Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
44101 |
Funcao |
18 |
SubFuncao |
543 |
Programa |
1346 |
Acao |
10TT |
Localizador |
0042 |
Descricao_Acao |
Monitoramento da Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina |
Descricao_Localizador |
No Estado de Santa Catarina - 44101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Santa Catarina |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Meio Ambiente |
Orgao_Superior |
44000-Ministério do Meio Ambiente |
Tipo_Acao |
Projeto |
Mes_Inicio |
01 |
Ano_Inicio |
2008 |
Mes_Termino |
12 |
Ano_Termino |
2014 |
Produto |
plano implantado |
Unidade_Medida |
% de execução física |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Subsidiar a defesa da União nos autos da Execução Provisória Nº 2000.72.04.002543-9 (Ação Civil Pública), em que a União é ré solidária com as Empresas de Mineração de carvão da região sul-catarinense. Em 05 de janeiro de 2000 uma Sentença Judicial, revisada em 18 de abril de 2006, baseada na Ação Civil Pública, referente ao Processo Nº 93.8000533-4, deferiu tutela antecipada e impôs à União e às Empresas Carboníferas a obrigação de fazer e executar o projeto de recuperação ambiental da região da Bacia Carbonífera de Santa Catarina, para os passivos arrolados na Ação Civil Pública, que compreendem o período entre os anos de 1972 a 1989. |
descricao |
Promoção de forma progressiva da participação do Ministério do Meio Ambiente no monitoramento da "Proposta de Indicadores Ambientais para Recursos Hídricos Superficiais, Recursos Hídricos Subterrâneos, Biota e Cobertura do Solo e Plano de Monitoramento destes Indicadores, incluindo Regras de Administração, Publicidade, Acesso e Auditoria no Banco de Dados dos Indicadores". Esta proposta obteve adesão da União e das empresas rés, sendo homologada pela Justiça Federal em 29 de março de 2007. |
Base_Legal |
Lei nº. 6.938/1981; Decreto nº. 88.351/1983; Art. nº. 225 da Constituição Federal de 1988 e Decreto nº. 97.632 de 1989. |
Detalhamento |
Cabe ao Ministério do Meio Ambiente acompanhar o plano de monitoramento dos indicadores ambientais, homologados pela Justiça Federal. O Plano busca acompanhar a evolução da recuperação ambiental da bacia carbonífera de Santa Catarina, especificamente nas bacias hidrográficas dos rios Tubarão, Urussanga e Araranguá, que possui atualmente uma população estimada em 1.000.000 de habitantes. A intervenção direta e indireta (subsídios) da União na mineração de carvão realizou-se desde os fins do século XIX até os o final da década de 1980 (século XX) e a falta de critérios ambientais desta atuação comprometeu os recursos hídricos, bióticos e sociais da região, gerando vastas áreas degradadas superficial e subterraneamente. Serão celebrados convênios com instituições capazes de desenvolver investigações científicas de campo e de laboratório. Estas são as diretrizes de execução, que se apresentam para a atuação do Ministério do Meio Ambiente no apoio à União junto à Sentença Judicial, advinda da Ação Civil Pública. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
44101 |
Funcao |
18 |
SubFuncao |
543 |
Programa |
1346 |
Acao |
2B88 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Prevenção e Combate a Danos Ambientais Causados pela Indústria do Petróleo |
Descricao_Localizador |
Nacional - 44101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Meio Ambiente |
Orgao_Superior |
44000-Ministério do Meio Ambiente |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
plano elaborado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Desenvolver estratégia nacional para preservação ambiental (prevenção, controle/monitoramento, fiscalização e combate) frente à poluição decorrente das atividades da indústria do petróleo. |
descricao |
Realização de estudos/diagnósticos, normatização e regulação, elaboração de cartas/mapas e estruturação de base de dados georreferenciada aplicados ao desenvolvimento de estratégias para preservação ambiental, por meio de medidas de prevenção, controle, fiscalização e combate à poluição causada por lançamento de óleo, na escala de atuação do Plano Nacional de Contingência (PNC), incluindo suas peças estruturantes tais como os planos de área (PA) os planos de emergência individual (PEI) e o Sistema de Informações sobre Incidentes de Poluição por Óleo (SISNÓLEO). Ainda nessa vertente, pressupõe o desenvolvimento de estratégia de monitoramento sistemático como mecanismo de acompanhamento (recebimento, sistematização e disponibilização de informações) da qualidade ambiental e resposta a incidentes de derramamento de óleo. |
Base_Legal |
Lei nº. 9.966/2000; Decreto nº. 4.871/2003 e Lei nº. 9.478/1997. |
Detalhamento |
As atividades serão executadas em articulação com o IBAMA, Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) e demais instituições afetas, nas três esferas de governo, incluindo empresas e universidades e sociedade civil organizada. Os recursos serão empregados, especialmente, no custeio de despesas e serviços de terceiros (PF e PJ), passagens, diárias, material permanente, por meio contratações ou celebração de convênios. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
44101 |
Funcao |
18 |
SubFuncao |
544 |
Programa |
0497 |
Acao |
2D10 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Monitoramento, Avaliação e Revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos |
Descricao_Localizador |
Nacional - 44101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Meio Ambiente |
Orgao_Superior |
44000-Ministério do Meio Ambiente |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Plano Revisado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Implementar, monitorar e avaliar o desenvolvimento e revisar o Plano Nacional de Recursos Hídricos, tendo como focos o desenvolvimento e a articulação (intersetorial, inter e intra-institucional) da Gestão de Recursos Hídricos no Brasil, de forma a contribuir para o alcance dos objetivos finalísticos do PNRH: (i) melhoria das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas, em qualidade e em quantidade; (ii) redução dos conflitos reais e potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos; e (iii) percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante. |
descricao |
Implementação, monitoramento, atualização e validação do Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, por meio de sua divulgação, negociação e articulação junto à sociedade e às instituições correlatas. |
Base_Legal |
Lei nº. 9.433/97 e Decreto nº. 5.776/06. |
Detalhamento |
O PNRH tem um caráter continuado, configurando-se como um processo de planejamento estratégico para os recursos hídricos do país. Configura-se como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e objetiva nortear a implementação dessa Política e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH. O Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH foi aprovado pela Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 58, de 30 de janeiro de 2006, como parte desse processo continuado. Como estabelecido na mencionada Resolução, as revisões do PNRH acontecem a cada 4 anos e, a partir de sua aprovação, um processo continuado de planejamento nacional dos recursos hídricos foi estabelecido no Brasil. Assim é que o PNRH é desenvolvido com uma visão de processo, objetivando subsidiar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH na construção do ciclo virtuoso do planejamento-ação-indução-controle-aperfeiçoamento. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, mediante proposta de sua Secretaria-Executiva, estabelecerá critérios para o processo de avaliação e aprovação das revisões do PNRH, observado o princípio da participação, com fundamento na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Art. 4o. , Resolução CNRH nº 58/2006). O detalhamento operativo dos programas e metas, contidos no Volume IV do PNRH será coordenado pela Secretaria de Recursos Hídricos - SRH/MMA e submetido à aprovação do CNRH até 31 de dezembro de 2007. A SRH/MMA em articulação com a CT-PNRH/CNRH e apoio da ANA, procederá à revisão dos volumes II, III e IV do PNRH a cada 4 anos, submetendo-a à aprovação do CNRH. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
44101 |
Funcao |
18 |
SubFuncao |
544 |
Programa |
0497 |
Acao |
4999 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Funcionamento do Conselho Nacional de Recursos Hídricos |
Descricao_Localizador |
Nacional - 44101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Meio Ambiente |
Orgao_Superior |
44000-Ministério do Meio Ambiente |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Proporcionar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, suas Câmaras Técnicas e respectivos grupos de trabalho, condições físicas, técnicas, administrativas e logísticas mínimas para a sua existência e funcionamento, bem como realizar as seguintes ações: promover a implementação do CNRH itinerante (realização de reuniões regionalizadas); divulgar suas decisões e deliberações, e monitorar a implementação das mesmas; criar condições para que o CNRH possa se articular com o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;ampliar a representatividade do CNRH, realizar estudos técnicos necessários às tomadas de decisão do Conselho; demais funções que se fizerem necessárias ao cumprimento da missão do CNRH como instância máxima do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. |
descricao |
Disponibilização de condições operacionais e institucionais para o funcionamento do CNRH e de suas Câmaras Técnicas e grupos de trabalho; fornecimento de apoio técnico, jurídico, administrativo e a coordenação da participação de órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos no encaminhamento e detalhamento de questões específicas e no tratamento singular de áreas temáticas. Inclui-se, nessa ação, a disponibilização de estrutura física adequada à realização de reuniões, com recursos áudio visuais. Esta ação garantirá ao CNRH condições para o cumprimento de suas funções de formulação e desenvolvimento de políticas, sob o controle da sociedade. |
Base_Legal |
Lei 9.433/97; Decreto nº. 4.613, de 11/03/2003 e Decreto nº. 5.776, de 12/05/2006. |
Detalhamento |
A Ação será desenvolvida pela SRH/MMA por meio da realização de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, exercendo assim, o papel de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Portanto, a SRH contará com seus técnicos para apoiar as ações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, bem como de suas Câmaras Técnicas. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
44101 |
Funcao |
18 |
SubFuncao |
544 |
Programa |
0515 |
Acao |
8695 |
Localizador |
0020 |
Descricao_Acao |
Dessalinização de Água - Água Doce |
Descricao_Localizador |
Na Região Nordeste - 44101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nordeste |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Meio Ambiente |
Orgao_Superior |
44000-Ministério do Meio Ambiente |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Sistema Implantado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Coordenar, promover e disciplinar a instalação, a recuperação e a gestão de sistemas de dessalinização de água, ambiental e socialmente sustentáveis, com tratamento e aproveitamento do rejeito e gestão comunitária, visando o estabelecimento de uma política pública permanente de acesso à água de boa qualidade para consumo humano, usando essa e outras tecnologias alternativas, em especial para as populações de baixa renda residentes em localidades difusas do semi-árido brasileiro. |
descricao |
Recuperação e instalação de sistemas de dessalinização de águas subterrâneas, captadas através de poços tubulares e, onde as condições o permitirem, associá-los à implantação de sistemas produtivos locais sustentáveis, que possuem como base o aproveitamento múltiplo do concentrado resultante deste processo, com base nos princípios da economia popular, solidária e sustentável, aumento de renda e segurança alimentar. |
Base_Legal |
|
Detalhamento |
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