Ano |
2011 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0051 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Estado de Mato Grosso - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Mato Grosso |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias com presença de crianças de até 06 anos e/ou idosos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Cofinanciamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socioassistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica, Portaria nº 385, de 26/07/2005 e Portaria MDS nº 288, de 02/09/2009. |
Detalhamento |
O cofinanciamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do Piso Básico Variável II, para municÃpios habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2011 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0052 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Estado de Goiás - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Goiás |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias com presença de crianças de até 06 anos e/ou idosos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Cofinanciamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socioassistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica, Portaria nº 385, de 26/07/2005 e Portaria MDS nº 288, de 02/09/2009. |
Detalhamento |
O cofinanciamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do Piso Básico Variável II, para municÃpios habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2011 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0053 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Distrito Federal - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Distrito Federal |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias com presença de crianças de até 06 anos e/ou idosos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Cofinanciamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socioassistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica, Portaria nº 385, de 26/07/2005 e Portaria MDS nº 288, de 02/09/2009. |
Detalhamento |
O cofinanciamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do Piso Básico Variável II, para municÃpios habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2011 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2A61 |
Localizador |
0054 |
Descricao_Acao |
Serviços EspecÃficos de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
No Estado de Mato Grosso do Sul - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Mato Grosso do Sul |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Atender a demandas e necessidades especÃficas de famÃlias com presença de crianças de até 06 anos e/ou idosos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. |
descricao |
Cofinanciamento federal de atividades complementares à s ações do serviço de proteção social básica à s famÃlias, ofertados no CRAS ou na rede de serviços socioassistenciais de proteção básica, de acordo com as definições e regulações da PolÃtica Nacional de Assistência Social. |
Base_Legal |
CF, arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Resolução n. 130, de 15/07/2005, do CNAS - Norma Operacional Básica, Portaria nº 385, de 26/07/2005 e Portaria MDS nº 288, de 02/09/2009. |
Detalhamento |
O cofinanciamento dos serviços especÃficos de Proteção Social Básica se viabiliza, de acordo com norma vigente, mediante transferência fundo a fundo, de maneira regular e automática, por meio do Piso Básico Variável II, para municÃpios habilitados. Esse procedimento segue a definição dos critérios de partilha de recursos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme preconizado no inciso IX do art. 18 e nos incisos V e VI do art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, sendo a transferência efetuada sob a forma de piso de proteção social básica. Ainda configuram como base legal para a implementação desta ação as leis complementares de regulamentação dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. |
Ano |
2011 |
Esfera |
20 |
Unidade_Orcamentaria |
55901 |
Funcao |
08 |
SubFuncao |
244 |
Programa |
1384 |
Acao |
2B30 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica |
Descricao_Localizador |
Nacional - 55901 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundo Nacional de Assistência Social |
Orgao_Superior |
55000-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Unidade estruturada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Apoiar a implantação, a qualificação e a reestruturação dos serviços da Proteção Social Básica, de modo a viabilizar a melhoria das condições de atendimento, ampliar o acesso aos serviços e aprimorar sua gestão. |
descricao |
Cofinanciamento federal de ações prestadas de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, para construir, ampliar, concluir, reformar/adaptar/recuperar, prover, equipar e modernizar os Centros de Referência de Assistência Social e outras unidades de serviços da rede socioassistencial do SUAS, em consonância com a base territorial, visando aprimorar o atendimento à s famÃlias e indivÃduos em situação de vulnerabilidade social. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204 da CF/88, Lei n° 8.742, de 07/12/1993; Lei n° 9.604, de 5 de fevereiro de 1998. |
Detalhamento |
Transferência de recursos aos estados, DF e municÃpios, por meio dos fundos de assistência social, mediante celebração de convênios ou contratos de repasse. Nos casos de regulação especÃfica estabelecendo critérios de partilha, que deverão considerar as diretrizes da PolÃtica Nacional de Assistência Social (PNAS), da Norma Operacional Básica (NOB) e demais normativos complementares, essa transferência se dará mediante celebração de convênio, ou de contrato de repasse ou de maneira automática como incentivo do SUAS. |
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