Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
601 |
Programa |
0351 |
Acao |
0281 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prestar apoio financeiro à s atividades agropecuárias, exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor e de sua famÃlia, no âmbito do PRONAF, por meio de equalização de taxas de juros, visando reduzir o custo financeiro da produção. |
descricao |
Equalização de taxas de juros destinando recursos do Tesouro Nacional para a cobertura do diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescidos dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. |
Base_Legal |
Lei nº 4.829/65, Lei nº 8.427/92, Lei nº 9.848/99, Lei nº 10.186/01, Dec.nº 58.380/66, Dec.-Lei nº 79/66, Dec.nº 2.025/96, Dec.nº 3.991/01, Resoluções do Conselho Monetário Nacional e Portarias/MF, para o cálculo da equalização de taxas. |
Detalhamento |
Definir metas: discutir, entre os órgãos envolvidos, as metas de financiamento agrÃcola; solicitar, à s instituições financeiras, as projeções de saldos a serem equalizados; definir, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, os limites equalizáveis, por agente financeiro; quantificar a despesa em planilhas de cálculo e realizar ajustes para conformidade entre despesa prevista e dotação orçamentária; publicar as respectivas portarias autorizativas. Executar: receber, das instituições financeiras, a Declaração de Boa e Regular Aplicação dos Recursos para a finalidade a que se destinam; registrar e conferir os valores a serem pagos, em planilhas de acompanhamento, com base nos saldos apresentados; pagar mensalmente em operações de custeio e semestralmente em operações de investimento, à s instituições financeiras. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
601 |
Programa |
0351 |
Acao |
0281 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prestar apoio financeiro à s atividades agropecuárias, exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor e de sua famÃlia, no âmbito do PRONAF, por meio de equalização de taxas de juros, visando reduzir o custo financeiro da produção. |
descricao |
Equalização de taxas de juros destinando recursos do Tesouro Nacional para a cobertura do diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescidos dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. |
Base_Legal |
Lei nº 4.829/65, Lei nº 8.427/92, Lei nº 9.848/99, Lei nº 10.186/01, Dec.nº 58.380/66, Dec.-Lei nº 79/66, Dec.nº 2.025/96, Dec.nº 3.991/01, Resoluções do Conselho Monetário Nacional e Portarias/MF, para o cálculo da equalização de taxas. |
Detalhamento |
Definir metas: discutir, entre os órgãos envolvidos, as metas de financiamento agrÃcola; solicitar, à s instituições financeiras, as projeções de saldos a serem equalizados; definir, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, os limites equalizáveis, por agente financeiro; quantificar a despesa em planilhas de cálculo e realizar ajustes para conformidade entre despesa prevista e dotação orçamentária; publicar as respectivas portarias autorizativas. Executar: receber, das instituições financeiras, a Declaração de Boa e Regular Aplicação dos Recursos para a finalidade a que se destinam; registrar e conferir os valores a serem pagos, em planilhas de acompanhamento, com base nos saldos apresentados; pagar mensalmente em operações de custeio e semestralmente em operações de investimento, à s instituições financeiras. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
601 |
Programa |
0351 |
Acao |
0A81 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Prestar apoio financeiro à s atividades agropecuárias, exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor e de sua famÃlia, no âmbito do PRONAF, por meio de concessão de empréstimos. |
descricao |
Concessão de empréstimos destinando recursos do Tesouro Nacional aos beneficiários enquadrados no Grupo A do PRONAF, que não contam com garantias reais exigidas pelas instituições financeiras na concessão de crédito rural. |
Base_Legal |
Lei nº 4.829/65, Lei nº 10.186/01, Decreto º 58.380/66, Decreto-Lei nº 79/66, Decreto nº 2.065/96, Decreto nº 3.991/01 e Resoluções do Conselho Monetário Nacional. |
Detalhamento |
Definir Metas: discutir com os órgãos envolvidos as metas de financiamento agrÃcola. Calcular projeções das despesas relativas à remuneração dos agentes financeiros e realizar os ajustes necessários à conformidade dos desembolsos previstos com a dotação orçamentária. Execução: liberação de recursos solicitados pelos bancos, de acordo com a alocação feita pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Programação Financeira Mensal da Secretaria do Tesouro Nacional. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
601 |
Programa |
0351 |
Acao |
0A81 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Prestar apoio financeiro à s atividades agropecuárias, exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor e de sua famÃlia, no âmbito do PRONAF, por meio de concessão de empréstimos. |
descricao |
Concessão de empréstimos destinando recursos do Tesouro Nacional aos beneficiários enquadrados no Grupo A do PRONAF, que não contam com garantias reais exigidas pelas instituições financeiras na concessão de crédito rural. |
Base_Legal |
Lei nº 4.829/65, Lei nº 10.186/01, Decreto º 58.380/66, Decreto-Lei nº 79/66, Decreto nº 2.065/96, Decreto nº 3.991/01 e Resoluções do Conselho Monetário Nacional. |
Detalhamento |
Definir Metas: discutir com os órgãos envolvidos as metas de financiamento agrÃcola. Calcular projeções das despesas relativas à remuneração dos agentes financeiros e realizar os ajustes necessários à conformidade dos desembolsos previstos com a dotação orçamentária. Execução: liberação de recursos solicitados pelos bancos, de acordo com a alocação feita pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Programação Financeira Mensal da Secretaria do Tesouro Nacional. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
601 |
Programa |
0362 |
Acao |
0297 |
Localizador |
0029 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Equalização de Juros para Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (Leis nº 9.126, de 1995 e nº 10.186, de 2001) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) No Estado da Bahia - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Bahia |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Possibilitar ao produtor rural condições financeiras para o pagamento de dÃvidas contraÃdas no âmbito do " Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana". |
descricao |
Equalização de taxas de juros, com recursos do Tesouro Nacional, a mini e pequenos produtores de cacau das regiões baianas atingidas pela doença "vassoura de bruxa" , na renegociação de dÃvidas no âmbito desse programa. |
Base_Legal |
Lei nº 9.126/95, Resoluções do Conselho Monetário Nacional. |
Detalhamento |
Mediante solicitação do Banco do Brasil, o Tesouro Nacional repassa os recursos orçamentários, para que aquela instituição financeira empreste aos cacauicultores da região do extremo sul da Bahia. A equalização de juros é concedida para os recursos do BNDES alocados no programa. |
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