Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71102 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
212 |
Programa |
0910 |
Acao |
0C36 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Contribuição à Covenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de ResÃduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basiléia) (MMA) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71102 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir a participação do Brasil junto à Convenção de Controle dos Movimentos Transfronteiriços de ResÃduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basiléia). |
descricao |
Desde 1992, o Brasil aderiu à Convenção de Basiléia, que trata sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de ResÃduos Perigosos e seu Depósito. Ao aderir à Convenção de Basiléia, o Governo brasileiro se associa a um instrumento que estabelece mecanismos internacionais de controle do movimento de resÃduos perigosos, baseados no princÃpio do consentimento prévio e explÃcito para a importação e do trânsito, que procura coibir o tráfico ilÃcito e que prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão adequada desses resÃduos. |
Base_Legal |
Decreto Legislativo n.º 34, de 16 de junho de 1992, que aprova a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfonteiriços de ResÃduos Perigosos e seu Depósito; |
Detalhamento |
Ano |
Decreto n.º 875, de 19 de julho de 1993, que promulga o texto da Convenção acima. |
Esfera |
Transferência de recursos à Convenção de Basiléia |
Unidade_Orcamentaria |
|
Funcao |
|
SubFuncao |
|
Programa |
|
Acao |
|
Localizador |
|
Descricao_Acao |
|
Descricao_Localizador |
|
RAP_TRUE_FALSE |
|
Regiao |
|
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
|
Orgao_Superior |
|
Tipo_Acao |
|
Mes_Inicio |
|
Ano_Inicio |
|
Mes_Termino |
|
Ano_Termino |
|
Produto |
|
Unidade_Medida |
|
Meta_Cumulativa |
|
Tipo_Credito |
|
Finalidade |
|
descricao |
|
Base_Legal |
|
Detalhamento |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71102 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
212 |
Programa |
0910 |
Acao |
0C37 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Contribuição à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo) (MMA) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71102 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir a participação do Brasil junto à Convenção Sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo). |
descricao |
O Brasil ratificou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs, em 16 de junho de 2004, tornando-se parte da mesma no nonagésimo dia após essa data - 14 de setembro de 2004. Esta Convenção destaca-se por incluir no seu escopo a determinação de obrigações dos PaÃses Parte de adotarem medidas de controle relacionadas a todas as etapas do ciclo de vida - produção, importação, exportação, disposição e uso das substâncias classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs. Numa posição preventiva, a Convenção determina que os governos promovam as melhores tecnologias e práticas no seu campo tecnológico e previnam o desenvolvimento de novos POPs em suas plantas industriais. Define como objetivo a proteção da saúde humana e do meio ambiente dos efeitos danosos dos POPs e extrapola os limites das boas intenções e nos apresenta opções inovadoras e objetivas de ação em prol do desenvolvimento sustentável. |
Base_Legal |
Decreto Legislativo n.º 204, de 7 de maio de 2004 – Aprova a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Resistentes, adotada naquela cidade em 22 de maio de 2001. |
Detalhamento |
Ano |
Decreto n.º 5.472, de 20 de junho de 2005 – Promulga a Convenção de Estocolmo. |
Esfera |
Transferência de recursos à Convenção de Estocolmo |
Unidade_Orcamentaria |
|
Funcao |
|
SubFuncao |
|
Programa |
|
Acao |
|
Localizador |
|
Descricao_Acao |
|
Descricao_Localizador |
|
RAP_TRUE_FALSE |
|
Regiao |
|
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
|
Orgao_Superior |
|
Tipo_Acao |
|
Mes_Inicio |
|
Ano_Inicio |
|
Mes_Termino |
|
Ano_Termino |
|
Produto |
|
Unidade_Medida |
|
Meta_Cumulativa |
|
Tipo_Credito |
|
Finalidade |
|
descricao |
|
Base_Legal |
|
Detalhamento |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71102 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
212 |
Programa |
0910 |
Acao |
0C38 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Contribuição à Convenção Sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias QuÃmicas e Agrotóxicos Perigosos (Convenção de Roterdã) (MMA) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71102 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir a participação do Brasil junto à Convenção sobre o procedimento de consentimento prévio informado para o comércio internacional de certas substâncias quÃmicas e agrotóxicos perigosos (Convenção de Roterdã). |
descricao |
Em 2004, através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005, promulgou-se o texto da Convenção de Roterdã que trata do Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias QuÃmicas e Agrotóxicos Perigosos. Ao fazer isso, o Brasil se tornou Parte da Convenção, que estabelece um procedimento decisório nacional para a importação e exportação de substâncias quÃmicas e produtos perigosos, bem como a divulgação de tais decisões à s demais Partes, objetivando a promoção da responsabilidade compartilhada e de esforços cooperativos no comércio destes produtos, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente. |
Base_Legal |
Decreto Legislativo n.º 197, de 7 de maio de 2004 – Aprova a Convenção Sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias QuÃmicas e Agrotóxicos Perigosos (Convenção de Roterdã), adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã; |
Detalhamento |
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