Ano |
2011 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0054 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social Especial para Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
No Estado de Mato Grosso do Sul - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Mato Grosso do Sul |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual e suas famÃlias. |
descricao |
Prestação de serviços, nos CREAS (locais ou regionais) ou Unidades EspecÃficas a eles referenciadas, referentes à prevenção, atendimento psicossocial e jurÃdico, à s crianças, adolescentes e suas famÃlias, em situação de risco, ameaça ou vÃtimização de violência, abuso ou exploração sexual, bem como encaminhamentos para responsabilização e comunicações à s autoridades competentes, para a intervenção dos órgãos de defesa, além de atividades proativas (prevenção e busca ativa), conforme identificação de necessidade. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085,de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08, . PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
O cofinanciamento federal ocorre mediante a transferência de recursos financeiros do FNAS para os fundos estaduais e municipais de assistência social, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade (ou outros que vierem a ser criados), destinando-se aos municÃpios habilitados e/ou consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal e, no caso dos estados, para o atendimento de municÃpios não habilitados e o desenvolvimento de serviços de referência regionais. A definição dos critérios de partilha dos recursos é pactuada na Comissão Intergestores Tripartite e deliberada no Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação é desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria de Direitos Humanos. Os serviços são prestados nos CREAS (locais ou regionais) ou Unidades EspecÃficas a eles referenciadas. São realizadas atividades que contemplem, entre outros objetivos: a identificação de situações de ameaça ou violação de direitos e riscos decorrentes; a prevenção do agravamento da situação; a potencialização de recursos da famÃlia, da criança e do adolescente para o enfrentamento da situação de risco e da violência sofrida; o fortalecimento da auto-estima e do protagonismo de crianças e adolescentes e de suas famÃlias; os encaminhamentos, quando necessário, para assegurar responsabilização; a comunicação à autoridade competente, nos casos em que deva ser avaliada ou assegurada a intervenção dos órgãos de defesa; e a inclusão do agressor nas intervenções, nas situações de violência intra-familiar. De modo geral, por meio de procedimentos individuais, grupais, visitas domiciliares e articulações com a rede socioassistencial, os serviços devem ofertar atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico. São desenvolvidas, ainda, atividades de prevenção e busca ativa por meio da abordagem em locais públicos, incluindo o mapeamento das situações de risco, violência, exploração sexual, entre outras, devendo incluir, ainda, o desenvolvimento de ações educativas e de orientação. O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades. Além disso, os serviços articulam-se com as atividades prestadas nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas polÃticas públicas e com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. |
Ano |
2011 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0073 |
Acao |
2383 |
Localizador |
0054 |
Descricao_Acao |
(RAP 2010) Serviços de Proteção Social a Crianças e Adolescentes VÃtimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas FamÃlias |
Descricao_Localizador |
(RAP 2010) No Estado do Mato Grosso do Sul - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Mato Grosso do Sul |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vÃtimas de violência (fÃsica, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual e suas famÃlias. |
descricao |
Prestação de serviços, nos CREAS (locais ou regionais) ou Unidades EspecÃficas a eles referenciadas, referentes à prevenção, atendimento psicossocial e jurÃdico, à s crianças, adolescentes e suas famÃlias, em situação de risco, ameaça ou vÃtimização de violência, abuso ou exploração sexual, bem como encaminhamentos para responsabilização e comunicações à s autoridades competentes, para a intervenção dos órgãos de defesa, além de atividades proativas (prevenção e busca ativa), conforme identificação de necessidade. |
Base_Legal |
Lei Nº 8069/1990 (ECA), Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº8742/93), Lei n°9.604, de 5 de fevereiro de 1998, Decreto n°5.085,de 19 de maio de 2004, Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 460, de 18/12/2007, ; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008, ; Portaria MDS nº.431, de 05/12/08, . PolÃtica Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/SUAS, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Detalhamento |
O cofinanciamento federal ocorre mediante a transferência de recursos financeiros do FNAS para os fundos estaduais e municipais de assistência social, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade (ou outros que vierem a ser criados), destinando-se aos municÃpios habilitados e/ou consórcios intermunicipais e ao Distrito Federal e, no caso dos estados, para o atendimento de municÃpios não habilitados e o desenvolvimento de serviços de referência regionais. A definição dos critérios de partilha dos recursos é pactuada na Comissão Intergestores Tripartite e deliberada no Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação é desenvolvida de forma articulada com as demais ações do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria de Direitos Humanos. Os serviços são prestados nos CREAS (locais ou regionais) ou Unidades EspecÃficas a eles referenciadas. São realizadas atividades que contemplem, entre outros objetivos: a identificação de situações de ameaça ou violação de direitos e riscos decorrentes; a prevenção do agravamento da situação; a potencialização de recursos da famÃlia, da criança e do adolescente para o enfrentamento da situação de risco e da violência sofrida; o fortalecimento da auto-estima e do protagonismo de crianças e adolescentes e de suas famÃlias; os encaminhamentos, quando necessário, para assegurar responsabilização; a comunicação à autoridade competente, nos casos em que deva ser avaliada ou assegurada a intervenção dos órgãos de defesa; e a inclusão do agressor nas intervenções, nas situações de violência intra-familiar. De modo geral, por meio de procedimentos individuais, grupais, visitas domiciliares e articulações com a rede socioassistencial, os serviços devem ofertar atenções especÃficas de caráter social, psicológico e jurÃdico. São desenvolvidas, ainda, atividades de prevenção e busca ativa por meio da abordagem em locais públicos, incluindo o mapeamento das situações de risco, violência, exploração sexual, entre outras, devendo incluir, ainda, o desenvolvimento de ações educativas e de orientação. O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades. Além disso, os serviços articulam-se com as atividades prestadas nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas polÃticas públicas e com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. |
Ano |
2011 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0152 |
Acao |
20EV |
Localizador |
0101 |
Descricao_Acao |
(RAP 2010) Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas |
Descricao_Localizador |
(RAP 2010) Nacional (Crédito Extraordinário) - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Não Informado |
descricao |
Não Informado |
Base_Legal |
Não Informado |
Detalhamento |
Não Informado |
Ano |
2011 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
243 |
Programa |
0152 |
Acao |
8524 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Serviços de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Vaga disponibilizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional; estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o perÃodo de cumprimento da medida socioeducativa; contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias; possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; e fortalecer a convivência familiar e comunitária. |
descricao |
Desenvolvimento, no âmbito dos Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, de abrangência local ou regional, de medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. |
Base_Legal |
|
Detalhamento |
Ano |
O serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a resignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens. Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas especÃficas para o cumprimento da medida. Na sua operacionalização é necessário a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PlA) com a participação do adolescente e da famÃlia, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do adolescente. O acompanhamento social ao adolescente deve ser realizado de forma sistemática, com freqüência mÃnima semanal que garanta o acompanhamento contÃnuo e possibilite o desenvolvimento do PIA. No acompanhamento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade o serviço deverá identificar no municÃpio os locais para a prestação de serviços, a exemplo de: entidades sociais, programas comunitários, hospitais, escolas e outros serviços governamentais. A prestação dos serviços deverá se configurar em tarefas gratuitas e de interesse geral, com jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuÃzo da escola ou do trabalho, no caso de adolescentes maiores de 16 anos ou na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. A inserção do adolescente em qualquer dessas alternativas deve ser compatÃvel com suas aptidões e favorecedora de seu desenvolvimento pessoal e social. Tal acompanhamento, previsto na PolÃtica Nacional de Assistência Social, deve estar pautado na concepção do adolescente como sujeito de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. Essas medidas têm um caráter pedagógico e socializante, e sua operacionalização não pode prejudicar a freqüência à escola e a jornada de trabalho. Quanto à s medidas restritivas e privativas de liberdade, incorporadas nos serviços socioassistenciais de alta complexidade, será realizado apoio técnico e financeiro junto aos entes federados para o atendimento dos adolescentes, de modo a garantir sua proteção integral e fortalecer os vÃnculos familiares e comunitários. A execução continuada dessas medidas atende à s diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE relativas à incompletude institucional, municipalização do atendimento e garantia dos direitos fundamentais do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. |
Esfera |
Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n°5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 440, de 25 de agosto de 2005; Portaria MDS nº. 222, de 30/06/2008; Lei 8.069, de 13/07/90; Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (PolÃtica Nacional de Assistência Social - PNAS); e Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica de Assistência Social -NOB. Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. |
Unidade_Orcamentaria |
O cofinanciamento federal ocorre mediante a transferência de recursos financeiros do FNAS para os fundos estaduais e municipais de assistência social, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade (ou outros que vierem a ser criados). A definição dos critérios de partilha dos recursos é pactuada na Comissão Intergestores Tripartite e deliberada no Conselho Nacional de Assistência Social. Esta ação é desenvolvida de forma articulada com as demais ações do programa de implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo a Adolescentes em Conflito com a Lei, da Secretaria Especial de Direitos Humanos e com o Programa de Proteção Social Especial (SNAS). O serviço é prestado nos Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS (locais ou regionais), provendo atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente, devendo contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens. É necessária a observância da responsabilização, face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com a legislação e normativas especÃficas para o cumprimento da medida. Na sua operacionalização, é elaborado um Plano Individual de Atendimento (PlA), com a participação do adolescente e da famÃlia, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do adolescente. No acompanhamento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade, o serviço deverá identificar no municÃpio os locais para a prestação de serviços (entidades sociais, programas comunitários, hospitais, escolas e outros serviços governamentais, dentre outros), os quais configuram-se como tarefas gratuitas e de interesse geral, com jornada máxima de 8h semanais, sem prejuÃzo da frequência à escola ou ao trabalho (se adolescentes maiores de 16 anos ou na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos). Os serviços devem ser compatÃveis com suas aptidões e favorecerem o desenvolvimento pessoal e social. Essas medidas têm um caráter pedagógico e socializante. Tal acompanhamento, previsto na PolÃtica Nacional de Assistência Social, deve estar pautado na concepção do adolescente como sujeito de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. |
Funcao |
|
SubFuncao |
|
Programa |
|
Acao |
|
Localizador |
|
Descricao_Acao |
|
Descricao_Localizador |
|
RAP_TRUE_FALSE |
|
Regiao |
|
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
|
Orgao_Superior |
|
Tipo_Acao |
|
Mes_Inicio |
|
Ano_Inicio |
|
Mes_Termino |
|
Ano_Termino |
|
Produto |
|
Unidade_Medida |
|
Meta_Cumulativa |
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Tipo_Credito |
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Finalidade |
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descricao |
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Base_Legal |
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Detalhamento |
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