Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
605 |
Programa |
0352 |
Acao |
0373 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Equalização de Juros e Bônus de Adimplência no Alongamento de DÃvidas Originárias do Crédito Rural (Leis nº 9.138, de 1995 e nº 9.866, de 1999) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Fazer face à s obrigações financeiras contratuais, decorrentes do alongamento de dÃvidas originárias do crédito rural, nos termos da Lei nº 9.138/95 e nº 9.866/99, por meio da concessão de equalização de taxas de juros e de rebates nas parcelas devidas pelos mutuários finais, detentores de financiamentos concedidos com recursos do FAT/BNDES. |
descricao |
Equalização de taxas de juros destinando recursos do Tesouro Nacional à s instituições financeiras para a cobertura da diferença existente entre o custo de captação dos recursos mais o "spread" bancário e a taxa paga pelos mutuários nas operações alongadas. São classificadas, também, como equalização as concessões de rebates a tÃtulo de bônus de adimplência. |
Base_Legal |
Lei nº 9.138/95, Lei nº 9.866/99 e Resoluções Conselho Monetário Nacional |
Detalhamento |
Comprovar o recebimento das parcelas da dÃvida, referentes aos financiamentos com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social/Fundo de Amparo ao Trabalhador - BNDES/FAT, em arquivos magnéticos; Apurar os rebates e as prorrogações; Calcular a equalização pelo Sistema de Acompanhamento da DÃvida Pública - SADIP AgrÃcola, excluindo prorrogações; Apurar os valores devidos à s instituições financeiras; Creditar na conta Reserva Bancária das instituições financeiras. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
605 |
Programa |
0352 |
Acao |
0373 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2010) Equalização de Juros e Bônus de Adimplência no Alongamento de DÃvidas Originárias do Crédito Rural (Leis nº 9.138, de 1995 e nº 9.866, de 1999) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2010) Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Fazer face à s obrigações financeiras contratuais, decorrentes do alongamento de dÃvidas originárias do crédito rural, nos termos da Lei nº 9.138/95 e nº 9.866/99, por meio da concessão de equalização de taxas de juros e de rebates nas parcelas devidas pelos mutuários finais, detentores de financiamentos concedidos com recursos do FAT/BNDES. |
descricao |
Equalização de taxas de juros destinando recursos do Tesouro Nacional à s instituições financeiras para a cobertura da diferença existente entre o custo de captação dos recursos mais o "spread" bancário e a taxa paga pelos mutuários nas operações alongadas. São classificadas, também, como equalização as concessões de rebates a tÃtulo de bônus de adimplência. |
Base_Legal |
Lei nº 9.138/95, Lei nº 9.866/99 e Resoluções Conselho Monetário Nacional |
Detalhamento |
Comprovar o recebimento das parcelas da dÃvida, referentes aos financiamentos com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social/Fundo de Amparo ao Trabalhador - BNDES/FAT, em arquivos magnéticos; Apurar os rebates e as prorrogações; Calcular a equalização pelo Sistema de Acompanhamento da DÃvida Pública - SADIP AgrÃcola, excluindo prorrogações; Apurar os valores devidos à s instituições financeiras; Creditar na conta Reserva Bancária das instituições financeiras. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
605 |
Programa |
0352 |
Acao |
0611 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Equalização de Juros decorrentes do Alongamento da DÃvida do Crédito Rural (Lei nº 9.866, de 1999) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
Nao Identificado |
Finalidade |
Fazer face à s obrigações financeiras do Tesouro Nacional, decorrentes da concessão de subvenção a produtores rurais nas operações de alongamento das dÃvidas originárias do crédito rural, superiores a R$ 200.000,00, nos termos das Leis nºs 9.138/95 e 9.866/99, repactuadas com base na Resolução CMN nº 2.471/98. |
descricao |
Ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, à s instituições financeiras, dos valores concedidos a tÃtulo de desconto de até dois pontos percentuais sobre as parcelas de juros pagas pelos mutuários finais, que repactuaram suas dÃvidas rurais com base no PESA (Programa de Saneamento de Ativos), conforme previsto na Resolução CMN nº 2.471/ 98. Este benefÃcio integra a segunda etapa do programa de alongamento de dÃvidas de operações rurais, instituÃdo pela Lei nº 9.138/95. |
Base_Legal |
Lei nº 9.138/95, Lei nº 9.866/99, Lei nº 10.437/02, Lei nº 10.696/03 e Resoluções do Conselho Monetário Nacional. |
Detalhamento |
Semestralmente, as instituições financeiras solicitam ao Tesouro Nacional os valores correspondentes aos descontos por elas concedidos aos mutuários finais, detentores de dÃvidas rurais repactuadas no âmbito do PESA. A COPEC processa os pedidos em sistema próprio de acompanhamento, com base no estoque de Certificados do Tesouro Nacional, emitidos como garantia das operações de renegociação, atualiza os valores e efetua o pagamento. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
20 |
SubFuncao |
605 |
Programa |
0352 |
Acao |
0611 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2010) Equalização de Juros decorrentes do Alongamento da DÃvida do Crédito Rural (Lei nº 9.866, de 1999) |
Descricao_Localizador |
(RAP 2010) Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Fazer face à s obrigações financeiras do Tesouro Nacional, decorrentes da concessão de subvenção a produtores rurais nas operações de alongamento das dÃvidas originárias do crédito rural, superiores a R$ 200.000,00, nos termos das Leis nºs 9.138/95 e 9.866/99, repactuadas com base na Resolução CMN nº 2.471/98. |
descricao |
Ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, à s instituições financeiras, dos valores concedidos a tÃtulo de desconto de até dois pontos percentuais sobre as parcelas de juros pagas pelos mutuários finais, que repactuaram suas dÃvidas rurais com base no PESA (Programa de Saneamento de Ativos), conforme previsto na Resolução CMN nº 2.471/ 98. Este benefÃcio integra a segunda etapa do programa de alongamento de dÃvidas de operações rurais, instituÃdo pela Lei nº 9.138/95. |
Base_Legal |
Lei nº 9.138/95, Lei nº 9.866/99, Lei nº 10.437/02, Lei nº 10.696/03 e Resoluções do Conselho Monetário Nacional. |
Detalhamento |
Semestralmente, as instituições financeiras solicitam ao Tesouro Nacional os valores correspondentes aos descontos por elas concedidos aos mutuários finais, detentores de dÃvidas rurais repactuadas no âmbito do PESA. A COPEC processa os pedidos em sistema próprio de acompanhamento, com base no estoque de Certificados do Tesouro Nacional, emitidos como garantia das operações de renegociação, atualiza os valores e efetua o pagamento. |
Ano |
2011 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
74101 |
Funcao |
22 |
SubFuncao |
693 |
Programa |
0902 |
Acao |
009J |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Equalização de Juros nos Financiamentos destinados à Reestruturação Produtiva e às Exportações (Lei n° 11.529, de 2007) |
Descricao_Localizador |
Nacional - 74101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda |
Orgao_Superior |
74000-Operações Oficiais de Crédito |
Tipo_Acao |
Operações Especiais |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
- |
Unidade_Medida |
- |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Subvencionar economicamente, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, as operações de financiamento dos setores especificados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007. |
descricao |
Subvenção concedida em financiamentos realizados com recursos do BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, neste caso para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal, visando ao estabelecimento de ambiente propÃcio para que as empresas beneficiárias recuperem sua posição nos mercados interno e externo, com melhoria de sua saúde financeira e consequente retomada da contratação de trabalhadores. |
Base_Legal |
Lei n° 11.529, de 2007 |
Detalhamento |
A União procede a subvenção arcando com as despesas de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, com recursos das Operações Oficiais de Crédito. A equalização de juros corresponde, em operações com recursos do BNDES, ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte financeira, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, e para o caso de operações com recursos do FAT, ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal. O valor total de financiamentos subvencionados fica limitado a R$ 12 bilhões, dos quais R$ 11 bilhões com recursos do BNDES e R$ 1 bilhão com recursos do FAT. |
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