Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49101 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
183 |
Programa |
1120 |
Acao |
4284 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Prevenção de Tensão Social no Campo |
Descricao_Localizador |
Nacional - 49101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Família assistida |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Identificar e controlar possíveis situações de conflito relativas às famílias acampadas, trabalhadores vulneráveis ao trabalho escravo ou vítimas do trabalho escravo, comunidades carentes, focos ou bolsões de pobreza no campo, assentados da reforma agrária, quilombos, índios, extrativistas e garimpeiros. |
descricao |
Monitoramento e controle das possíveis situações de conflito no campo, por meio de ações de assistência social e de resgate da cidadania, tais como fornecer alimentação, atendimento à saúde, educação, organização de uma produção mínima e capacitação para a inclusão social, através da presença do Estado, visando o resgate da cidadania. |
Base_Legal |
Decreto no 5.033, de 2004 |
Detalhamento |
Interlocução dos Ouvidores e Mediadores Agrários Estaduais junto aos setores constituídos do Poder Público local e a Sociedade Civil Organizada, para estabelecer parcerias com vistas a: a) assistência emergencial, através de setorização das áreas temáticas específicas; e b) proporcionar o conhecimento das realidades internas e externas, e diagnosticar as suas causas com a utilização do Sistema de Acompanhamento Integrado de Conflitos e Tensões Sociais - SICA. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49101 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
0351 |
Acao |
0359 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 49101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
agricultor segurado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Oferecer um mecanismo de garantia de renda mínima aos agricultores familiares caso ocorra perda de safra em razão de estiagem ou de excesso hídrico nos municípios situados na área de atuação da ADENE Agência de Desenvolvimento do Nordeste, e que tenham decreto de situação de emergência ou estado de calamidade reconhecida pela defesa civil. |
descricao |
A lógica de funcionamento do Garantia-Safra é a contribuição financeira de agricultores, Municípios, Estados e União a um fundo. Em caso de perda de safra em razão de seca ou de excesso hídrico, os recursos do fundo seriam utilizados para o fornecimento de uma renda mínima ao agricultor por tempo determinado. A característica fundamental do Garantia-Safra é ser um benefício social com elementos de seguro, não se sujeitando à legislação de contratos de seguro, mas possuindo regras de implementação que se assemelham muitas vezes a este: de um lado está o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o qual, mediante a criação do fundo, fornece a garantia, cumpridas as condições normativas; e de outro, Estados, Municípios e agricultores como contribuintes para a aquisição da garantia de renda mínima ao agricultor que esteja em situação de vulnerabilidade perante a estiagem ou excesso de chuvas. |
Base_Legal |
Lei nº 10.420/2002 de 10/04/2002, alterada pela Lei nº 10.700 de 09/07/2003 e pela Lei nº 11.775 de 17/09/2008; Decreto nº 4.962, de 22/01/2004; Resoluções do Comitê Gestor do Garantia Safra; Portaria nº 62 de 20/06/2003; Medida Provisória nº 432, de 2008. |
Detalhamento |
A implementação ocorre por meio de aportes ao fundo por parte dos Municípios, Estados e União, considerado o número de agricultores que aderiram ao Garantia Safra em determinado ano, anteriormente ao início do plantio. Os procedimentos de adesão são feitos no próprio local a ser eventualmente beneficiado (Município); as informações são consolidadas pelos Estados e então repassadas à União. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49101 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
0351 |
Acao |
0359 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2010) Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2010) Nacional - 49101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
agricultor segurado |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Oferecer um mecanismo de garantia de renda mínima aos agricultores familiares caso ocorra perda de safra em razão de estiagem ou de excesso hídrico nos municípios situados na área de atuação da ADENE Agência de Desenvolvimento do Nordeste, e que tenham decreto de situação de emergência ou estado de calamidade reconhecida pela defesa civil. |
descricao |
A lógica de funcionamento do Garantia-Safra é a contribuição financeira de agricultores, Municípios, Estados e União a um fundo. Em caso de perda de safra em razão de seca ou de excesso hídrico, os recursos do fundo seriam utilizados para o fornecimento de uma renda mínima ao agricultor por tempo determinado. A característica fundamental do Garantia-Safra é ser um benefício social com elementos de seguro, não se sujeitando à legislação de contratos de seguro, mas possuindo regras de implementação que se assemelham muitas vezes a este: de um lado está o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o qual, mediante a criação do fundo, fornece a garantia, cumpridas as condições normativas; e de outro, Estados, Municípios e agricultores como contribuintes para a aquisição da garantia de renda mínima ao agricultor que esteja em situação de vulnerabilidade perante a estiagem ou excesso de chuvas. |
Base_Legal |
Lei nº 10.420/2002 de 10/04/2002, alterada pela Lei nº 10.700 de 09/07/2003 e pela Lei nº 11.775 de 17/09/2008; Decreto nº 4.962, de 22/01/2004; Resoluções do Comitê Gestor do Garantia Safra; Portaria nº 62 de 20/06/2003; Medida Provisória nº 432, de 2008. |
Detalhamento |
A implementação ocorre por meio de aportes ao fundo por parte dos Municípios, Estados e União, considerado o número de agricultores que aderiram ao Garantia Safra em determinado ano, anteriormente ao início do plantio. Os procedimentos de adesão são feitos no próprio local a ser eventualmente beneficiado (Município); as informações são consolidadas pelos Estados e então repassadas à União. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49101 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1334 |
Acao |
20EQ |
Localizador |
0101 |
Descricao_Acao |
(RAP 2010) Apoio Emergencial a Áreas em Estado de Calamidade Pública ou em Situação de Emergência Decorrente de Fenômenos Naturais |
Descricao_Localizador |
(RAP 2010) Nacional (Crédito Extraordinário) - 49101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Não Informado |
descricao |
Não Informado |
Base_Legal |
Não Informado |
Detalhamento |
Não Informado |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
49101 |
Funcao |
21 |
SubFuncao |
306 |
Programa |
0750 |
Acao |
2012 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados |
Descricao_Localizador |
Nacional - 49101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Orgao_Superior |
49000-Ministério do Desenvolvimento Agrário |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
SERVIDOR BENEFICIADO |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Proporcionar aos servidores e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), o auxílio-alimentação, sob forma de pecúnia, pago na proporção dos dias trabalhados e custeado com recursos do órgão ou entidade de lotação ou exercício do servidor ou empregado ou por meio de manutenção de refeitório. |
descricao |
Concessão em caráter indenizatório e sob forma de pecúnia do auxílio-alimentação aos servidores e empregados públicos federais, ativos, inclusive pessoal contratado por tempo determinado (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993) ou por meio de manutenção de refeitório. |
Base_Legal |
Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992 e Decreto 3.887, de 16 de agosto de 2001. |
Detalhamento |
Pagamento, em caráter indenizatório, do auxílio-alimentação aos servidores e empregados ativos. |
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