Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
694 |
Programa |
1384 |
Acao |
2573 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Remuneração dos Agentes Pagadores do BenefÃcio de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e da Renda Mensal VitalÃcia por Idade |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
BenefÃcio pago |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Assegurar à pessoa idosa a percepção de BenefÃcio de Prestação Continuada e da Renda Mensal VitalÃcia. |
descricao |
Remuneração dos serviços efetuados por meio da rede bancária. Este procedimento, portanto, consolida o processo concessório iniciado nas Unidades de Atendimento da Previdência Social. Trata-se de dispêndios destinados à remuneração dos serviços de pagamento do BenefÃcio de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e da Renda Mensal VitalÃcia por Idade. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204, CF; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS); Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). |
Detalhamento |
Contrato de prestação de serviços entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a rede bancária. Pela execução dos serviços de pagamento dos benefÃcios, o INSS paga ao banco, por unidade de documento, mediante apresentação de fatura. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
694 |
Programa |
1384 |
Acao |
2574 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2010) Remuneração dos Agentes Pagadores do BenefÃcio de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e da Renda Mensal VitalÃcia por Invalidez |
Descricao_Localizador |
(RAP 2010) Nacional - 71101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
BenefÃcio pago |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Assegurar à pessoa com deficiência a percepção de benefÃcio de prestação continuada e da renda mensal vitalÃcia. |
descricao |
Remuneração dos serviços efetuados por meio da rede bancária. Este procedimento consolida o processo concessório iniciado nas Unidades de Atendimento da Previdência Social. Trata-se, portanto, de dispêndios destinados a cobrir os serviços de pagamento dos benefÃcios assistenciais. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204, CF; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). |
Detalhamento |
A cada competência é gerada uma informação pela DATAPREV, do total de benefÃcios de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e da Renda Mensal VitalÃcia por Invalidez encaminhados aos Agentes Pagadores. Dessa informação é emitida uma Autorização de Pagamento, que é liquidada com recursos dessa ação. Os recursos orçamentários estão consignados ao EFU/MF. O INSS é quem executa o pagamento. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
694 |
Programa |
1384 |
Acao |
2574 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Remuneração dos Agentes Pagadores do BenefÃcio de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e da Renda Mensal VitalÃcia por Invalidez |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
BenefÃcio pago |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Assegurar à pessoa com deficiência a percepção de benefÃcio de prestação continuada e da renda mensal vitalÃcia. |
descricao |
Remuneração dos serviços efetuados por meio da rede bancária. Este procedimento consolida o processo concessório iniciado nas Unidades de Atendimento da Previdência Social. Trata-se, portanto, de dispêndios destinados a cobrir os serviços de pagamento dos benefÃcios assistenciais. |
Base_Legal |
Arts. 203 e 204, CF; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). |
Detalhamento |
A cada competência é gerada uma informação pela DATAPREV, do total de benefÃcios de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e da Renda Mensal VitalÃcia por Invalidez encaminhados aos Agentes Pagadores. Dessa informação é emitida uma Autorização de Pagamento, que é liquidada com recursos dessa ação. Os recursos orçamentários estão consignados ao EFU/MF. O INSS é quem executa o pagamento. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
752 |
Programa |
0909 |
Acao |
00FS |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Subvenção parcial à Remuneração por Cessão de Energia Elétrica de Itaipu |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Subvencionar parcela da Remuneração por Cessão de Energia prevista no artigo XV, § 3º e no Anexo C, inciso III.8, do Tratado de Itaipu, de 26 de abril de 1973, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e o da República do Paraguai, e que cria a Itaipu Binacional. Esta remuneração é fator integrante da formação do custo do serviço de eletricidade gerada por Itaipu. O lado brasileiro é o cessionário da energia excedente não consumida pelos paraguaios, evita-se, portanto, onerar o consumidor brasileiro. |
descricao |
Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as bases financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, de 2009, propõe elevar à 15.3 o fator de multiplicação aplicado aos valores estabelecidos no Anexo C, inciso III.8, do Tratado, destinado ao pagamento de Remuneração por Cessão de Energia administrado pela Itaipu Binacional, cujo capital pertence em partes iguais às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e à Administración Nacional de Electricidad - ANDE. |
Base_Legal |
PDC-2600/2010, de autoria da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, apresentada em 07/05/2010, tramitando no Congresso Nacional, originado da Mensagem do Executivo nº 951, de 2009. |
Detalhamento |
Não Informado |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
71101 |
Funcao |
28 |
SubFuncao |
784 |
Programa |
0909 |
Acao |
00EC |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Integralização de cotas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN |
Descricao_Localizador |
Nacional - 71101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
71000-Encargos Financeiros da União |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Integralizar cotas do FGCN, que tem como finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro. |
descricao |
A ação trata de repasse de recursos por meio da integralização de cotas no FGCN. |
Base_Legal |
Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008 e Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009. |
Detalhamento |
O Tesouro Nacional repassará os recursos à instituição financeira controlada, direta ou indiretamente pela União, autorizada para administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o FGCN, de modo a permitir que o Fundo cumpra as suas finalidades. |
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