Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
605 |
Programa |
0352 |
Acao |
0611 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Equalização de Juros decorrentes do Alongamento da DÃvida do Crédito Rural (Lei nº 9.866, de 1999) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Fazer face à s obrigações financeiras do Tesouro Nacional, decorrentes da concessão de subvenção a produtores rurais nas operações de alongamento das dÃvidas originárias do crédito rural, superiores a R$ 200.000,00, nos termos das Leis nºs 9.138/95 e 9.866/99, repactuadas com base na Resolução CMN nº 2.471/98. |
descricao |
Ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, à s instituições financeiras, dos valores concedidos a tÃtulo de desconto de até dois pontos percentuais sobre as parcelas de juros pagas pelos mutuários finais, que repactuaram suas dÃvidas rurais com base no PESA (Programa de Saneamento de Ativos), conforme previsto na Resolução CMN nº 2.471/ 98. Este benefÃcio integra a segunda etapa do programa de alongamento de dÃvidas de operações rurais, instituÃdo pela Lei nº 9.138/95. |
Base_Legal |
Lei nº 9.138/95, Lei nº 9.866/99, Lei nº 10.437/02, Lei nº 10.696/03 e Resoluções do Conselho Monetário Nacional. |
Detalhamento |
Semestralmente, as instituições financeiras solicitam ao Tesouro Nacional os valores correspondentes aos descontos por elas concedidos aos mutuários finais, detentores de dÃvidas rurais repactuadas no âmbito do PESA. A COPEC processa os pedidos em sistema próprio de acompanhamento, com base no estoque de Certificados do Tesouro Nacional, emitidos como garantia das operações de renegociação, atualiza os valores e efetua o pagamento. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
605 |
Programa |
0352 |
Acao |
0611 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Equalização de Juros decorrentes do Alongamento da DÃvida do Crédito Rural (Lei nº 9.866, de 1999) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Fazer face à s obrigações financeiras do Tesouro Nacional, decorrentes da concessão de subvenção a produtores rurais nas operações de alongamento das dÃvidas originárias do crédito rural, superiores a R$ 200.000,00, nos termos das Leis nºs 9.138/95 e 9.866/99, repactuadas com base na Resolução CMN nº 2.471/98. |
descricao |
Ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, à s instituições financeiras, dos valores concedidos a tÃtulo de desconto de até dois pontos percentuais sobre as parcelas de juros pagas pelos mutuários finais, que repactuaram suas dÃvidas rurais com base no PESA (Programa de Saneamento de Ativos), conforme previsto na Resolução CMN nº 2.471/ 98. Este benefÃcio integra a segunda etapa do programa de alongamento de dÃvidas de operações rurais, instituÃdo pela Lei nº 9.138/95. |
Base_Legal |
Lei nº 9.138/95, Lei nº 9.866/99, Lei nº 10.437/02, Lei nº 10.696/03 e Resoluções do Conselho Monetário Nacional. |
Detalhamento |
Semestralmente, as instituições financeiras solicitam ao Tesouro Nacional os valores correspondentes aos descontos por elas concedidos aos mutuários finais, detentores de dÃvidas rurais repactuadas no âmbito do PESA. A COPEC processa os pedidos em sistema próprio de acompanhamento, com base no estoque de Certificados do Tesouro Nacional, emitidos como garantia das operações de renegociação, atualiza os valores e efetua o pagamento. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
22 |
SubFuncao |
693 |
Programa |
0902 |
Acao |
009J |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Equalização de Juros nos Financiamentos destinados à Reestruturação Produtiva e às Exportações (Lei n° 11.529, de 2007) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Subvencionar o financiamento dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecções e de móveis. |
descricao |
Subvenção realizada por meio das instituições financeiras oficiais: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, Banco do Brasil S/A - BB e da Caixa Econômica Federal - CAIXA tendo em vista o estabelecimento de ambiente propÃcio para que as empresas beneficiárias recuperem sua posição nos mercados interno e externo, com melhoria de suas saúde financeira e conseqüente retomada da contratação de trabalhadores. |
Base_Legal |
Lei n° 11.529, de 2007 |
Detalhamento |
A União procede a subvenção arcando com as despesas necessárias de equalização e de concessão de bônus, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, da Unidade Orçamentária "Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda". A subvenção do financiamento alcançará empresas com faturamento anual de até R$ 300,0 milhões, que atuem nos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecções e de móveis, sem limite de mutuários, restrito ao montante máximo de R$ 3,0 bilhões. Este montante é composto de R$ 2,0 bilhões do BNDES e R$ 1,0 bilhão da linha FAT giro setorial, a ser aplicado por instituição financeira oficial de crédito. A ação registrará o pagamento de equalização de juros e bônus de adimplência nos financiamentos destinados ao fortalecimento industrial dos setores intensivos em mão-de-obra. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
22 |
SubFuncao |
693 |
Programa |
0902 |
Acao |
009J |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Equalização de Juros nos Financiamentos destinados à Reestruturação Produtiva e às Exportações (Lei n° 11.529, de 2007) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Subvencionar o financiamento dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecções e de móveis. |
descricao |
Subvenção realizada por meio das instituições financeiras oficiais: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, Banco do Brasil S/A - BB e da Caixa Econômica Federal - CAIXA tendo em vista o estabelecimento de ambiente propÃcio para que as empresas beneficiárias recuperem sua posição nos mercados interno e externo, com melhoria de suas saúde financeira e conseqüente retomada da contratação de trabalhadores. |
Base_Legal |
Lei n° 11.529, de 2007 |
Detalhamento |
A União procede a subvenção arcando com as despesas necessárias de equalização e de concessão de bônus, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, da Unidade Orçamentária "Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda". A subvenção do financiamento alcançará empresas com faturamento anual de até R$ 300,0 milhões, que atuem nos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecções e de móveis, sem limite de mutuários, restrito ao montante máximo de R$ 3,0 bilhões. Este montante é composto de R$ 2,0 bilhões do BNDES e R$ 1,0 bilhão da linha FAT giro setorial, a ser aplicado por instituição financeira oficial de crédito. A ação registrará o pagamento de equalização de juros e bônus de adimplência nos financiamentos destinados ao fortalecimento industrial dos setores intensivos em mão-de-obra. |
Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
23 |
SubFuncao |
693 |
Programa |
0412 |
Acao |
0267 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Equalização de Juros para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Prestar apoio financeiro ao setor exportador brasileiro, por meio de equalização de taxas de juros, visando uma maior competitividade no mercado internacional. |
descricao |
Equalização de taxas de juros nos financiamentos à s exportações, concedidos por instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, de forma que o custo financeiro incidente sobre os produtos brasileiros exportados seja compatÃvel com os praticados no mercado internacional. |
Base_Legal |
Resolução Senado Federal nº 50/93, Lei nº 10.184/01, Resoluções do Conselho Monetário Nacional. |
Detalhamento |
Modalidade Equalização: solicitação, por parte da empresa, do financiamento nessa modalidade, junto aos agentes financeiros credenciados, registro da operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, enquadramento e efetivação da operação comprovada por meio de documentação especÃfica, emissão de tÃtulos NTN-I em favor do agente financeiro. |
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