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Urbanas (Lei nº 11.977, de 2009) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 56101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério das Cidades |
Orgao_Superior |
56000-Ministério das Cidades |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Viabilizar o subsidio a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários minímos. |
descricao |
Concessão de subvenção econômica com o objetivo de facilitar a aquisição de imóvel residencial ou complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento, realizadas pelas entidades integradas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital. |
Base_Legal |
Lei nº 11.977, de 07/07/2009, Decreto nº 6.962, de 17/09/2009, Portaria 325 de 31/08/2009. |
Detalhamento |
A subvenção econômica será concedida 01 ( uma ) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990. A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O Ministério das Cidades e da Fazenda fará a regulamentação em relação à fixação das diretrizes e condições gerais, à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos. A gestão operacional dos recursos de subvenção será efetuada pela Caixa Econômica Federal. Os recursos serão distribuídos entre as Unidades da Federação e a subvenção econômica será concedida no ato da assinatura do contrato de financiamento imobiliário. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
56101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
846 |
Programa |
0909 |
Acao |
00CW |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Subvenção Econômica destinada à implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Urbanas (MP 459, de 2009) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 56101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério das Cidades |
Orgao_Superior |
56000-Ministério das Cidades |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Viabilizar o subsidio a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários minímos. |
descricao |
Concessão de subvenção econômica com o objetivo de facilitar a aquisição de imóvel residencial ou complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento, realizadas pelas entidades integradas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital. |
Base_Legal |
Lei nº 11.977, de 07/07/2009, Decreto nº 6.962, de 17/09/2009, Portaria 325 de 31/08/2009. |
Detalhamento |
A subvenção econômica será concedida 01 ( uma ) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990. A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O Ministério das Cidades e da Fazenda fará a regulamentação em relação à fixação das diretrizes e condições gerais, à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos. A gestão operacional dos recursos de subvenção será efetuada pela Caixa Econômica Federal. Os recursos serão distribuídos entre as Unidades da Federação e a subvenção econômica será concedida no ato da assinatura do contrato de financiamento imobiliário. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
56101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
846 |
Programa |
0909 |
Acao |
00CX |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Subvenção Econômica Destinada a Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Rurais (Lei nº 11.977, de 2009) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 56101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério das Cidades |
Orgao_Superior |
56000-Ministério das Cidades |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Viabilizar o subsidio a produção,aquisição ou reforma de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais cuja renda bruta familiar anual não ultrapasse R$ 55.800,00 (Cinquenta e cinco mil e oitocentos reais). |
descricao |
Concessão de subvenção econômica a agricultores familiares e trabalhadores rurais com o objetivo de facilitar a aquisição do imóvel residencial ou complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros, ou complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que os subsídios não estejam vinculados ao financiamento. A subvenção econômica será concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento. |
Base_Legal |
Lei nº 11.977, de 07/07/2009, Decreto nº 6.962, de 17/09/2009, Portaria 326 de 31/08/2009 e Portaria 462 de 14/12/2009. |
Detalhamento |
Para efeito de enquadramento, a renda bruta familiar anual dos agricultores rurais será aquela constante na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, gerido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Os trabalhadores rurais apresentarão à Caixa Econômica Federal, às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, na forma por estes definida, comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento cuja renda bruta familiar anual não ultrapasse R$ 55.800,00 ( cinquenta e cinco mil e oitocentos reais). A distribuição entre Unidades da Federação foi efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional, para as áreas rurais, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, referente ao ano de 2007 e suas atualizações. A gestão operacional dos recursos de subvenção será exercida pela Caixa Econômica Federal. Constituem-se em instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação aqueles que venham a ser habilitadas pelo Agente Operador do FGTS. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
56101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
846 |
Programa |
0909 |
Acao |
00CX |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Subvenção Econômica destinada à implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Rurais (MP 459, de 2009) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 56101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério das Cidades |
Orgao_Superior |
56000-Ministério das Cidades |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Viabilizar o subsidio a produção,aquisição ou reforma de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais cuja renda bruta familiar anual não ultrapasse R$ 55.800,00 (Cinquenta e cinco mil e oitocentos reais). |
descricao |
Concessão de subvenção econômica a agricultores familiares e trabalhadores rurais com o objetivo de facilitar a aquisição do imóvel residencial ou complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros, ou complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que os subsídios não estejam vinculados ao financiamento. A subvenção econômica será concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento. |
Base_Legal |
Lei nº 11.977, de 07/07/2009, Decreto nº 6.962, de 17/09/2009, Portaria 326 de 31/08/2009 e Portaria 462 de 14/12/2009. |
Detalhamento |
Para efeito de enquadramento, a renda bruta familiar anual dos agricultores rurais será aquela constante na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, gerido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Os trabalhadores rurais apresentarão à Caixa Econômica Federal, às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, na forma por estes definida, comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento cuja renda bruta familiar anual não ultrapasse R$ 55.800,00 ( cinquenta e cinco mil e oitocentos reais). A distribuição entre Unidades da Federação foi efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional, para as áreas rurais, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, referente ao ano de 2007 e suas atualizações. A gestão operacional dos recursos de subvenção será exercida pela Caixa Econômica Federal. Constituem-se em instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação aqueles que venham a ser habilitadas pelo Agente Operador do FGTS. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
56101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
846 |
Programa |
0909 |
Acao |
0E64 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Subvenção Econômica Destinada à Habitação de Interesse Social em Cidades com menos de 50.000 Habitantes (Lei n 11.977, de 2009) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 56101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério das Cidades |
Orgao_Superior |
56000-Ministério das Cidades |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Viabilizar produção de moradia pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, em Municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes. |
descricao |
Concessão de subvenção econômica para a produção de novas unidades habitacionais para beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e a remuneração destes pelas operações realizadas. |
Base_Legal |
Lei nº 11.977, de 07/07/2009, Decreto nº 6.962, de 17/09/2009 e Portaria Interministerial nº 484, de 28/09/2009. |
Detalhamento |
Os estados e municípios apresentam propostas de projetos ao Ministério das Cidades, depois de selecionadas as propostas pelo MCidades, os estados e municípios procuram as IF/AF do SFH habilitados e apresentam o projeto para ser analisado, uma vez analisado, às IF/AF( do SFH solicita aos entes públicos a indicação da seleção das famílias beneficiárias no programa, após a indicação, os beneficiários (pessoa física) assinam o contrato habitacional junto às IF/AF do SFH. As subvenções econômicas são concedidas ao beneficiário (pessoa física) por intermédio das IF/AF do SFH, que ficam responsáveis pela sua adequada aplicação. |
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