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Governo e Política - Ano:2011,Esfera:20,Unidade_Orcamentaria:55901,Funcao:08,SubFuncao:244,Programa:1384,Acao:2A60,Localizador:0023,Descricao_Acao:Serviços de Proteção Social Básica às Famílias,Descricao_Localizador:No Es

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
ver Fonte/+info (dt.atualização: 14/10/2015)

Ano

2011

Esfera

20

Unidade_Orcamentaria

55901

Funcao

08

SubFuncao

244

Programa

1384

Acao

2A60

Localizador

0023

Descricao_Acao

Serviços de Proteção Social Básica às Famílias

Descricao_Localizador

No Estado do Ceará - 55901

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Ceará

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Fundo Nacional de Assistência Social

Orgao_Superior

55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Tipo_Acao

Atividade

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

Família referenciada

Unidade_Medida

UNIDADE

Meta_Cumulativa

Y

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias - PAIF, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.

descricao

Cofinanciamento federal junto aos municípios e ao DF, para custeio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a)Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de vida; b) Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; c) Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades; d) Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de proteção social de assistência social; e) Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o usufruto de direitos; f) Apoiar famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivências familiares.

Base_Legal

Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (Política Nacional de Assistência Social), Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais).

Detalhamento

O cofinanciamento é viabilizado, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para o Distrito Federal e os municípios habilitados ao Sistema Único de Assistência Social. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma do Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente.


Governo e Política - Ano:2011,Esfera:20,Unidade_Orcamentaria:55901,Funcao:08,SubFuncao:244,Programa:1384,Acao:2A60,Localizador:0024,Descricao_Acao:Serviços de Proteção Social Básica às Famílias,Descricao_Localizador:No Es

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
ver Fonte/+info (dt.atualização: 14/10/2015)

Ano

2011

Esfera

20

Unidade_Orcamentaria

55901

Funcao

08

SubFuncao

244

Programa

1384

Acao

2A60

Localizador

0024

Descricao_Acao

Serviços de Proteção Social Básica às Famílias

Descricao_Localizador

No Estado do Rio Grande do Norte - 55901

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Rio Grande do Norte

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Fundo Nacional de Assistência Social

Orgao_Superior

55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Tipo_Acao

Atividade

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

Família referenciada

Unidade_Medida

UNIDADE

Meta_Cumulativa

Y

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias - PAIF, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.

descricao

Cofinanciamento federal junto aos municípios e ao DF, para custeio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a)Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de vida; b) Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; c) Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades; d) Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de proteção social de assistência social; e) Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o usufruto de direitos; f) Apoiar famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivências familiares.

Base_Legal

Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (Política Nacional de Assistência Social), Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais).

Detalhamento

O cofinanciamento é viabilizado, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para o Distrito Federal e os municípios habilitados ao Sistema Único de Assistência Social. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma do Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente.


Governo e Política - Ano:2011,Esfera:20,Unidade_Orcamentaria:55901,Funcao:08,SubFuncao:244,Programa:1384,Acao:2A60,Localizador:0025,Descricao_Acao:Serviços de Proteção Social Básica às Famílias,Descricao_Localizador:No Es

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
ver Fonte/+info (dt.atualização: 14/10/2015)

Ano

2011

Esfera

20

Unidade_Orcamentaria

55901

Funcao

08

SubFuncao

244

Programa

1384

Acao

2A60

Localizador

0025

Descricao_Acao

Serviços de Proteção Social Básica às Famílias

Descricao_Localizador

No Estado da Paraíba - 55901

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Paraíba

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Fundo Nacional de Assistência Social

Orgao_Superior

55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Tipo_Acao

Atividade

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

Família referenciada

Unidade_Medida

UNIDADE

Meta_Cumulativa

Y

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias - PAIF, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.

descricao

Cofinanciamento federal junto aos municípios e ao DF, para custeio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a)Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de vida; b) Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; c) Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades; d) Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de proteção social de assistência social; e) Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o usufruto de direitos; f) Apoiar famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivências familiares.

Base_Legal

Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (Política Nacional de Assistência Social), Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais).

Detalhamento

O cofinanciamento é viabilizado, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para o Distrito Federal e os municípios habilitados ao Sistema Único de Assistência Social. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma do Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente.


Governo e Política - Ano:2011,Esfera:20,Unidade_Orcamentaria:55901,Funcao:08,SubFuncao:244,Programa:1384,Acao:2A60,Localizador:0026,Descricao_Acao:(RAP 2010) Serviços de Proteção Social Básica às Famílias,Descricao_Locali

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
ver Fonte/+info (dt.atualização: 14/10/2015)

Ano

2011

Esfera

20

Unidade_Orcamentaria

55901

Funcao

08

SubFuncao

244

Programa

1384

Acao

2A60

Localizador

0026

Descricao_Acao

(RAP 2010) Serviços de Proteção Social Básica às Famílias

Descricao_Localizador

(RAP 2010) No Estado de Pernambuco - 55901

RAP_TRUE_FALSE

Y

Regiao

Pernambuco

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Fundo Nacional de Assistência Social

Orgao_Superior

55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Tipo_Acao

Atividade

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

Família referenciada

Unidade_Medida

UNIDADE

Meta_Cumulativa

Y

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias - PAIF, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.

descricao

Cofinanciamento federal junto aos municípios e ao DF, para custeio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a)Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de vida; b) Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; c) Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades; d) Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de proteção social de assistência social; e) Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o usufruto de direitos; f) Apoiar famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivências familiares.

Base_Legal

Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (Política Nacional de Assistência Social), Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais).

Detalhamento

O cofinanciamento é viabilizado, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para o Distrito Federal e os municípios habilitados ao Sistema Único de Assistência Social. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma do Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente.


Governo e Política - Ano:2011,Esfera:20,Unidade_Orcamentaria:55901,Funcao:08,SubFuncao:244,Programa:1384,Acao:2A60,Localizador:0026,Descricao_Acao:Serviços de Proteção Social Básica às Famílias,Descricao_Localizador:No Es

Governo e Política

Dados Anualizados da Programação Qualitativa do Plano Plurianual do Governo Federal para o período 2008-2011. Foram gerados os arquivos de Programas, Ações, Indicadores e Dados Físicos para cada Ano do PPA

texto:
ver Fonte/+info (dt.atualização: 14/10/2015)

Ano

2011

Esfera

20

Unidade_Orcamentaria

55901

Funcao

08

SubFuncao

244

Programa

1384

Acao

2A60

Localizador

0026

Descricao_Acao

Serviços de Proteção Social Básica às Famílias

Descricao_Localizador

No Estado de Pernambuco - 55901

RAP_TRUE_FALSE

N

Regiao

Pernambuco

Descricao_Unidade_Orcamentaria

Fundo Nacional de Assistência Social

Orgao_Superior

55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Tipo_Acao

Atividade

Mes_Inicio

00

Ano_Inicio

00

Mes_Termino

00

Ano_Termino

00

Produto

Família referenciada

Unidade_Medida

UNIDADE

Meta_Cumulativa

Y

Tipo_Credito

LOA Inicial

Finalidade

Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias - PAIF, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.

descricao

Cofinanciamento federal junto aos municípios e ao DF, para custeio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF, ofertado nos CRAS. O PAIF tem por objetivos: a)Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de vida; b) Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; c) Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades; d) Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de proteção social de assistência social; e) Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o usufruto de direitos; f) Apoiar famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivências familiares.

Base_Legal

Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998; Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004; Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;Resolução CNAS nº 130, de 15/07/05 (Norma Operacional Básica da Assistência Social) e Resolução CNAS nº 145, de 15/10/04 (Política Nacional de Assistência Social), Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais).

Detalhamento

O cofinanciamento é viabilizado, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, para o Distrito Federal e os municípios habilitados ao Sistema Único de Assistência Social. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma do Piso Básico Fixo. Ainda figuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente.


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